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5030609-97.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelTransporte de PessoasEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
THIAGO SALES DE ALMEIDA
CPF 106.***.***-29
GOL LINHAS AEREAS S/A
GRUPO GOL
GOL LINHAS AEREAS SA
VRG - LINHAS AEREAS S/A
Advogados / Representantes
ALAN SALES MARTINS
OAB/RJ 244768•Representa: ATIVO
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB/MG 111202•Representa: PASSIVO
CATARINA BEZERRA ALVES
OAB/PE 29373•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:31Decorrido prazo de THIAGO SALES DE ALMEIDA em 26/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:31Conclusos para decisão
06/03/2026, 16:59Juntada de Petição de contrarrazões
05/03/2026, 20:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
03/03/2026, 02:55Publicado Sentença em 09/02/2026.
03/03/2026, 02:55Juntada de Petição de recurso inominado
16/02/2026, 11:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: THIAGO SALES DE ALMEIDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: ALAN SALES MARTINS - RJ244768 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030609-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por THIAGO SALES DE ALMEIDA em face da GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual relata que adquiriu passagem aérea junto à Requerida para o itinerário Vitória/ES – Rio de Janeiro/RJ. Todavia, informa que o voo foi cancelado, sendo realocados para outro voo, o que ocasionou a chegada ao seu destino com atraso de 13h. Em razão desse transtorno, pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 80410054), a Requerida argui a preliminar de indeferimento da inicial e ausência de interesse processual, no mérito, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. No dia 10 de outubro de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 80595723), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes. Foi apresentada réplica à contestação (ID 80892955). Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL No que tange à aventada ausência de interesse de agir, cumpre registrar que a inexistência de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia não configura óbice ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, conforme sedimentada jurisprudência pátria. Ademais, até a presente data, a questão fática subjacente à demanda permanece irresoluta, persistindo, destarte, a necessidade da tutela jurisdicional para a efetiva solução do litígio. Assim, REJEITO a preliminar. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTO à preliminar de indeferimento da petição inicial, uma vez que a peça inaugural preenche satisfatoriamente todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil. A narrativa fática foi exposta de forma clara, permitindo a perfeita compreensão da lide, acompanhada dos fundamentos jurídicos pertinentes e do respectivo pedido. Além disso, foram colacionados os documentos indispensáveis à propositura da ação, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte Requerida, razão pela qual a manutenção do feito em seu regular trâmite é medida que se impõe. SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.417 DO STF No tocante à preliminar de suspensão processual fundamentada no Tema 1.417 do STF, esta não merece prosperar. Isso ocorre porque a suspensão determinada pela Suprema Corte aplica-se apenas aos casos em que o atraso ou cancelamento de voo decorre de caso fortuito ou força maior externa (como o fechamento de aeroportos por condições climáticas). No caso em tela, a falha decorreu de questões operacionais, como manutenção de aeronave e alteração de itinerário, que configuram o chamado "fortuito interno". Por serem riscos inerentes à própria atividade da companhia aérea, tais eventos não se enquadram na hipótese de suspensão, devendo o processo prosseguir normalmente com base nas normas de proteção ao consumidor. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. Inicialmente, é importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Pois bem. Em síntese, o Requerente alega que, em razão da conduta da Requerida, teve o seu voo cancelado, fazendo com que chegasse ao seu destino com 13h de atraso. Em contrapartida, verifica-se que a Requerida não colacionou aos autos qualquer elemento probatório capaz de desconstituir os fatos narrados na exordial. À luz do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à parte Requerida o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, encargo do qual não se desincumbiu, tornando incontroversas as alegações da inicial. Nessa toada, entendo que a ação deve ser julgada procedente. Explico. Inicialmente, no que concerne ao cancelamento do voo, é relevante ressaltar que a jurisprudência tem reconhecido que a ocorrência de cancelamentos/atrasos de voos em razão de problemas técnicos configura risco inerente à atividade desempenhada pela companhia aérea, sendo, portanto, considerado caso fortuito interno. É importante destacar que, ao comercializar passagens aéreas, espera-se que a empresa aérea cumpra a oferta a que se vinculou. Ato contínuo, constata-se que não há, nos autos, qualquer prova de que o Requerente tenha recebido assistência material em razão do atraso superior a 04 (quatro) horas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. [...]” (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.) Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade da Requerida no caso em tela é objetiva: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, a Requerida estaria isenta de responsabilidade somente se demonstrasse nos autos que os danos decorreram de ação de terceiros ou por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC). No entanto, não logrou êxito em demonstrar sua isenção de responsabilidade. No que tange ao pedido de danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial. Todavia, no caso em apreço, verifica-se que, em decorrência da conduta da Requerida, o Requerente chegou ao seu destino com atraso de 13h (ID 75853921 e ID 75853922), o que ultrapassa os limites do razoável. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DISPONIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO EM VOO QUE CHEGARIA MAIS DE 10 HORAS DEPOIS DO PREVISTO. PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS. INTERRUPÇÃO DA VIAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. ALTERAÇÃO DO VOO DEVIDO READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS PASSAGENS DE VOLTA E HOSPEDAGEM NÃO UTILIZADAS NO IMPORTE DE R$ 3.265,55. DANO MORAL PRESUMIDO. [...]O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (STJ). (TJ-SC - RI: 03056642120178240091 Capital - Eduardo Luz 0305664-21.2017.8.24.0091, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal). “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL. 1. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NO CASO, A COMPANHIA AÉREA NÃO COMPROVA QUE O ATRASO DO VOO CONTRATADO PELA AUTORA TENHA SIDO PROVOCADO POR MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ATRASO DE OITO HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO.2. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. PLEITO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ATRASO DE MAIS DE OITO HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DA LIDE E OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.M/AC Nº 5.516 - S 24.08.2021 - P 435.” (TJ-RS - AC: 50004355720208210023 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 24/08/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Hipótese em que, por conta do atraso no primeiro voo e no voo de conexão, a autora chegou ao destino após mais de oito horas do horário previsto. [...]3. Mantido percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.” (TJ-RS - AC: 70082673625 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019). No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível. Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: I – CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros legais pela taxa SELIC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 3 de fevereiro de 2026. ROBERTO AYRES MARÇAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Entre os eixos 46-48/O-P, Sala de Ger. BackOffice, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Requerente(s): Nome: THIAGO SALES DE ALMEIDA Endereço: Rua Ayrton Senna da Silva, 303, BL1- AP 906, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-692
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 14:44Julgado procedente em parte do pedido de THIAGO SALES DE ALMEIDA - CPF: 106.702.287-29 (AUTOR).
04/02/2026, 18:44Juntada de Petição de petição (outras)
05/01/2026, 10:52Juntada de Petição de petição (outras)
30/12/2025, 00:35Juntada de Petição de petição (outras)
16/12/2025, 19:31Conclusos para julgamento
16/10/2025, 14:18Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2025 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
16/10/2025, 14:17Documentos
Sentença
•04/02/2026, 18:44
Sentença
•04/02/2026, 18:44