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5037095-35.2024.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 18.417,81
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ADRIANA LUCIA DE SOUZA ZOPPI
CPF 043.***.***-03
Autor
WALLACE SOUZA ZOPPI
CPF 031.***.***-54
Autor
CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS S.A
Terceiro
WPM VIAGENS E TURISMO LTDA
CNPJ 18.***.***.0001-71
Reu
CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
CNPJ 04.***.***.0001-02
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO VELLO DE MAGALHAES
OAB/ES 7057Representa: ATIVO
NATHALIA CORREA STEFENONI
OAB/ES 15844Representa: ATIVO
LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO
OAB/SP 75081Representa: PASSIVO
HANDERSON LOUREIRO GONCALVES
OAB/ES 7143Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

27/04/2026, 10:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ADRIANA LUCIA DE SOUZA ZOPPI, WALLACE SOUZA ZOPPI REQUERIDO: CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., WPM VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057, NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844 Advogado do(a) REQUERIDO: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERENTE: ADRIANA LUCIA DE SOUZA ZOPPI, WALLACE SOUZA ZOPPI para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº 90836208, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias. VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2026. RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5037095-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº 90836208, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias. VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2026. RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/04/2026, 13:39

Expedição de Certidão.

10/04/2026, 13:27

Juntada de Certidão

08/03/2026, 01:56

Decorrido prazo de ADRIANA LUCIA DE SOUZA ZOPPI em 26/02/2026 23:59.

08/03/2026, 01:56

Decorrido prazo de WALLACE SOUZA ZOPPI em 26/02/2026 23:59.

08/03/2026, 01:56

Decorrido prazo de CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em 26/02/2026 23:59.

08/03/2026, 01:56

Decorrido prazo de WPM VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/02/2026 23:59.

08/03/2026, 01:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

07/03/2026, 03:00

Publicado Decisão em 09/02/2026.

07/03/2026, 03:00

Juntada de Petição de recurso inominado

19/02/2026, 12:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ADRIANA LUCIA DE SOUZA ZOPPI, WALLACE SOUZA ZOPPI REQUERIDO: CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., WPM VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057, NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844 Advogado do(a) REQUERIDO: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037095-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. Em breve síntese, verifico que houve a interposição de Embargos de Declaração pela requerida para sanar suposta omissão, objetivando a reforma parcial da sentença proferida para constar que os juros de mora e a correção monetária deverão ser aplicados nos termos do art. 406 do Código Civil. Desta forma, e diante da redação dos artigos 406, §1º e 389, parágrafo único, todos do Código Civil, entendo que os embargos merecem ser acolhidos em parte. Isso porque a taxa SELIC já abrange, automaticamente, juros de mora e correção monetária. Portanto, caso sejam aplicadas as duas atualizações (correção monetária e juros de mora), a partir da mesma data, deve incidir tão somente a taxa SELIC. Na espécie, quanto ao dano moral, estando prevista a correção monetária e o juros de mora a partir do arbitramento, a SELIC deverá ser aplicada de forma exclusiva. Quanto ao dano material, este deve ser corrigido monetariamente a partir do prejuízo/desembolso, enquanto o juros de mora a partir da citação. Sendo assim, no período entre o efetivo prejuízo até citação, deverá ser aplicado o IPCA como taxa de correção monetária. Da data da citação em diante, considerando que haverá duplo encargo (correção monetária + juros legais), deverá ser aplicada a taxa SELIC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos interpostos, eis que tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para constar as taxas de correção monetária e juros legais como descrito acima. Sendo assim, à luz do art. 494, inciso II do CPC, onde se lê: “[…] d. Condenar as rés, SOLIDARIAMENTE, a restituir, os valores pagos referente ao empreendimento “Condomínio Chalé 2”, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. […]”. LEIA-SE: “[…] d. Condenar as rés, SOLIDARIAMENTE, a restituir, os valores pagos referente ao empreendimento “Condomínio Chalé 2”, com correção monetária a partir do prejuízo até a citação (IPCA), e de juros de mora desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024, e dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil. Deste modo, a partir da citação, considerando que haverá duplo encargo (correção monetária + juros legais), deverá ser aplicada a taxa SELIC. […]”. INTIMEM-SE as partes através de seus Doutos Advogados constituídos. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Endereço: Ribeirão dos Lagos, s/n, (27) 3200-2744, Distrito de Aracê, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Nome: WPM VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Avenida Coronel Cirilo Lopes de Morais, s/n, quadra 27, lote 01R, Unidade 786, Do Turista, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75696-016 Requerente(s): Nome: ADRIANA LUCIA DE SOUZA ZOPPI Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 1372, - de 779 a 1555 - lado ímpar, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-033 Nome: WALLACE SOUZA ZOPPI Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 1372, - de 779 a 1555 - lado ímpar, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-033

06/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão
02/02/2026, 21:46
Decisão
02/02/2026, 21:46
Sentença
30/09/2025, 12:04
Sentença
30/09/2025, 12:04
Decisão
12/07/2025, 06:49
Decisão
12/07/2025, 06:49