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5001159-11.2026.8.08.0024
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
PETHERSON IGOR JESUS DA SILVA
CPF 227.***.***-64
Advogados / Representantes
JAQUERSON CALAZANS COUTINHO
OAB/ES 26926•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/05/2026, 16:22Juntada de Outros documentos
15/05/2026, 14:55Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/05/2026, 12:29Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
14/05/2026, 22:57Juntada de Petição de petição (outras)
29/04/2026, 17:34Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/04/2026, 18:58Proferido despacho de mero expediente
27/04/2026, 18:58Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2026 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
27/04/2026, 18:43Conclusos para despacho
27/04/2026, 17:40Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
22/04/2026, 14:52Proferido despacho de mero expediente
22/04/2026, 14:52Juntada de certidão
09/04/2026, 16:48Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 11:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: PETHERSON IGOR JESUS DA SILVA Advogado do(a) INVESTIGADO: JAQUERSON CALAZANS COUTINHO - ES26926 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia contra PETHERSON IGOR JESUS DA SILVA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/06. O acusado apresentou Defesa Prévia por intermédio de advogado constituído (ID 89824031). No que tange às questões preliminares suscitadas pela Defesa, verifico que estas não comportam acolhimento neste momento processual. As teses defensivas apresentadas, especialmente aquelas que questionam a legalidade da entrada em domicílio, demandam dilação probatória e análise exauriente do conjunto de provas. Nesse sentido, as matérias invocadas como preliminares confundem-se com o próprio mérito da causa, razão pela qual deverão ser apreciadas de forma oportuna, após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No estágio atual, vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais se encontram devidamente delineados no Inquérito Policial e no Auto de Apreensão. Portanto, não vislumbrando causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP) ou nulidades manifestas, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas. Assim sendo, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 5001159-11.2026.8.08.0024 INQUÉRITO POLICIAL (279) RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, e designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 22/04/2026, às 13h30min. De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal. Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020. Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83862036344 Citar/requisitar o réu, PETHERSON IGOR JESUS DA SILVA, atualmente custodiado no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISORIA DE VIANA 2. Caso não seja possível a realização da escolta do acusado, encaminhe-se o link do Zoom, para viabilizar a participação por videoconferência. Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1. Luiz Felipe Alves Rocha - PM; 2. Lucas Santos Pereira - PM; 3. Soldado Fernandes - PM, lotado no 1º BPM; 4. Soldado Magalhães - PM, lotado no 1º BPM; 5. Soldado Marinho - PM, lotado no 1º BPM; 6. Soldado Anchieta - PM, lotado no 1º BPM. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Caso seja necessário, cumpram-se os mandados por oficial plantonista. Passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva. A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser mantida apenas quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No presente caso, compulsando os autos, verifico que os fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar em sede de audiência de custódia permanecem hígidos. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se sobejamente demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apreensão e pelo Auto de Constatação Provisório de Natureza de Droga. Quando da prisão, foram apreendidos em poder do autuado e em sua residência expressiva quantidade e variedade de entorpecentes: 49 pinos de cocaína, 101 porções de maconha (85 buchas e 01 tablete de 640g) e 16 unidades de haxixe. Tal cenário, por si só, indica a dedicação à atividade ilícita do tráfico de drogas. O fundamento da garantia da ordem pública mostra-se premente, na medida em que as circunstâncias da prisão revelam uma periculosidade concreta que extrapola o tipo penal abstrato. O investigado foi preso em área dominada pela facção criminosa Primeiro Comando de Vitória (PCV) portando um rádio comunicador sintonizado na frequência utilizada pelo grupo para monitorar a presença policial. Além das drogas, foram apreendidos 02 coldres, 02 porta-carregadores, 01 carregador reserva municiado com 06 munições calibre 9mm e munição calibre.38, evidenciando que a traficância era exercida com emprego de armas e munições. A apreensão de um bloco com anotações da contabilidade do tráfico e diversos materiais para embalo reforça o caráter profissional e organizado da conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela apreensão de petrechos como rádios e munições em contexto de facção criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva. Quanto às alegações de primariedade, residência fixa e ocupação lícita, é cediço que tais condições, embora favoráveis, não possuem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade quando os requisitos do art. 312 do CPP estão preenchidos. No que tange ao filho recém-nascido, a defesa não logrou demonstrar ser o réu o único responsável pelos cuidados da criança, requisito essencial para a substituição da prisão por domiciliar no caso de homens, nos termos do art. 318, inciso VI, do CPP. Ao contrário, o próprio autuado informou que o menor reside com a mãe. Dessa forma, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revela-se insuficiente e inadequada diante da gravidade dos fatos e do risco real de reiteração delitiva, considerando que o autuado possui histórico de procedimentos na Vara da Infância e Juventude por atos infracionais análogos a roubo majorado, tráfico e porte de arma. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de PETHERSON IGOR JESUS DA SILVA, mantendo a sua segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. DILIGENCIAR. CUMPRIR. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2026, 18:33Documentos
Despacho
•27/04/2026, 18:58
Despacho
•27/04/2026, 18:58
Termo de Audiência com Ato Judicial
•22/04/2026, 14:52
Decisão
•04/02/2026, 05:18
Decisão
•04/02/2026, 05:18
Decisão
•02/02/2026, 07:04
Decisão
•28/01/2026, 21:01
Termo de Audiência com Ato Judicial
•15/01/2026, 11:16