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5021912-87.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 1.089,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.

11/05/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

09/05/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA REQUERIDO: NB SUSPENSOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAULA - PR51303 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a). Dr (a). Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao REQUERIDO: NB SUSPENSOES LTDA para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 89856245, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE; tudo conforme determinado em r. Sentença "Transitado em julgado, Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5021912-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará." ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. VILA VELHA, 07/05/2026 SHEILA MARIA GAVA FERRAO

08/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

07/05/2026, 14:58

Transitado em Julgado em 06/03/2026 para LUIZ CARLOS FERREIRA - CPF: 116.338.067-90 (REQUERENTE) e NB SUSPENSOES LTDA - CNPJ: 50.344.283/0001-67 (REQUERIDO).

07/05/2026, 14:56

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:36

Decorrido prazo de NB SUSPENSOES LTDA em 26/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:36

Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:36

Juntada de Aviso de recebimento (AR)

05/03/2026, 12:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 02:44

Publicado Sentença - Carta em 09/02/2026.

03/03/2026, 02:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA REQUERIDO: NB SUSPENSOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAULA - PR51303 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021912-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por LUIZ CARLOS FERREIRA em face de NB SUSPENSOES LTDA. Em petição inicial (ID 71043104), narra que, em 20/03/2025, adquiriu um "Kit Suspensão" no valor de R$ 1.089,00, com promessa de entrega em até 30 dias. Sustenta que o produto não foi entregue e que, ao tentar solucionar o problema, foi bloqueado nos canais de atendimento da ré e da transportadora. Anexou: B.O (ID 71039803), PIX de R$ 1.089,00 (ID 71039804), PROCON (ID 71039807) e oferta (ID 71038802). Pleiteia: Restituição do valor pago (R$ 1.089,00) e indenização por danos morais. Audiência conciliação (ID 82462785) infrutífera. A parte ré ofereceu proposta de R$ 1.700,00, que foi recusada pelo autor. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Contestação (ID 87400066) Preliminares: falta de interesse de agir; perda superveniente do objeto. Mérito: afirma que o produto foi enviado, mas houve extravio pela transportadora, sendo que o autor teria recusado o reenvio de nova peça. Sustenta que o item (molas esportivas) possui caráter estético e não essencial, configurando mero aborrecimento. Aduz que procedeu ao estorno integral do valor em 09/12/2025. Anexou: Comprovante de estorno em 09 de dezembro de 2025, valor de R$ 1.089,00 (ID 87400069). PRELIMINARES No que concerne à falta de interesse de agir, afasto a tese de ausência de pretensão resistida. O interesse é analisado pela Teoria da Asserção. O ajuizamento foi precedido de tentativas no PROCON e esfera policial, demonstrando a necessidade da via judicial ante o inadimplemento. A controvérsia sobre a entrega ou recusa do item é matéria de mérito, não obstaculizando o direito de ação. Rejeito. Quanto a perda do objeto, a parte Ré demonstra que, embora tenha havido atraso logístico, o produto foi encaminhado e o autor manifestou desinteresse no recebimento. Comprovado nos autos o estorno integral do valor despendido pelo consumidor (R$ 1.089,00), conforme Id 87400069, realizado no curso da lide. A análise do interesse processual revela que o binômio necessidade-utilidade restou esvaziado. Com a devolução administrativa do valor principal, a obrigação material foi satisfeita, desaparecendo a utilidade do provimento jurisdicional quanto à restituição. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do objetivo no que pertine à obrigação de restituir, prosseguindo o feito no que se refere aos danos morais (art. 485, VI, CPC). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 CDC). Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos processos logísticos de envio, rastreio e entrega das mercadorias, informações estas que estão sob o controle exclusivo da requerida. A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). Nesse diapasão, a ré responde solidariamente pelos atos de seus prepostos e representantes autônomos, inclusive transportadoras por ela contratadas para a consecução do negócio. Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC e art. 373, II, CPC, comprovar inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil da requerida em decorrência do inadimplemento contratual na entrega de um "Kit Suspensão" adquirido em 20/03/2025, bem como à configuração de danos morais face ao descaso no atendimento e à demora excessiva na restituição do valor pago. É incontroverso que o autor adquiriu o produto em 20/03/2025, mediante pagamento de R$ 1.089,00 via PIX (ID 71039804), e não obteve a entrega no prazo estipulado. Em sua defesa, a requerida sustenta que o atraso decorreu de extravio por parte da transportadora e que o autor teria recusado o reenvio de nova peça. Todavia, tal alegação carece de qualquer lastro probatório. Não há nos autos rastreio oficial, termo de recusa emitido por transportadora ou qualquer documento que comprove a tentativa de entrega frustrada por culpa do consumidor. Ressalte-se que o extravio de mercadoria por transportadora contratada pelo fornecedor configura fortuito interno, risco inerente à atividade econômica desenvolvida, o qual não pode ser transferido ao consumidor. Aplica-se a responsabilidade solidária, permitida ação de regresso contra a transportadora, acaso seja a hipótese. Assim, a falha na prestação do serviço é patente, caracterizada pelo descumprimento da oferta (art. 30 e 35, III, do CDC). No que tange aos danos materiais, a requerida colacionou ao ID 87400069 o comprovante de estorno integral da quantia de R$ 1.089,00, realizado em 09/12/2025, razão pela qual enseja-se perda do objeto. Todavia, a quitação tardia não elide a responsabilidade da ré pelo período de mora e pelos transtornos causados pela retenção indevida. Quanto aos danos morais, a situação narrada ultrapassa o mero descumprimento contratual. A prova documental revela que o autor foi submetido a uma via crucis para reaver seu patrimônio. A dificuldade de tratativas na via administrativa através do WhatsApp pela ré, conforme relatado no Boletim Unificado (ID 71039803), viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, III, do CDC), que impõe deveres de lealdade, cooperação e informação mesmo na fase pós-contratual. A seguir trecho do B.O: A NOTICIANTE COMPARECE A ESTA UNIDADE POLICIAL PARA RELATAR NA DATA DE 20/03/2025 FEZ UMA COMPRA ATRAVÉS DO APLICATIVO INSTAGRAM, DE UM KIT SUSPENSÃO DO ASTRA NO VALOR DE R$ 1.089,00 NA LOJA TR SUSPENSÕES LOCALIZADA NA CIDADE DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ, CNPJ:26.162.369/0001-94, RUA SANTA ELIZA,293, MARCO ZERO LONDRINA CEP-86010- 200 TELEFONES 43-9680-1160, 439910-3850, 439930-1119 PAGO AVISTA NO PIX, COM A PROMESSA DE SER ENTREGUE EM QUINZE A TRINTA DIAS, PORÉM ATÉ A PRESENTE DATA NÃO CUMPRIRAM COM O COMBINADO. O NOTICIANTE INFORMA QUE POR DE VERSAS VEZES TENTOU FAZER CONTATO VIA TELEFONE, PORÉM NUNCA FOI ATENDIDO, TAMBÉM FEZ VÁRIOS CONTATOS ATRAVÉS DO WHATSAPP E E COM A TRASPORTADORA RESPONSÁVEL PELA ENTREGA JR TRASPORTE EXPRES TELEFONE 43 9934-9830 QUE RESPONDERAM VIA MENSAGEM E MANDARAM UM CÓDIGO DE RASTREIO N°819113 ¿1, O NOTICIANTE INFORMA QUE O CÓDIGO INFORMADO NÃO FUNCIONA, O NOTICIANTE FOI ORIENTADO A PROCURAR A DELEGACIA DO CONSUMIDOR, NA DELEGACIA O NOTICIANTE FOI ORIENTADO A PROCURAR O PROCON E POSTERIORMENTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, PARA SANAR O SEU PROBLEMA. A conduta da requerida, ao ignorar as tentativas de solução amigável e forçar o consumidor a buscar auxílio junto ao PROCON (ID 71039807) e à autoridade policial (ID 71039803), caracteriza a perda do tempo útil. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo, uma vez que o tempo, bem jurídico finito e existencial, foi desperdiçado para sanar um problema criado exclusivamente pela falha logística e administrativa da fornecedora. Por outro lado, deve-se considerar as tentativas de solução pela parte Requerida através da via administrativa. A jurisprudência corrobora este entendimento ao fixar que configura dano moral indenizável a frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à entrega de produto adquirido, agravada pela necessidade de ajuizamento de ação judicial para reaver o valor pago. In casu, a retenção do capital por quase um ano e o bloqueio de contato demonstram descaso deliberado com a dignidade do consumidor. Nestes exatos termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. FALHA NA ENTREGA DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidor que adquiriu notebook por plataforma eletrônica administrada pela ré, mas não recebeu o produto. O estorno do valor pago ocorreu somente após o ajuizamento da ação. Sentença de procedência parcial com fixação de R$ 300,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido, diante da falha na prestação do serviço e da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. Razões de decidir A jurisprudência reconhece que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, danos morais. No entanto, quando presente o desvio produtivo do consumidor, configura-se o dano moral indenizável. Restou comprovada a tentativa reiterada e infrutífera do autor em solucionar administrativamente o impasse, sendo obrigado a recorrer ao Judiciário. A quantia fixada na sentença (R$ 300,00) mostra-se irrisória diante da frustração da legítima expectativa de consumo, do tempo útil desperdiçado e do desgaste emocional sofrido. A reparação deve atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e desestimular condutas lesivas, observando a proporcionalidade e a razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data do acórdão, com juros de mora desde a citação. Tese de julgamento: "1. Configura dano moral indenizável a frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à entrega de produto adquirido, agravada pela necessidade de ajuizamento d e ação judicial para reaver o valor pago. 2. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.20.599892-5/001, Rel. Des.ª Maria das Graças Rocha Santos, DJe 11.02.2021; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.249133-6/001, Rel. Des.ª Cláudia Maia, DJe 29.04.2022. (TJ-MG - 50002902020248130011, 11/08/2025) Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando o caráter pedagógico-punitivo da medida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano (art. 944, CC), bem como o fato de a ré ter procedido ao estorno (ainda que tardiamente), tem-se como razoável o arbitramento da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento ilícito, em consonância com a jurisprudência. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) ACOLHO A PRELIMINAR de Perda Superveniente do Objeto quanto ao pleito de restituição e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, VI, CPC. ii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas SELIC, eis que engloba juros e correção. (Lei 14.905/24). Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, § 2º, CPC). Eventual interposição de R.I, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para o juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade da justiça. (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente no BANESTES (Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06), para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e execução com incidência de multa do art. 523, §1, CPC. Estando tudo em ordem, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1) Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei (art. 523, §1, CPC). 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela CGJ; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica, em ordem cronológica de movimentação (Ato Normativo Conjunto 036/2018, TJES), ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da transferência. Satisfeita a obrigação ou nada requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. PRI. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, Lei 9.099/95). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: LUIZ CARLOS FERREIRA Endereço: Rua da Banana, 678, Lote 9, Balneário Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-500 Nome: NB SUSPENSOES LTDA Endereço: SANTA ELIZA, 293, FRATERNIDADE, LONDRINA - PR - CEP: 86027-480

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 14:20

Expedição de Comunicação via correios.

03/02/2026, 14:55

Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ CARLOS FERREIRA - CPF: 116.338.067-90 (REQUERENTE).

03/02/2026, 14:55
Documentos
Sentença - Carta
03/02/2026, 14:55
Sentença - Carta
03/02/2026, 14:55