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5018161-92.2021.8.08.0048
Tutela Cautelar AntecedenteTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 230.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
MARCOS FERREIRA DOS SANTOS
CPF 013.***.***-76
LAERCIO GERCINO CORDEIRO
CPF 194.***.***-84
MONICA NARDEZI DOS SANTOS CORDEIRO
CPF 290.***.***-60
Advogados / Representantes
AVELINO EUGENIO MIRANDA
OAB/ES 8789•Representa: ATIVO
JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER
OAB/ES 22676•Representa: PASSIVO
MARCELO GOMES DA SILVA
OAB/ES 29858•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Decisão
30/04/2026, 13:50Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2026, 13:01Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 23:40Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 16:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
03/03/2026, 00:19Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.
03/03/2026, 00:19Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LAERCIO GERCINO CORDEIRO, MONICA NARDEZI DOS SANTOS CORDEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: AVELINO EUGENIO MIRANDA - ES8789 Advogados do(a) REQUERIDO: JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676, MARCELO GOMES DA SILVA - ES29858 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 Ofício DM Nº 0210/2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5018161-92.2021.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos em inspeção 2026. I – RELATÓRIO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por MARCOS FERREIRA DOS SANTOS em face de LAERCIO GERCINO CORDEIRO e OUTRA, objetivando o arresto de bens para assegurar o resultado útil de futura ação indenizatória, fundada em alegados vícios construtivos graves (risco de desabamento) no imóvel residencial adquirido das partes rés. A liminar de arresto foi deferida parcialmente (ID 14446209) e posteriormente ratificada. O Autor promoveu, no prazo legal, o aditamento da inicial com os pedidos principais (indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer), distribuídos por dependência sob o nº 5014246-98.2022.8.08.0048. Citados, os Réus apresentaram contestação (ID 17797900), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a inaplicabilidade do CDC por se tratar de venda entre particulares, bem como negando a existência dos vícios na extensão narrada. Requereram a Gratuidade de Justiça. O feito tramitou inicialmente perante a 2ª Vara Cível (Execuções Fiscais), que declinou da competência, ensejando a redistribuição a este Juízo Cível residual. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Regularidade Processual e Competência O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Considerando a conexão e a prejudicialidade externa entre esta Cautelar e a Ação Principal (nº 5014246-98.2022.8.08.0048), impõe-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto (art. 55, § 1º, CPC), otimizando a instrução probatória. Ademais, recebidos os autos por declínio de competência, ratifico os atos decisórios praticados pelo Juízo anterior (art. 64, § 4º, CPC), preservando-se a liminar e a inversão do ônus da prova já deferidas, por compatíveis com o entendimento deste Juízo. II.2. Da Gratuidade de Justiça Quanto ao Autor, a documentação acostada (CTPS com baixa, seguro-desemprego e IRPF) evidencia a alteração de sua fortuna e a atual hipossuficiência, justificando o deferimento da benesse. Lado outro, quanto aos Réus, indefiro o pleito. A qualificação como construtores/comerciantes de imóveis e o patrimônio imobiliário objeto de constrição nos autos denotam capacidade econômica incompatível com a miserabilidade jurídica. A iliquidez momentânea por força de arresto não se equipara à pobreza legal. II.3. Da Delimitação da Lide e Ônus da Prova Mantenho o enquadramento da relação como de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), dada a habitualidade da atividade construtiva dos Réus. Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) a existência e extensão dos vícios construtivos; (ii) o nexo causal com a execução da obra; (iii) o risco à segurança/habitabilidade; e (iv) o custo de reparação. Ratifico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) em favor do consumidor, ante sua hipossuficiência técnica. Contudo, tal inversão não obriga a parte Ré ao custeio antecipado da perícia, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1.098.876/SP), mas lhe impõe o ônus processual de suportar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor caso não produza a contraprova técnica. II.4. Da Pertinência da Prova Pericial Para dirimir as questões técnicas de engenharia, a prova pericial mostra-se imprescindível e útil, devendo ser deferida e custeada conforme as regras da Assistência Judiciária Gratuita, já que requerida pelo Autor beneficiário. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU O FEITO POR SANEADO e: a) DEFIRO a Gratuidade de Justiça ao Autor e INDEFIRO o benefício aos Réus, que deverão recolher as custas de atos futuros que assim o exigirem. b) DETERMINO o apensamento e reunião destes autos com a Ação Principal nº 5014246-98.2022.8.08.0048. c) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. d) NOMEIO como Perito do Juízo o engenheiro civil WELDER ARAUJO DA SILVA, credenciado no CPTEC/TJES. d.1) Honorários: Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a complexidade técnica e a responsabilidade civil envolvida. O pagamento será realizado ao final, pelo Estado (Resolução 003/2011) ou pela parte vencida não beneficiária da AJG. e) INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC): e.1) Arguir impedimento/suspeição; e.2) Indicar assistentes técnicos; e.3) Apresentar quesitos. f) Após, intime-se o Perito para aceitação e agendamento da vistoria (antecedência mínima de 20 dias). Laudo em 30 dias. g) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00Juntada de certidão
05/02/2026, 14:18Expedição de Intimação - Diário.
05/02/2026, 14:15Processo Inspecionado
03/02/2026, 22:13Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
03/02/2026, 22:13Nomeado perito
03/02/2026, 22:13Juntada de Certidão
11/11/2025, 00:05Decorrido prazo de LAERCIO GERCINO CORDEIRO em 06/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:05Decorrido prazo de MONICA NARDEZI DOS SANTOS CORDEIRO em 06/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:05Documentos
Decisão
•03/02/2026, 22:13
Decisão
•13/10/2025, 14:16
Decisão
•07/10/2025, 18:26
Despacho
•03/04/2024, 14:24
Decisão
•26/05/2023, 15:43
Despacho
•17/10/2022, 15:07
Decisão
•26/05/2022, 14:18
Despacho
•02/12/2021, 21:37