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5010064-67.2025.8.08.0047
Procedimento Comum CívelAssinatura Básica MensalTelefoniaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
GEILSON ALVES
CPF 087.***.***-89
VIVO
TELEFONICA BRASIL S.A
OPERADORA VIVO
VIVO S.A
Advogados / Representantes
ANTONIO SOUZA VILELA DA SILVA
OAB/GO 66810•Representa: ATIVO
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB/ES 28669•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
29/04/2026, 16:15Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
29/04/2026, 16:15Expedição de Certidão.
29/04/2026, 16:14Expedição de Certidão.
29/04/2026, 15:50Juntada de Petição de petição (outras)
26/04/2026, 22:53Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:09Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: GEILSON ALVES REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SOUZA VILELA DA SILVA - GO66810 Advogado do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões à apelação id 94566684. SÃO MATEUS-ES, 7 de abril de 2026. QUEILA QUARESMA GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5010064-67.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
07/04/2026, 15:35Expedição de Certidão.
07/04/2026, 15:28Juntada de Petição de apelação
07/04/2026, 09:10Publicado Sentença em 16/03/2026.
16/03/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
13/03/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: GEILSON ALVES REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SOUZA VILELA DA SILVA - GO66810 Advogado do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 S E N T E N Ç A 1. Relatório. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5010064-67.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Geilson Alves em face de Telefônica Brasil S/A, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 87283220, instruída com os documentos anexos. Em sua petição inicial a parte autora sustenta, em suma, que: i) a parte autora é possuidora da linha telefônica pós paga de nº (27) 99663-2932, cuja operadora de forma abrupta, em meados de outubro de 2024, cancelou a linha, impossibilitando a comunicação com qualquer pessoa; ii) o corte da linha se deu de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio; iii) não obteve êxito em resolver a lide de maneira administrativa. Em sede de tutela de urgência, pleiteia que a linha telefônica seja novamente ativada. Ao final, postula a requerente pela condenação da requerida em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão Id n.º 87649271, que: i) indeferiu o pedido liminar; ii) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita; iii) determinou a citação da parte requerida. Contestação constante do Id n.º 89997721, acompanhada dos documentos anexos, nos seguintes termos. Em sede preliminar a requerida argui os seguintes pontos: i) a petição inicial é inepta; ii) a parte autora não comprovou seu estado de miserabilidade; iii) há ausência de pretensão resistida, eis que não houve contato prévio junto à requerida. No mérito, sustenta em síntese: i) diferente do que alega a parte autora em inicial, houve cancelamento do serviço em razão de débitos pendentes; ii) o último pagamento realizado pelo autor foi em 13/12/2024; iii) a fatura anexada pelo autor exibe de forma clara e explícita tanto a notificação quanto as penalidades decorrentes dos atrasos; iv) comprovada a inadimplência, cabível a aplicação dos artigos 90 a 103 da Resolução 632/2014 da Anatel; v) há ausência de danos morais. Impugnação à Contestação, Id n.º 90733510. Decisão saneadora, Id n.º 90803438, que: i) rejeitou as preliminares suscitadas e a impugnação apresentada; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; iv) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. Petições de Id’s n.º 91290489 e 91533832, em que as partes pleiteiam pelo julgamento antecipado da lide, por não haver novas provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Julgamento antecipado da lide. De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Mérito. Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo. A responsabilidade do demandado é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando a demandante tão somente a prova da existência do fato (ilícito), do dano e do nexo causal, competindo ao demandado, por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3°, II). Analisando as provas coligidas nos autos, denoto ser incontroverso a relação contratual entre as partes, considerando a parte autora ser titular da linha telefônica de nº (27) 99663-2932. Assim, a controvérsia da lide reside em apurar eventual falha na prestação do serviço prestado pela requerida, ao cancelar a linha telefônica do autor sem qualquer aviso prévio. Pois bem. O único documento comprobatório que o autor colaciona dos autos é uma fatura com vencimento para o dia 18 de dezembro de 2024 (Id n.º 87283233). A requerida, por outro lado, demonstra que a partir da fatura do mês de março de 2024 (Id n.º 89997723 – fl. 34), sempre veio informando o autor a respeito de valores pendentes. A propósito, transcrevo trechos contidos nas faturas telefônicas acerca do inadimplemento: – Existe(m) valor(es) pendente(s) até a data de emissão dessa conta. Veja suas contas em aberto em vivoemdia.vivo.com.br ou no aplicativo da Vivo. Caso tenha realizado o pagamento, por favor desconsidere essa mensagem - Importante: Mantenha o pagamento em dia e evite o cancelamento dos serviços, a suspensão parcial / total dos serviços, a rescisão contratual, e a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. (…) De acordo com o art. 90 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, é possível a suspensão parcial do serviço em caso de inadimplemento do consumidor desde que haja notificação prévia. Confira: Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. No caso em tela, consta das faturas emitidas pela demandada aviso quanto à existência de débito e à possibilidade de suspensão dos serviços em caso de falta de pagamento. Assim, tendo sido o autor notificado da possibilidade de suspensão dos serviços em caso de persistência do inadimplemento, não há que se falar em falha na prestação de serviços pela requerida. Nesse passo, inexistente a falha na prestação de serviços por parte da requerida, e consequente ausência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida com os eventuais danos que tenha experimentado o autor pelo cancelamento da linha telefônica, inexiste obrigação de reparar os danos. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AUTÔNOMA. INFORMAÇÃO CONSTANTE NA FATURA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Pelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da suspensão e posterior cancelamento de linha telefônica fixa, em razão de inadimplência. A autora alegou que não foi previamente notificada de forma válida e eficaz sobre a interrupção do serviço e sustentou que a suspensão lhe causou prejuízos profissionais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a notificação da inadimplência e da suspensão do serviço apenas por meio das faturas mensais atende ao dever de informação imposto pelo CDC e pela regulamentação da ANATEL; e (II) estabelecer se a suspensão do serviço, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, impondo à prestadora de serviço o dever de transparência e informação clara ao consumidor. 4. A suspensão e posterior cancelamento do serviço resultaram da inadimplência da autora em relação às faturas de dezembro de 2020, fevereiro e março de 2021, todas quitadas apenas no dia 24/03/2021, conforme comprovantes carreados aos autos. 5. A prestadora de serviço apelada comprovou que a informação sobre débitos em aberto e possibilidade de suspensão estava inserida nas faturas enviadas à consumidora, o que atende ao dever de informação exigido pelo CDC e pela resolução nº 632/2014 da ANATEL. 6. A suspensão de serviço essencial por inadimplência do consumidor não caracteriza, por si só, ato ilícito ensejador de danos morais, especialmente quando há aviso prévio na fatura. A ausência de notificação por meio autônomo não descaracteriza a regularidade da conduta da prestadora do serviço. 7. O mero dissabor decorrente da suspensão do serviço não configura dano moral indenizável, não havendo comprovação de prejuízo concreto à atividade profissional da autora. lV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5001066-10.2021.8.21.0138; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 21/02/2025; DJERS 27/02/2025) 3. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na petição inicial. RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade das rubricas fixadas em face da autora, nos termos do art. 98, do CPC, tendo em vista que o requerente é beneficiário da AJG. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada no sistema Pje. Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00Documentos
Petição (outras) em PDF
•07/04/2026, 09:10
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Sentença
•11/03/2026, 13:18
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Decisão
•19/02/2026, 08:23
Decisão
•19/02/2026, 08:23
Documento de comprovação
•13/02/2026, 15:58
Documento de comprovação
•13/02/2026, 15:58
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•13/02/2026, 15:58
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•13/02/2026, 15:58
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•13/02/2026, 15:58