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5013955-15.2022.8.08.0011

Cumprimento de sentençaBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 37.597,94
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

15/05/2026, 18:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

14/05/2026, 00:04

Publicado Intimação eletrônica em 11/05/2026.

14/05/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: GRANLIMA SERRARIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA EXECUTADO: SERGIO MURILO PICOLI DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, no prazo de lei, promover o recolhimento das custas processuais referentes à consulta pleiteada a petição Id 90428155, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do PJES. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de maio de 2026 Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5013955-15.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

08/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

07/05/2026, 17:28

Decorrido prazo de SERGIO MURILO PICOLI DA SILVA em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

06/03/2026, 00:15

Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.

06/03/2026, 00:15

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 18:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: GRANLIMA SERRARIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA EXECUTADO: SERGIO MURILO PICOLI DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARILSON DE ARRUDA - ES27653 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES - ES6644 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 89547904. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 5 de fevereiro de 2026. DIRETOR DE SECRETARIA/ ANALISTA JUDICIÁRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5013955-15.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

06/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: GRANLIMA SERRARIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA EXECUTADO: SERGIO MURILO PICOLI DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARILSON DE ARRUDA - ES27653 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES - ES6644 DECISÃO Processo inspecionado. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Processo Nº: 5013955-15.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GRANLIMA SERRARIA DE MÁRMORES E GRANITOS em face de SÉRGIO MURILO PICOLI DA SILVA. Em atendimento ao pleito autoral, consultei os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, conforme informações anexas. Considerando o irrisório valor encontrado frente ao montante exequendo e em consonância com o princípio da utilidade da execução, procedi ao seu desbloqueio. Trago à colação julgados que corroboram a conclusão acima: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 836 CPC. O bloqueio de valor inferior às custas ou a R$100,00 via BACENJUD atenta contra o princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC). (TRF 4ª R.; AG 5053073-80.2019.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 25/03/2020; Publ. PJe 26/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Bloqueio on line. Verba de natureza salarial (art. 833, IV, do NCPC). Regra geral de impenhorabilidade que pode ser excepcionada. Constrição da quantia dos presentes autos, todavia, não atende a utilidade da execução. Valor ínfimo comparado ao montante devido pelo executado, inclusive em relação às custas iniciais do processo. Liberação do respectivo valor bloqueado via Bacenjud. Recurso provido. (TJSP; AI 2261199-44.2019.8.26.0000; Ac. 13305465; São José dos Campos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 03/02/2020; DJESP 17/02/2020; Pág. 2582) Como se observa, as buscas restaram infrutíferas. Por serem informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o segredo de justiça dos documentos obtidos junto ao Infojud. Anote-se. A respeito do pedido de consulta ao Sniper, seguem os dados obtidos no sistema: SERGIO MURILO PICOLI DA SILVA Dados Processos Nome SERGIO MURILO PICOLI DA SILVA CPF 017.034.567-00 Data de nascimento 20/12/1968 Naturalidade MUQUI/ES Nome da mãe JOSEFINA PICOLI RODRIGUES DA SILVA Endereço FAUSTO MERCON, 17 (CASA 03) - ALTO MONTE CRISTO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES (29.312-522) Telefone 12 81480732 Sexo Masculino Situação cadastral (17/01/2019) Regular Ocupação (2023) Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular / Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Ante o exposto e considerando a ausência de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso do supracitado lapso temporal e não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), com as devidas anotações no respectivo sistema, observadas as cautelas de praxe. Intime-se a parte demandante, ficando esta ciente, ainda, de que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (vide art. 921, § 4º do CPC). Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 17:07

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 14:23

Processo Inspecionado

30/01/2026, 17:15

Processo Suspenso por Execução Frustrada

30/01/2026, 17:15
Documentos
Decisão
30/01/2026, 17:15
Decisão
30/01/2026, 17:15
Termo de Audiência com Ato Judicial
12/08/2025, 15:35
Despacho
02/07/2025, 13:49
Despacho
02/07/2025, 13:49
Despacho
19/02/2025, 18:23
Despacho
24/04/2024, 13:37
Despacho
17/07/2023, 17:34
Decisão
26/06/2023, 17:16
Despacho
20/02/2023, 17:30
Documento de comprovação
23/11/2022, 10:53
Documento de comprovação
23/11/2022, 10:53
Documento de comprovação
23/11/2022, 10:53