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5007368-64.2024.8.08.0024

Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa ParcialAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
JACKSON SIMOES DO NASCIMENTO
CPF 079.***.***-62
Autor
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Reu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ
OAB/ES 34377Representa: ATIVO
MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN
OAB/ES 4770Representa: ATIVO
NEEMIAS DA SILVA
OAB/ES 22357Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

26/02/2026, 14:04

Juntada de Petição de petição (outras)

23/02/2026, 10:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: JACKSON SIMOES DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5007368-64.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO proposta por JACKSON SIMOES DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 38643010 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é empregado da empresa Vale S/A desde 16/07/2007 na função de soldador especializado, atividade que demanda elevado esforço físico e posturas ergonômicas inadequadas; (b) em decorrência do labor, desenvolveu graves patologias ortopédicas no ombro direito, coluna cervical e joelhos; (c) gozou de benefícios de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), tendo inclusive sido submetido a cirurgia reparadora no ombro em 10/05/2022; (d) perícia realizada em sede de Reclamação Trabalhista atestou o nexo concausal e a redução definitiva da capacidade laborativa para atividades braçais; (e) apesar das sequelas consolidadas, a autarquia ré cessou os benefícios sem proceder à conversão para a espécie acidentária, nem conceder o auxílio-acidente ou encaminhamento à reabilitação profissional. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja declarada a existência de nexo causal/concausal, com a conversão dos benefícios anteriores para a espécie acidentária (91), a condenação do réu ao pagamento de auxílio-acidente desde a cessação do NB 641.512.916-7 e a determinação de reabilitação profissional. Despacho inicial no id nº 45849653, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação e citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certificado no id nº 63518821. Parecer do Ministério Público no id nº 70843252, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis. Intimados a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, a parte autora manifestou-se no id nº 81025493 e a parte requerida no id nº 79349496. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, determina que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente, na forma dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil) e até mesmo da autocomposição por via extrajudicial (conforme artigo 154, inciso I, do Código de Processo Civil), sem prejuízos ao trâmite processual, exatamente como mecanismos para o alcance do disposto no citado artigo 4º do Código de Processo Civil. Assim, entende-se que atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo pode e deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde. Feito breve resumo, portanto, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DA VALIDADE DA CITAÇÃO E DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. Compulsando os autos, verifico que o requerido foi devidamente citado. Por tais razões, reputo válida a citação, ao tempo em que, não tendo sido apresentada contestação, reconheço a revelia do réu nestes autos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Convém ressaltar que a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que os efeitos da revelia não devem ser tidos como absolutos, de sorte que a parte autora deve produzir provas mínimas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que: A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso em concreto - em especial, mas não exclusivamente - nas hipóteses previstas expressamente pelo artigo 345 do CPC. Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que o seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação de fato não é verdadeira. Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito [...]. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019) Nesse sentido, dispõe o artigo 345 do Código de Processo Civil: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Como se pode notar pelo inciso II do mencionado dispositivo legal, além da inverossimilhança das alegações autorais, também não haverá a presunção de veracidade quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como é o caso das demandas que envolvem à Fazenda Pública, devido à indisponibilidade dos bens e direitos públicos. Ressalta-se que a jurisprudência e a doutrina entendem que a Fazenda Pública está sujeita aos efeitos processuais da revelia, como a preclusão, mas não aos efeitos materiais, que envolvem a presunção de veracidade dos fatos (AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.560 - MT). Por fim, sabe-se que, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar e que será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, nos termos dos artigos 346 e 349 do Código de Processo Civil. Portanto, in casu, reconheço a revelia do réu sem, contudo, a aplicação de seus efeitos. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. Os pontos controvertidos da demanda resumem-se na verificação: a) se a parte autora comprova a incapacidade laborativa de natureza acidentária para justificar a concessão do benefício; b) se a parte autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente no que se refere à qualidade de segurado, à superveniência do acidente e ao nexo causal entre o evento e a redução da capacidade laborativa; c) se a perícia médica judicial poderá comprovar a existência de sequelas incapacitantes permanentes e a extensão da redução da capacidade laboral da parte autora; e d) se os laudos médicos particulares apresentados pela parte autora têm força probatória suficiente para afastar a conclusão das perícias administrativas do INSS. DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. Sabe-se da possibilidade de julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, entendo que para o julgamento do feito é necessária a realização de prova pericial médica, a fim de que seja analisado se as patologias/sequelas apresentadas pela parte autora são oriundas de acidente de trabalho e se há incapacidade para o labor. Assim, nomeio como Perito do Juízo VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA, Ortopedista e Traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101.480, telefone (27) 99817-0303 e endereço eletrônico [email protected]. Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: FRANCISCO MÁRIO DE AZEVEDO BARROS, Cirurgião Geral e Médico do Trabalho, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo sob nº 2562, com endereço na Rua Misael Pedreira da Silva, nº 70, sala 209, Ed. Medical Center, Santa Lúcia, Vitória/ES, CEP 29056-230, telefone (27) 3225-7891 e endereço eletrônico [email protected]. ALANDINO PIERRE, Médico do Trabalho, com endereço na Avenida Marechal Mascarenha de Moraes, nº 2799, Clínica Vetor Medicina do Trabalho, Bento Ferreira, Vitória/ES, CEP 29.052-121, telefone (28) 99944-2505 e (27) 98878-4776. KARLA SOUZA CARVALHO (CPF nº 873.303.427-34), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 99891-1306 e (27) 99891-1306 e endereço eletrônico [email protected]. ANDRÉ CARVALHO PINTO (CPF nº 147.638.357-00), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 98182-9447 e endereço eletrônico [email protected]. BRUNO PASSAMANI MACHADO (CPF nº 113.606.647-00), com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória/ ES, telefone (27) 98113-3391 e endereço eletrônico [email protected]. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA (CPF nº 525.401.707-49), com endereço na Rua Dionízio Rozendo, nº 52, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-100, telefone (27) 99987-3477 e (27) 3198-5600 e endereço eletrônico [email protected] e [email protected]. Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Deve esta Serventia realizar a intimação do perito pelos meios eletrônicos (endereço eletrônico e/ou telefone) e, na impossibilidade ou na ausência de resposta, por meio de Oficial de Justiça, com a expedição do competente mandado ao endereço constante nesta decisão. No presente caso, ressalta-se que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida. Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91. Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria. Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma. Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 232/2016. Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados. Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação. Com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica, sem prejuízo dos que quesitos que eventualmente forem apresentados pelas partes: 1 - A parte requerente é portadora de alguma doença e/ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença e/ou lesão e as atividades laborais desempenhadas pela parte requerente? 3 - As atividades exercidas pela parte requerente de alguma forma contribuíram para o surgimento e/ou agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença e/ou lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença e/ou lesão está consolidada (estabilizada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 7 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Se sim, qual? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde e/ou agravamento da lesão, retornar a exercer suas atividades laborais habituais com pleno desempenho funcional, máxima eficiência e sem restrições? 9 - Em decorrência da doença e/ou lesão, a parte requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso a parte autora esteja apta a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença e/ou lesão a colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que a parte autora seja reabilitada para outra função? Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas. Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a resposta, intimem-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, ocasião em que poderão exercer as faculdades previstas no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito Assinado eletronicamente

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

05/02/2026, 14:24

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/02/2026, 14:24

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

19/01/2026, 16:17

Nomeado perito

19/01/2026, 16:17

Conclusos para decisão

16/01/2026, 17:57

Juntada de Petição de pedido de providências

16/10/2025, 09:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025

26/09/2025, 02:48

Publicado Intimação - Diário em 25/09/2025.

26/09/2025, 02:48

Juntada de Petição de petição (outras)

24/09/2025, 19:45

Expedição de Intimação eletrônica.

23/09/2025, 14:18

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/09/2025, 14:17

Proferido despacho de mero expediente

23/09/2025, 12:16
Documentos
Decisão
05/02/2026, 14:24
Decisão
19/01/2026, 16:17
Despacho
23/09/2025, 12:16
Despacho
08/07/2024, 17:53
Despacho
24/03/2024, 13:34