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5001036-98.2025.8.08.0007
Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 29.296,56
Orgao julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
BERGER ENGENHARIA LTDA
CNPJ 39.***.***.0001-99
MICHAEL MYTCHEW BERGER
CPF 058.***.***-06
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
CNPJ 87.***.***.0001-59
Advogados / Representantes
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ 245274•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
23/04/2026, 13:04Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
23/04/2026, 13:04Expedição de Certidão.
23/04/2026, 13:03Expedição de Certidão.
23/04/2026, 12:57Decorrido prazo de BERGER ENGENHARIA LTDA em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:33Decorrido prazo de MICHAEL MYTCHEW BERGER em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
03/03/2026, 02:41Publicado Sentença em 09/02/2026.
03/03/2026, 02:41Juntada de Petição de apelação
13/02/2026, 15:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EMBARGANTE: BERGER ENGENHARIA LTDA, MICHAEL MYTCHEW BERGER EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA Advogado do(a) EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001036-98.2025.8.08.0007 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se a presente de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO movida por BERGER ENGENHARIA LTDA e MICHAEL MYTCHEW BERGER em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA, todos devidamente qualificados. Despacho ID 70738040, o qual determina a intimação do embargante para que comprove seus rendimentos mensais, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando comprovante de imposto de renda ou, alternativamente, efetue o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimado ao ID 76778650 para ciência do inteiro teor do despacho ID 70738040, o embargante deixou seu prazo decorrer in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, constata-se que, embora intimado, o embargante não comprovou o pagamento das custas iniciais. A presente ação foi ajuizada em 03 de Junho de 2025. Desde então, não houve comprovação do pagamento das custas do Oficial de Justiça. Apesar da intimação realizada em 26/08/2025 (ID 76778650), a parte autora não apresentou comprovação válida do recolhimento, persistindo a omissão até a presente data Consulta ao sistema informatizado do Tribunal revela que o recolhimento das custas prévias não foi realizado. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito, se, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o autor não efetuar o pagamento das custas devidas”. Assim, diante do não recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, impõe-se o cancelamento da distribuição. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas (STJ – REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0). Transitada em julgado, paga as custas ou inscrita em dívida ativa, arquivem-se os autos. P.R.I-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 14:21Determinado o cancelamento da distribuição
04/02/2026, 18:43Conclusos para decisão
17/12/2025, 17:43Decorrido prazo de MICHAEL MYTCHEW BERGER em 16/09/2025 23:59.
18/09/2025, 02:38Juntada de Certidão
18/09/2025, 02:38Documentos
Sentença
•04/02/2026, 18:43
Sentença
•04/02/2026, 18:43
Despacho
•11/06/2025, 18:50