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5005479-96.2025.8.08.0038
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Advogados / Representantes
VAGNER SOARES DE OLIVEIRA
OAB/ES 13368•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
03/03/2026, 08:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
03/03/2026, 03:13Publicado Despacho em 09/02/2026.
03/03/2026, 03:13Juntada de Informações
27/02/2026, 15:56Juntada de certidão
27/02/2026, 15:54Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 12:07Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 14:50Conclusos para decisão
06/02/2026, 12:34Expedição de Certidão.
06/02/2026, 12:23Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
06/02/2026, 12:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005479-96.2025.8.08.0038 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: RONEY AUGUSTINHO DOS SANTOS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: VAGNER SOARES DE OLIVEIRA - ES13368 DESPACHO Vistos em inspeção 2026. Considerando que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de RONEY AUGUSTINHO DOS SANTOS, com base nas provas colhidas durante a fase investigatória, e que os elementos indiciários foram devidamente formalizados nos autos, declaro encerrada a fase de investigação criminal. Saliento que eventual análise de admissibilidade da peça acusatória, recebimento ou rejeição da denúncia, bem como deliberação sobre medidas instrutórias ou de mérito, competem exclusivamente ao juízo de processamento, nos termos do artigo 5°, da Resolução n° 003/2025 do TJES. Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA A FASE DE INVESTIGAÇÃO e DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAMENTO, com observância das regras de competência e prevenção do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. Barra de São Francisco-ES, data da assinatura digital. Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz da Instrução
05/02/2026, 14:43Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 14:43Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/02/2026, 14:40Proferido despacho de mero expediente
05/02/2026, 14:40Documentos
Despacho
•05/02/2026, 14:40
Despacho
•05/02/2026, 14:40