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5024541-06.2025.8.08.0012

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 8.484,67
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
POLIANA NASCIMENTO
CPF 075.***.***-09
Autor
CARIACICA PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO DE CARIACICA
Reu
Advogados / Representantes
AMARILDO BATISTA SANTOS
OAB/ES 28622Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026

13/05/2026, 00:13

Publicado Despacho em 13/05/2026.

13/05/2026, 00:13

Expedição de Intimação Diário.

11/05/2026, 14:16

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

10/05/2026, 17:04

Proferido despacho de mero expediente

10/05/2026, 17:04

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:22

Conclusos para despacho

06/05/2026, 12:15

Juntada de Petição de embargos de declaração

17/04/2026, 17:26

Publicado Sentença em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

09/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: POLIANA NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5024541-06.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, em síntese, sob o fundamento de que este Juízo, ao proferir Sentença, incorreu em “omissão” ao deixar de apreciar a necessidade de suspensão processual, eis que resta pendente de julgamento o tema 1218 do STF. Sem razão. Diante da matéria dos embargos, o que se conclui é que tal pleito diz respeito a tema de Recurso Inominado, eis que não observada a existência de vício invocada pela parte e, por conseguinte, a hipótese sub examine não se adéqua a quaisquer dos itens descritos no art. 1.022, do CPC/2015 (Lei nº. 13.105/2015). Ademais, a matéria já se encontra devidamente sedimentada no âmbito infraconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema 911. Referido precedente vinculante estabelece que o vencimento inicial das carreiras do magistério deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, porém ressalva a inexistência de incidência automática em toda a carreira, salvo se houver previsão expressa em legislação local. Neste contexto, a suspensão pretendida colidiria frontalmente com os princípios da celeridade, economia processual e simplicidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, conforme previsto na Lei nº 9.099/95. Considerando que o feito reúne plenas condições para julgamento imediato e que a análise do direito aplicado à espécie dispensa a produção de novas provas, o sobrestamento configuraria um atraso injustificado na prestação jurisdicional. De todo modo, há de se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2. No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3. Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) - (grifou-se) Ainda, invoca-se o entendimento do E. TJES, que ora acolho como razão de decidir no que importa, que sinaliza que o recurso em comento não constitui via processual vocacionada à simples rediscussão da sentença. Neste sentido: ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL MERA IRRESIGNAÇÃO PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA INVIABILIDADE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DESNECESSIDADE RECURSO IMPROVIDO 1. Deve-se assentar a premissa de que os embargos de declaração não constituem via processual vocacionada à simples rediscussão do decisum recorrido, nem à correção de hipotéticos errores in judicando que o maculem. 2. A decisão embargada foi clara, expressa e objetiva ao consignar os fundamentos pelos quais a r. sentença de improcedência proferida em primeiro grau foi mantida. 3. Da leitura do voto de relatoria percebe-se, com clareza, a ausência da omissão apontada, mas tão somente interpretação desfavorável à parte embargante, o que, todavia, não é suscetível de revisão pela via dos aclaratórios. 4. Segundo a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei. (TJ-ES - ED: 00240619220168080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2019) - (grifou-se) De efeito, de acordo com o reiterado posicionamento das Cortes Superiores, os aclaratórios não se prestam para revisar a lide. Deste modo, resumindo-se a irresignação do(a) embargante ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentação de qualquer fundamento que justifique a sua interposição, não merecem ser acolhidos os embargos interpostos. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

08/04/2026, 17:57

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

07/04/2026, 18:18

Embargos de Declaração Não-acolhidos

07/04/2026, 18:18

Juntada de Certidão

18/03/2026, 00:36
Documentos
Despacho
10/05/2026, 17:04
Despacho
10/05/2026, 17:04
Sentença
07/04/2026, 18:18
Sentença
07/04/2026, 18:18
Sentença
19/02/2026, 13:54
Sentença
19/02/2026, 13:54
Despacho
05/02/2026, 14:16
Despacho
28/10/2025, 17:18
Despacho
28/10/2025, 17:18
Decisão
22/10/2025, 12:32
Decisão
22/10/2025, 12:32
Documento de comprovação
16/10/2025, 14:47