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5045170-96.2024.8.08.0024
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
15/05/2026, 00:10Publicado Decisão em 13/05/2026.
15/05/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS FARIAS Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503, KASSIO BONDIS - ES34976, MATHEUS KAZIK - ES34769 DECISÃO 1. Em atenção ao comando previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como a necessidade de atualização do banco de dados de réus presos preventivamente, passo a realizar revisão prisional do(s) acusado(s). Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação do(s) réu(s). As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados ao(s) acusado(s), sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação. As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública. Assim, mantenho a prisão preventiva do(s) réu(s), à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Notifique-se o Ministério Público e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5045170-96.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) intime-se a Defesa dos termos desta Decisão. 2. Aguarde-se a realização da Sessão Plenária de Julgamento designada. VITÓRIA-ES, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
12/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
11/05/2026, 12:42Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/05/2026, 12:33Mantida a prisão preventida de MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS FARIAS - CPF: 189.332.657-83 (REU)
11/05/2026, 12:33Conclusos para decisão
11/05/2026, 12:20Juntada de Outros documentos
06/04/2026, 15:23Proferido despacho de mero expediente
20/03/2026, 13:57Processo Inspecionado
20/03/2026, 13:57Conclusos para despacho
20/03/2026, 13:40Juntada de Certidão
10/03/2026, 01:20Decorrido prazo de JOAO VITOR FELIX DOS SANTOS em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:20Juntada de Certidão
07/03/2026, 03:17Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS FARIAS em 02/12/2025 23:59.
07/03/2026, 03:17Documentos
Decisão
•11/05/2026, 12:33
Decisão
•11/05/2026, 12:33
Despacho
•20/03/2026, 13:57
Decisão
•11/02/2026, 14:55
Decisão
•11/02/2026, 14:55
Despacho
•06/02/2026, 12:45
Despacho
•06/02/2026, 12:45
Decisão
•12/12/2025, 14:36
Decisão
•12/12/2025, 14:36
Decisão
•23/09/2025, 17:27
Decisão
•12/09/2025, 14:51
Despacho
•10/09/2025, 17:46
Despacho
•10/09/2025, 17:46
Despacho
•10/09/2025, 13:51
Despacho
•10/09/2025, 13:51