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5029782-58.2025.8.08.0012
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2025
Valor da Causa
R$ 7.999,25
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
UALTER FRANCISCO FARIAS GONCALVES
CPF 115.***.***-45
CARIACICA PREF GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogados / Representantes
AMARILDO BATISTA SANTOS
OAB/ES 28622•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/05/2026, 16:13Transitado em Julgado em 23/04/2026 para MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.150.549/0001-19 (REQUERIDO) e UALTER FRANCISCO FARIAS GONCALVES - CPF: 115.931.087-45 (REQUERENTE).
06/05/2026, 16:12Juntada de Certidão
24/04/2026, 00:37Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:37Juntada de Certidão
18/04/2026, 00:32Decorrido prazo de UALTER FRANCISCO FARIAS GONCALVES em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 00:10Publicado Sentença em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: UALTER FRANCISCO FARIAS GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5029782-58.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos, etc. Cuida-se de ação ajuizada pela parte devidamente qualificada nos autos em face do requerido, visando, em síntese, ao enquadramento do nível salarial em conformidade com o piso nacional do magistério e, por conseguinte, à condenação da parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos períodos pretéritos em que não teria ocorrido o devido adimplemento. A parte autora sustentou, em síntese, que: a] ocupa cargo público de provimento efetivo de professor(a), em determinado nível; b] o Município vem restringindo seus direitos quanto ao recebimento e ao enquadramento salarial em conformidade com o piso nacional do magistério, fixado no primeiro mês de cada ano por Portarias expedidas pelo Ministério da Educação, as quais não vêm sendo observadas pelo requerido; e c] diante disso, ajuizou a presente demanda. A parte requerida apresentou contestação, aduzindo, em suma, que: a] a petição inicial é inepta; b] o pleito autoral encontra-se atingido pela prescrição quinquenal; c] a fixação ou alteração da remuneração de seus servidores deve estar prevista em lei local específica; d] não há descumprimento do piso salarial estabelecido pela Lei Federal n.º 11.738/2008, como sustenta a parte autora; e] a legislação federal, à luz da previsão constitucional, não impõe a aplicação automática do piso salarial nacional aos servidores que não estejam no nível inicial da carreira do magistério, tampouco o reflexo imediato sobre demais vantagens e gratificações; f] a legislação municipal não prevê a atribuição de reflexos automáticos do piso salarial nacional a todos os níveis e classes da carreira do magistério; e g] a pretensão deduzida na inicial deve ser julgada improcedente. A parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. É o relatório no essencial, não obstante sua dispensabilidade, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995 O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). Decido. Em primeiro lugar, concluo que não prevalece a arguição de inépcia da inicial formulada pelo ente público, eis que a peça inaugural não se enquadra em qualquer das situações descritas no art. 330, §1º, do CPC/2015, ressaltando-se, outrossim, que os processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública se submetem aos princípios da oralidade, simplicidade e informalidade (art. 2º, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Nesta esteira, assim prescreve a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE. PETIÇÃO INICIAL (…) ENTENDO QUE O PEDIDO MERECE SER EXAMINADO, ISTO PORQUE FORAM ADEQUADAMENTE NARRADOS OS FATOS E OS FUNDAMENTOS DE DIREITO REPUTADOS RELEVANTES PELA PARTE, BEM COMO FORAM FORMULADOS PEDIDOS CONDIZENTES COM A NARRATIVA, ALÉM DO FATO DE NÃO TER OCORRIDO NENHUM PREJUÍZO PARA A DEFESA. TANTO É VERDADE QUE A CONTESTAÇÃO FOI MINUCIOSAMENTE ELABORADA (…) SÃO PERFEITAMENTE INTELIGÍVEIS OS FATOS, OS FUNDAMENTOS E O PEDIDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL (…). (TJ-DF - ACJ: 20130110773914 DF 0077391-08.2013.8.07.0001, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 04/02/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/02/2014. Pág.: 207) Assim sendo, afasto a preliminar suscitada. Em segundo lugar, pontuo que a prescrição, em casos como o dos autos, é quinquenal, à luz do previsto no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Deste modo, reconheço a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores, com fulcro no artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/1932. Em terceiro lugar, cumpre assinalar que, embora a controvérsia debatida nos autos — concernente à incidência do piso salarial nacional do magistério sobre os demais níveis da carreira, com reflexos automáticos em referências e classes — seja objeto do Tema 1.218 no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não há determinação daquele Pretório Excelso quanto à suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC. De fato, a submissão de matéria ao regime da repercussão geral não enseja, por si só, a paralisação dos feitos em trâmite nas instâncias ordinárias, sendo imprescindível que o Supremo Tribunal Federal, de maneira expressa, delibere sobre a necessidade de sobrestamento, o que não se verificou no caso em exame. Neste sentido, confira-se a r. jurisprudência do Pretório Excelso, que assevera não haver suspensão automática dos processos em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PARADIGMA QUE POSSA SER TIDA COMO DESRESPEITADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. O MINISTRO RELATOR DO ARE 848.107/DF NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS RELACIONADAS AO TEMA 788. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A decisão agravada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte. A análise da reclamação foi exauriente, respeitados os estreitos limites deste meio processual. II – Ainda não houve o julgamento do mérito do ARE 848.107/DF, de modo que não há decisão paradigma desta Corte que possa ser tida como desrespeitada. III – O Supremo Tribunal Federal entende que a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, prevista no § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil – CPC, não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral com fundamento no caput do mesmo artigo, sendo da discricionariedade do ministro relator determiná-la ou modulá-la (…). (STF - Rcl: 52755 RS 0117515-98.2022.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/06/2022) - (grifou-se) Aliado à inexistência de determinação de suspensão, observa-se que a matéria objeto do Tema 1.218 do P. Supremo Tribunal Federal já foi amplamente analisada pelas Cortes Superiores e E. Tribunais de Justiça em diversas oportunidades, com precedentes que assentam a inaplicabilidade automática do piso nacional do magistério aos demais níveis, referências e classes da carreira docente, quando inexistente previsão legal específica em âmbito local. Tal entendimento revela-se plenamente aplicável à hipótese sub examine, conferindo segurança jurídica e estabilidade às decisões judiciais, à luz da teoria do stare decisis, conforme esclarece a r. jurisprudência, que adoto como fundamento suficiente para decidir, no que importa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE AUTOMÁTICO EM NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES. APLICABILIDADE DA LEI LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Álvares Machado contra sentença que reconheceu o direito de professora municipal ao reajuste proporcional em seus vencimentos, em decorrência do aumento do piso salarial nacional do magistério, com fundamento na Lei Municipal nº 2.641/2009, que estabelece o piso como base de cálculo para as demais faixas e níveis da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de suspensão processual em razão do Tema 1.218 do STF; e (ii) saber se é aplicável o reajuste automático nas faixas e níveis da carreira do magistério municipal com base no aumento do piso salarial nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há necessidade de suspensão processual, pois o STF, ao tratar do Tema 1.218, não determinou a suspensão dos processos em tramitação. 4. O art. 206, VIII, da Constituição Federal e a Lei nº 11.738/2008 garantem o piso salarial nacional para os professores da educação básica, aplicável também aos municípios, sem, contudo, impor reajuste automático nas faixas e níveis da carreira. 5. O STF, ao julgar a ADI nº 4.167, declarou constitucional a Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial, mas não previu repercussão automática nos níveis e faixas sem lei local que autorize (…) O STJ, ao julgar o Tema 911, reconheceu que o reajuste do piso nacional reflete nos vencimentos apenas quando houver previsão expressa em legislação local, o que ocorre no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão processual não é necessária quando o Supremo Tribunal Federal não determina tal medida no julgamento de tema de repercussão geral. 2. O reajuste do piso salarial nacional dos professores reflete proporcionalmente nas faixas e níveis da carreira quando previsto em lei local." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; CF/1988, art. 24; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 4º, 3º, II e III, 8º; Lei Municipal nº 2.641/2009, arts. 49, 53 e 66; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011; STJ, REsp 1.426.210, Tema 911; TJSP, Recurso Inominado Cível 1015018-53.2023.8.26.0482, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, j. 06/03/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1002998-93.2024.8.26.0482, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 28/06/2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10123957920248260482 Presidente Prudente, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/09/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/09/2024) - (grifou-se) Assim, não há óbice para o regular prosseguimento do feito e julgamento da matéria em primeiro grau de jurisdição. Em quarto lugar, e à luz dos apontamentos traçados no capítulo anterior deste decisum, conclui-se que a hipótese sub examine comporta o julgamento imediato da lide, uma vez que o feito se encontra em condições de pronto deslinde, com o mérito apto a ser definido em sede de cognição exauriente. Tal encaminhamento revela-se em perfeita consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os da celeridade, simplicidade e eficiência, os quais objetivam assegurar uma justiça acessível, promovendo a solução dos litígios de forma ágil e eficaz. Neste contexto, é certo que, superada a fase postulatória, incumbe ao julgador examinar detidamente os termos da demanda e, estando suficientemente convencido quanto aos fatos e à desnecessidade de produção de outras provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta. Com efeito, ao apreciar a possibilidade de julgamento imediato, deve o Magistrado ater-se aos pressupostos e requisitos legais que o autorizam, sendo certo que, uma vez configurados, não se trata de faculdade, mas de dever imposto pela legislação de regência. A esse respeito, já ensinava o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, sob a égide do Código de Processo Civil anterior, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”. De igual modo, assim sinaliza a r. jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES, in verbis: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE LUCROS. NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DIREITO DE RETIRADA. NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS. DESLIGAMENTO DO SÓCIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. I. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC. II. Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo. III. Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel. Min. José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Destarte, não há que se falar em cerceamento de defesa quando, diante da prescindibilidade de outras provas e da suficiência dos elementos constantes dos autos, encontra-se o Juiz plenamente convencido a proferir sentença. Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não acarreta qualquer prejuízo às partes, as quais tiveram ampla oportunidade para apresentar todos os documentos e argumentos que reputavam relevantes, os quais foram submetidos ao contraditório. Cumpre destacar, ainda, que sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe-lhe avaliar a necessidade ou não de produção de provas adicionais, podendo indeferir diligências que não se mostrem úteis à formação de seu convencimento, conforme pacificado entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento. No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes. II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da r. jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2. No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3. Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise da actio. Em quinto lugar, no mérito, cumpre esclarecer que a Constituição da República de 1988, em seu art. 37, caput, estabelece que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. No tocante ao princípio da legalidade, consagra-se que a atuação administrativa deve ocorrer estritamente nos limites traçados pela legislação, sendo vedada qualquer conduta que extrapole o que a norma expressamente autoriza. Feitas tais considerações, é imperioso destacar que não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, entendido este como os aspectos relativos à conveniência, oportunidade e eficiência da medida adotada pelo gestor público. Eventual incursão nessa seara configuraria indevida substituição da vontade da Administração, em afronta ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea prevista no art. 60, §4º, inciso III, da Constituição Federal. Ao Judiciário, portanto, cabe examinar os atos administrativos exclusivamente sob a ótica da legalidade / constitucionalidade, aferindo sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, sem invadir o espaço reservado à discricionariedade administrativa. Nesse contexto, e à luz da análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a presente demanda, conclui-se que a pretensão autoral — de que o vencimento-base inicial de sua carreira não reflete o piso nacional do magistério fixado e atualizado por Portarias do MEC, gerando distorções nas classes, níveis e referências subsequentes, além de revisão apenas extemporânea e vinculada à revisão geral anual — não merece acolhimento. No tocante à matéria de fundo, e diante dos contornos objetivos delineados na peça de ingresso, merece destaque o fato de que o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal estabelece, como princípio, a instituição de piso salarial para os profissionais da educação escolar pública: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). Por sua vez, a Lei Federal n.º 11.738/2008 regulamenta o piso salarial dos professores da educação básica, estabelecendo, dentre outras disposições, o valor do vencimento base da categoria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da norma, tendo, em sede de embargos de declaração, modulado os efeitos da decisão para definir que a aplicação da Lei Federal n.º 11.738/2008 se dá a partir de 27.04.2011. Neste sentido: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores (…) Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador (…). (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) - (grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001 (…) Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI: 4167 DF 0006515-41.2008.0.01.0000, Relator.: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/10/2013) - (grifou-se) A Corte Suprema também analisou, em sede de controle concentrado, a validade do critério de atualização anual do piso salarial, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 11.738/2008, tendo igualmente declarado sua constitucionalidade, conforme decidido na ADI n.º 4.848/DF, nos seguintes termos: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (STF - ADI: 4848 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021) - (grifou-se) Dessa forma, não se questiona a constitucionalidade da instituição do piso nacional da categoria, tampouco a possibilidade de sua atualização periódica, temas estes que já foram enfrentados e superados pelo Pretório Excelso. Não obstante tal reconhecimento, cumpre avançar na análise à luz de outros aspectos jurídicos igualmente relevantes, que, embora não contrariem os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, com eles convergem e os reforçam, demonstrando que a pretensão autoral não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. Com efeito, seja sob a ótica da atualização do piso nacional por meio de Portarias do MEC, seja sob o viés do reflexo automático desse piso nas demais classes, níveis e referências da carreira, a tese deduzida na inicial não se sustenta diante da normatividade constitucional e legal atualmente aplicável. Sob tal perspectiva, destaca-se que a Emenda Constitucional n.º 108/2020, ao inserir o art. 212-A na Constituição Federal, reafirmou expressamente que caberá à lei específica dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos seguintes termos: Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) - (…) XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) - (grifou-se) Ocorre que, atualmente, inexiste parâmetro legal válido e eficaz para a correção anual do piso do magistério, diante do seguinte cenário normativo. Isto porque a Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso nacional, estabelecia, em seu art. 5º, parágrafo único, que a atualização do valor seria feita com base no percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, conforme os critérios definidos na Lei n.º 11.494/2007. Contudo, essa última norma foi expressamente revogada pela Lei Federal n.º 14.113/2020, que passou a regulamentar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, deixando de prever critério análogo de atualização, senão vejamos a seguir: Lei Federal n.º 11.738/2008: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. (grifou-se) Lei Federal n.º 14.113/2020: Art. 53. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020. (grifou-se) Art. 53. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o caput do art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) - (grifou-se) Dessa forma, embora o piso permaneça vigente como direito mínimo assegurado aos profissionais do magistério, a metodologia de sua atualização anual prevista na Lei Federal n.º 11.738/2008 encontra-se desamparada de base legal válida, porquanto remete a norma expressamente revogada. Seguindo tal linha de raciocínio, a inexistência de nova lei específica disciplinando o critério de atualização do piso — conforme exige o art. 212-A, §1º, da CF/88 — não autoriza o reconhecimento automático da eficácia normativa de Portarias Ministeriais, como aquela(s) indicada(s) pela parte autora (a exemplo da Portaria n.º 061/2024 do MEC), para fins de imposição obrigatória ao ente municipal. Ressalte-se, nesse contexto, que na ADI n.º 4.848/DF, o Pretório Excelso assentou a constitucionalidade da previsão legal que disciplinava a forma de atualização do piso nacional. Ocorre que, nos termos da teoria da hierarquia das normas, não é possível equiparar lei federal a portaria ministerial, ausente, nesta última, densidade normativa suficiente para vincular, de forma cogente, os entes federativos. Nesse mesmo sentido, a r. jurisprudência tem reconhecido a necessidade de edição de nova lei para disciplinar a matéria, como ilustram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL. PORTARIA MINISTERIAL. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 108/2020 e da revogação da Lei n.º 11.494/2007 (pela 14.113/2020), não subsiste o parâmetro legal exigido pelo parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 11.738/2008 para o reajuste anual do piso salarial nacional do Magistério de Educação Básica, por ato normativo infralegal. (TRF4, AC 5015879-47.2023.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/03/2024) - (grifou-se) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PISO BÁSICO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. EFEITOS DAS PORTARIAS 067/2022 E 17/2023 – MEC. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. 1. Ao exigir a edição de lei específica para dispor sobre “o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública”, a Constituição impôs reserva legal, impedindo o estabelecimento de piso salarial por meio de portaria do Poder Executivo. 2. Sendo expressamente prevista a necessidade de edição de lei, a Portaria nº 067/2022 não se mostra instrumento adequado para definição do piso salarial, visto que baseada em norma expressamente revogada. 3. Não havendo base legal para a instituição do novo piso, após a EC 108/2020, é inviável a publicação da Portaria nº 17/2023 redefinindo o piso salarial do magistério. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5034013-82.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/02/2024) – (grifou-se) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ROMELÂNDIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DETERMINADO POR MEIO DA PORTARIA N. 067/2022, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL QUE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 108/2020, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DOS REAJUSTES DEFINIDOS POR INSTRUMENTO DIVERSO DA LEI ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA RECURSAL, DO TJSC E DO TRF-4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJ-SC – RECURSO CÍVEL: 50007970220248240002, Relator.: Edson Marcos de Mendonça, Data de Julgamento: 10/06/2025, Segunda Turma Recursal) - (grifou-se) Nesse contexto, vê-se que o entendimento consolidado é o de que "diante da determinação constitucional para que o tema seja tratado por lei específica, não se pode obrigar o administrador municipal a seguir o determinado em Portaria sobre o tema" (TRF4, AG 5009061-39.2023.4.04.0000, Décima Segunda Turma, Relator Des. Federal João Pedro Gebran Neto, DJ 21.06.2023). Com efeito, ao exigir a edição de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, a Constituição estabeleceu reserva legal, vedando o reconhecimento ou a imposição de tal piso com fundamento em portaria do Poder Executivo. Diante disso, a alegação de equívoco no enquadramento do valor do piso da categoria no âmbito municipal, em confronto com os valores indicados nas Portarias do MEC, não prospera, à luz das considerações jurídicas delineadas acima, revelando-se, por si só, suficiente para ensejar a improcedência integral da pretensão autoral, uma vez que desautoriza o ponto de partida sobre o qual se estruturam os demais pedidos, especialmente no tocante aos reflexos do piso nacional nas demais classes, níveis e referências da carreira (com o detalhe de que, pela realidade dos autos, a parte pleiteante não se encontra posicionada no nível básico da carreira do magistério). Na sequência, cumpre examinar a tese de repercussão automática do piso nacional nas demais classes, níveis e referências da carreira docente, hipótese a que se amolda a situação da parte pleiteante, a qual igualmente conduz à improcedência do pleito. Sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 911), fixou a seguinte tese: STJ, Tema Repetitivo n.º 911. A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (grifou-se) A esse respeito, confira-se trecho da ratio decidendi do voto condutor, lavrado pelo Exmo. Ministro Dr. Gurgel de Faria, no referido recurso: “(…) O recorrente alega violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, ante a omissão do acórdão recorrido sobre a interpretação do art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.738/2008, já que deixou de explicitar se haveria ou não reflexos automáticos da implantação do piso mesmo para aqueles professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento. Sustenta contrariedade aos arts. 2º, § 1º, e 6º da Lei n. 11.738/2008, em virtude da interpretação ampliativa conferida pelo acórdão ora recorrido, que teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores, bem como sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a necessária edição de lei estadual a propósito. Afirma que, em relação aos reflexos sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, o aresto recorrido contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, já que a própria Lei n. 11.738/2008 deixou para os entes federados a edição de leis sobre a organização da carreira do magistério, em face dos limites impostos pela Constituição Federal – autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária. Nesse contexto, assevera que, para que haja alteração da base de cálculo das gratificações e vantagens percebidas pelos professores, seria imprescindível a edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, pugnando, ainda, pela a aplicação da Súmula Vinculante 15 do STF, in verbis: ‘O cálculo das gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.’ (…) Às e-STJ fls. 1.291/1.295, a minha antecessora – a em. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Convocada do TRF da 4ª Região) – proferiu decisão em que afetou o presente recurso à Primeira Seção deste Tribunal (art. 2º da Resolução/STJ n. 8/2008), a fim de submeter ao seu exame o tema consistente na definição se os arts. 2º, § 1º, e 6º da Lei n. 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. (…) Feitas essas considerações, assiste razão ao recorrente ao sustentar que a Lei em comento – como regra geral – não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Com efeito, partindo-se do entendimento (intangível para o STJ) já estabelecido pelo STF – de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial –, pode-se afirmar que a Lei n. 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. Assim, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. (…) Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais (…)”. (grifou-se) Denota-se, pois, que, conforme consolidado pelo STJ, o piso nacional do magistério configura parâmetro mínimo apenas para o vencimento inicial da carreira, não havendo repercussão automática sobre as demais classes, níveis, referências ou vantagens remuneratórias, salvo quando houver previsão expressa na legislação específica do ente federativo. Neste ponto, cumpre assinalar que, no âmbito do Município requerido, inexiste norma legal vigente que discipline a incidência automática do piso nacional sobre toda a estrutura da carreira – classes, níveis e referências. Com efeito, a Lei Complementar Municipal n.º 124/2022, citada na exordial e que dispunha sobre o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público Municipal, foi expressamente revogada pela Lei Complementar Municipal n.º 158/2025, que, por sua vez, não apresenta qualquer comando normativo relativo à vinculação do piso nacional aos demais padrões remuneratórios da carreira, consoante se visualiza a seguir: Lei Complementar Municipal n.º 124/2022: Art. 57 Ficam revogadas as disposições em contrário, em específico a Lei nº 124/2022 e alterações posteriores, os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 8º, além dos artigos 52, 53, 54, 88, 89, 90, 91, 91-A, 91-B e 102 com seus respectivos parágrafos, e Anexos I e II da Lei n.º 017/2007. (grifou-se) A título de análise, ainda que a Lei Complementar Municipal n.º 124/2022 — norma revogada pela atual Lei Complementar Municipal n.º 158/2025 — estivesse em vigor, constata-se, pela realidade dos autos, que a situação funcional da parte autora não se enquadra nos exatos termos de sua previsão. Primeiramente, porque o piso nacional, nos moldes já expostos, refere-se à posição inaugural da carreira docente (condição diversa daquela ocupada pela parte requerente); em segundo lugar, porque, ao dispor sobre a correção anual, a referida norma remetia à Lei Federal nº 11.738/2008, a qual, conforme fundamentado em capítulos próprios deste decisum, teve seu critério de atualização esvaziado diante do advento da Lei Federal n.º 14.113/2020. Assim sendo, à luz do princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública somente pode agir nos limites expressamente autorizados em lei, verifica-se que a pretensão autoral — voltada ao enquadramento de seus vencimentos conforme os critérios do piso nacional — não encontra respaldo nos atos normativos locais vigentes, os quais adotam estrutura remuneratória diversa. Nesse sentido, colhe-se a r. jurisprudência, cujas razões acolho como suficientes para decidir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. TEMA 911 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM LEI LOCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Preliminar de ausência de fundamentação: 1. As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões 2. Prevalece o entendimento segundo o qual o juiz, cuja atuação é guiada pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), não é obrigado a enfrentar pontualmente todas as teses veiculadas pelas partes, cabendo-lhe mencionar aquelas que julgar adequadas e necessárias para o deslinde da controvérsia. 3. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. Conforme entendimento firmado no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, o piso salarial nacional do magistério, não há determinação de incidência automática, sendo necessário a existência de legislação local. 2. Não comprovado pela parte autora a existência de legislação local autorizativa no sentido de aplicação do piso salarial nacional do magistério, não cabe ao Poder Judiciário promover à míngua de disposição normativa vigente, alteração dos vencimentos da Recorrida. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES – APELAÇÃO CÍVEL: 0000315-27.2019.8.08.0046, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) - (grifou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PRETENSÃO DE REAJUSTE GERAL NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação interposta por Sônia Maria de Souza Nunes, profissional do magistério público, pleiteando a condenação do Município de Mirandiba ao pagamento de seus vencimentos em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008 e ao pagamento das diferenças salariais acumuladas nos anos de 2023 e 2024. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, levando a interposição do presente recurso. 2. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional do magistério público como valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras de magistério, não impondo reflexo automático nas demais classes ou níveis das carreiras, salvo previsão expressa em legislação local. 3. A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.167/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1426210/RS, Tema 911) reconhece que o piso salarial se aplica apenas ao vencimento básico inicial da carreira, não abrangendo, de forma automática, as vantagens, gratificações ou promoções. 4.Os contracheques apresentados pela apelante demonstram que seus vencimentos básicos (R$ 3.845,63 em 2023 e R$ 3.998,74 a R$ 4.112,50 em 2024) superam os valores fixados para o piso nacional proporcional à carga horária de 150 horas mensais (R$ 3.315,41 em 2023 e R$ 3.435,43 em 2024), o que evidencia a inexistência de violação à Lei Federal nº 11.738/2008. 5. A ausência de previsão na legislação municipal que estenda o reajuste do piso salarial nacional para as demais categorias e níveis da carreira do magistério inviabiliza a pretensão da apelante (…). (TJ-PE - Apelação Cível: 00011873520248172950, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2025, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) – (grifou-se). Diante de todo o exposto, constata-se que a ausência de base legal válida para a atualização anual do piso nacional — diante da revogação do parâmetro normativo anteriormente previsto — inviabiliza o acolhimento da tese autoral desde sua origem, porquanto o valor do piso indicado nas Portarias do MEC não possui eficácia vinculante autônoma para fins de imposição obrigatória ao ente municipal. A partir disso, revela-se igualmente inviável o acolhimento das demais pretensões formuladas na peça inaugural, as quais se estruturam justamente sobre esse valor de referência como ponto de partida, compreendendo, entre outros, os pedidos de revisão remuneratória, reenquadramento funcional, pagamento de diferenças salariais e repercussão nas classes, níveis, referências, gratificações ou progressões funcionais. Em síntese, a pretensão autoral esbarra em dois óbices centrais e complementares: a) a inexistência de critério legal vigente para a atualização do piso nacional nos moldes invocados; e b) a ausência de norma local que determine sua repercussão automática na estrutura remuneratória da carreira docente municipal. Deste modo, conforme a realidade dos autos, verifica-se que o valor atualmente adimplido à parte pleiteante não destoa dos parâmetros traçados pela Constituição Federal, pela legislação municipal aplicável e pela jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Egrégios Tribunais de Justiça, o que, por si, reforça o acerto da conclusão ora firmada quanto à improcedência da demanda. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo integralmente improcedente o pleito autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a 4a Secretaria Inteligente de Cariacica deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. CARLOS BERMUDES GALVÃO Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5029782-58.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
27/03/2026, 17:28Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/03/2026, 15:11Julgado improcedente o pedido de UALTER FRANCISCO FARIAS GONCALVES - CPF: 115.931.087-45 (REQUERENTE).
27/03/2026, 15:11Homologada a Decisão de Juiz Leigo
27/03/2026, 15:11Conclusos para despacho
03/03/2026, 15:34Expedição de Certidão.
03/03/2026, 15:33Documentos
Sentença
•27/03/2026, 15:11
Sentença
•27/03/2026, 15:11
Despacho
•05/02/2026, 14:35
Despacho
•17/12/2025, 09:06
Despacho
•17/12/2025, 09:06
Documento de comprovação
•11/12/2025, 17:18