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5003817-08.2026.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 46.500,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DAYANA VIEIRA DA SILVA
CPF 116.***.***-75
MAYCON VIEIRA DA SILVA
CPF 125.***.***-07
VICTOR HUGO MENEZES MOREIRA
CPF 193.***.***-12
62.534.519 VIVIANE LUCAS DE MENEZES
CNPJ 62.***.***.0001-07
VIVIANE LUCAS DE MENEZES
CPF 112.***.***-19
Advogados / Representantes
PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
OAB/ES 10192•Representa: ATIVO
ROGERIO NUNES ROMANO
OAB/ES 13115•Representa: ATIVO
JEANINE NUNES ROMANO
OAB/ES 11063•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
29/04/2026, 13:11Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:47Decorrido prazo de DAYANA VIEIRA DA SILVA em 05/03/2026 23:59.
10/03/2026, 02:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
09/03/2026, 03:19Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.
09/03/2026, 03:19Juntada de Petição de petição (outras)
03/03/2026, 10:42Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MAYCON VIEIRA DA SILVA, DAYANA VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: VIVIANE LUCAS DE MENEZES 11255517719, NANA TURISMO LTDA, 62.534.519 VIVIANE LUCAS DE MENEZES, VICTOR HUGO MENEZES MOREIRA, VIVIANE LUCAS DE MENEZES, IONE LUCAS DE MENEZES, WALKIRIA LUCAS DE MENEZES DECISÃO - INTIMAÇÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5003817-08.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação com pretensão indenizatória por danos materiais e morais em que a parte autora alega ter contratado pacotes de viagens junto à empresa NANA TURISMO LTDA, que procedeu ao cancelamento dos serviços, sem reembolso dos valores dispendidos. Pugna, liminarmente, seja determinado o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Em sede de cognição sumária, entendo como ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, a partir das alegações autorais necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados. A medida constritiva requerida pela parte autora deve ser efetivada apenas quando presentes os requisitos necessários para a providência, não tendo sido comprovados, ao menos nesta análise perfunctória, a impossibilidade de satisfação do credor, em caso de procedência da demanda, bem como pela ausência de comprovação de fatos indicadores de dilapidação do patrimônio pela parte requerida. Impõe-se aguardar o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado. Assim sendo, em respeito ao disposto no art. 298 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos. Em que pese o tópico da exordial atinente a legitimidade passiva, em que a parte autora suscita a desconsideração da personalidade jurídica a partir da inclusão das pessoas físicas e jurídica (CNPJ 62.534.519/0001-07) no polo passivo, sob alegação de grupo econômico de fato, fraude contra credores e abuso da personalidade jurídica, inexiste nos autos documento idôneo de que o requerido VICTOR HUGO MENEZES MOREIRA era sócio administrador da empresa requerida, baixada, NANA TURISMO LTDA ou de que as requeridas IONE MENEZES BARBOSA e WALKIRIA LUCAS DE MENEZES participam da gestão da empresa ou de grupo empresarial ou que recebem valores pelos serviços prestados, tampouco da abertura do CNPJ 62.534.519/0001-07 para os fins mencionados, razão pela qual, antes de determinar as diligências citatórias, nos termos do art. 10, confiro prazo de 10 (dez) dias ao requerente para esclarecer a questão, comprovando documentalmente suas alegações. Em tempo, verifico que as procurações anexadas nos Ids 89657690 e 89657690 estão sem assinatura dos autores, devendo o patrono, no mesmo prazo acima conferido, regularizar a representação processual, tudo sob pena de extinção e/ou indeferimento da inicial. Desde já, retire-se o feito de pauta, inclusive diante da matéria controvertida dos autos. Retornem-se os autos à 10ª Secretaria Inteligente para os fins do art. 184 do CNCGJ. Intime-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89657670 Petição Inicial Petição Inicial 26013015294759700000082314588 89657684 WhatsApp Image 2026-01-30 at 15.01.12 Documento de Identificação 26013015294854100000082314602 89657689 01 KIT CONSUMIDOR DAYANA VIEIRA DA SILVA Documento de representação 26013015294934100000082315256 89657690 02 KIT CONSUMO MAYCON VIEIRA DA SILVA Documento de representação 26013015295031000000082315257 89657694 03 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 01 MAYCON Documento de comprovação 26013015295106400000082315261 89657697 04 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 02 MAYCON Documento de comprovação 26013015295177100000082315264 89657700 05 VOUCHER MAYCON PACOTES Documento de comprovação 26013015295244800000082315267 89658203 06 VOUCHER DAYANA Documento de comprovação 26013015295312200000082315270 89658205 07 CHAT COMPLETO WHATSAPP MAYCON Documento de comprovação 26013015295378500000082315272 89658208 08 CHAT CONTINUIDADE DE VENDAS PELA FORNECEDORA Documento de comprovação 26013015295440200000082315275 89658216 09 CHAT DEVOLUÇÃO DE VALORES RETENÇAO Documento de comprovação 26013015295512400000082315283 89658217 10 CHAT MAYCON PEDIDO DE DEVOLUÇÃO 03 Documento de comprovação 26013015295588600000082315284 89658219 11 CHAT PEDIDO DE DEVOLUÇÃO MAYCON 04 Documento de comprovação 26013015295664200000082315286 89658222 12 CHAT PEDIDO DE DEVOLUÇÕA MAYCON 02 Documento de comprovação 26013015295734900000082315287 89658223 13 CHAT PROMESSA DE DEVOLUÇÃO NAO CUMPRIDA 01 Documento de comprovação 26013015295847300000082315288 89658226 14 CHAT PROMESSA DE DEVOLUÇÃO NAO CUMPRIDA Documento de comprovação 26013015295922200000082315291 89658229 15 CHAT VOUCHER FALSO DEVOLUÇÃO Documento de comprovação 26013015295996000000082315293
13/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MAYCON VIEIRA DA SILVA, DAYANA VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: VIVIANE LUCAS DE MENEZES 11255517719, NANA TURISMO LTDA, 62.534.519 VIVIANE LUCAS DE MENEZES, VICTOR HUGO MENEZES MOREIRA, VIVIANE LUCAS DE MENEZES, IONE LUCAS DE MENEZES, WALKIRIA LUCAS DE MENEZES DECISÃO - INTIMAÇÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5003817-08.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação com pretensão indenizatória por danos materiais e morais em que a parte autora alega ter contratado pacotes de viagens junto à empresa NANA TURISMO LTDA, que procedeu ao cancelamento dos serviços, sem reembolso dos valores dispendidos. Pugna, liminarmente, seja determinado o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Em sede de cognição sumária, entendo como ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, a partir das alegações autorais necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados. A medida constritiva requerida pela parte autora deve ser efetivada apenas quando presentes os requisitos necessários para a providência, não tendo sido comprovados, ao menos nesta análise perfunctória, a impossibilidade de satisfação do credor, em caso de procedência da demanda, bem como pela ausência de comprovação de fatos indicadores de dilapidação do patrimônio pela parte requerida. Impõe-se aguardar o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado. Assim sendo, em respeito ao disposto no art. 298 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos. Em que pese o tópico da exordial atinente a legitimidade passiva, em que a parte autora suscita a desconsideração da personalidade jurídica a partir da inclusão das pessoas físicas e jurídica (CNPJ 62.534.519/0001-07) no polo passivo, sob alegação de grupo econômico de fato, fraude contra credores e abuso da personalidade jurídica, inexiste nos autos documento idôneo de que o requerido VICTOR HUGO MENEZES MOREIRA era sócio administrador da empresa requerida, baixada, NANA TURISMO LTDA ou de que as requeridas IONE MENEZES BARBOSA e WALKIRIA LUCAS DE MENEZES participam da gestão da empresa ou de grupo empresarial ou que recebem valores pelos serviços prestados, tampouco da abertura do CNPJ 62.534.519/0001-07 para os fins mencionados, razão pela qual, antes de determinar as diligências citatórias, nos termos do art. 10, confiro prazo de 10 (dez) dias ao requerente para esclarecer a questão, comprovando documentalmente suas alegações. Em tempo, verifico que as procurações anexadas nos Ids 89657690 e 89657690 estão sem assinatura dos autores, devendo o patrono, no mesmo prazo acima conferido, regularizar a representação processual, tudo sob pena de extinção e/ou indeferimento da inicial. Desde já, retire-se o feito de pauta, inclusive diante da matéria controvertida dos autos. Retornem-se os autos à 10ª Secretaria Inteligente para os fins do art. 184 do CNCGJ. Intime-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89657670 Petição Inicial Petição Inicial 26013015294759700000082314588 89657684 WhatsApp Image 2026-01-30 at 15.01.12 Documento de Identificação 26013015294854100000082314602 89657689 01 KIT CONSUMIDOR DAYANA VIEIRA DA SILVA Documento de representação 26013015294934100000082315256 89657690 02 KIT CONSUMO MAYCON VIEIRA DA SILVA Documento de representação 26013015295031000000082315257 89657694 03 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 01 MAYCON Documento de comprovação 26013015295106400000082315261 89657697 04 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 02 MAYCON Documento de comprovação 26013015295177100000082315264 89657700 05 VOUCHER MAYCON PACOTES Documento de comprovação 26013015295244800000082315267 89658203 06 VOUCHER DAYANA Documento de comprovação 26013015295312200000082315270 89658205 07 CHAT COMPLETO WHATSAPP MAYCON Documento de comprovação 26013015295378500000082315272 89658208 08 CHAT CONTINUIDADE DE VENDAS PELA FORNECEDORA Documento de comprovação 26013015295440200000082315275 89658216 09 CHAT DEVOLUÇÃO DE VALORES RETENÇAO Documento de comprovação 26013015295512400000082315283 89658217 10 CHAT MAYCON PEDIDO DE DEVOLUÇÃO 03 Documento de comprovação 26013015295588600000082315284 89658219 11 CHAT PEDIDO DE DEVOLUÇÃO MAYCON 04 Documento de comprovação 26013015295664200000082315286 89658222 12 CHAT PEDIDO DE DEVOLUÇÕA MAYCON 02 Documento de comprovação 26013015295734900000082315287 89658223 13 CHAT PROMESSA DE DEVOLUÇÃO NAO CUMPRIDA 01 Documento de comprovação 26013015295847300000082315288 89658226 14 CHAT PROMESSA DE DEVOLUÇÃO NAO CUMPRIDA Documento de comprovação 26013015295922200000082315291 89658229 15 CHAT VOUCHER FALSO DEVOLUÇÃO Documento de comprovação 26013015295996000000082315293
13/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
12/02/2026, 16:58Expedição de Intimação - Diário.
12/02/2026, 16:58Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2026 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
12/02/2026, 16:56Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MAYCON VIEIRA DA SILVA, DAYANA VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: VIVIANE LUCAS DE MENEZES 11255517719, NANA TURISMO LTDA, 62.534.519 VIVIANE LUCAS DE MENEZES, VICTOR HUGO MENEZES MOREIRA, VIVIANE LUCAS DE MENEZES, IONE LUCAS DE MENEZES, WALKIRIA LUCAS DE MENEZES DECISÃO - INTIMAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5003817-08.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação com pretensão indenizatória por danos materiais e morais em que a parte autora alega ter contratado pacotes de viagens junto à empresa NANA TURISMO LTDA, que procedeu ao cancelamento dos serviços, sem reembolso dos valores dispendidos. Pugna, liminarmente, seja determinado o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Em sede de cognição sumária, entendo como ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, a partir das alegações autorais necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados. A medida constritiva requerida pela parte autora deve ser efetivada apenas quando presentes os requisitos necessários para a providência, não tendo sido comprovados, ao menos nesta análise perfunctória, a impossibilidade de satisfação do credor, em caso de procedência da demanda, bem como pela ausência de comprovação de fatos indicadores de dilapidação do patrimônio pela parte requerida. Impõe-se aguardar o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado. Assim sendo, em respeito ao disposto no art. 298 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos. Em que pese o tópico da exordial atinente a legitimidade passiva, em que a parte autora suscita a desconsideração da personalidade jurídica a partir da inclusão das pessoas físicas e jurídica (CNPJ 62.534.519/0001-07) no polo passivo, sob alegação de grupo econômico de fato, fraude contra credores e abuso da personalidade jurídica, inexiste nos autos documento idôneo de que o requerido VICTOR HUGO MENEZES MOREIRA era sócio administrador da empresa requerida, baixada, NANA TURISMO LTDA ou de que as requeridas IONE MENEZES BARBOSA e WALKIRIA LUCAS DE MENEZES participam da gestão da empresa ou de grupo empresarial ou que recebem valores pelos serviços prestados, tampouco da abertura do CNPJ 62.534.519/0001-07 para os fins mencionados, razão pela qual, antes de determinar as diligências citatórias, nos termos do art. 10, confiro prazo de 10 (dez) dias ao requerente para esclarecer a questão, comprovando documentalmente suas alegações. Em tempo, verifico que as procurações anexadas nos Ids 89657690 e 89657690 estão sem assinatura dos autores, devendo o patrono, no mesmo prazo acima conferido, regularizar a representação processual, tudo sob pena de extinção e/ou indeferimento da inicial. Desde já, retire-se o feito de pauta, inclusive diante da matéria controvertida dos autos. Retornem-se os autos à 10ª Secretaria Inteligente para os fins do art. 184 do CNCGJ. Intime-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89657670 Petição Inicial Petição Inicial 26013015294759700000082314588 89657684 WhatsApp Image 2026-01-30 at 15.01.12 Documento de Identificação 26013015294854100000082314602 89657689 01 KIT CONSUMIDOR DAYANA VIEIRA DA SILVA Documento de representação 26013015294934100000082315256 89657690 02 KIT CONSUMO MAYCON VIEIRA DA SILVA Documento de representação 26013015295031000000082315257 89657694 03 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 01 MAYCON Documento de comprovação 26013015295106400000082315261 89657697 04 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 02 MAYCON Documento de comprovação 26013015295177100000082315264 89657700 05 VOUCHER MAYCON PACOTES Documento de comprovação 26013015295244800000082315267 89658203 06 VOUCHER DAYANA Documento de comprovação 26013015295312200000082315270 89658205 07 CHAT COMPLETO WHATSAPP MAYCON Documento de comprovação 26013015295378500000082315272 89658208 08 CHAT CONTINUIDADE DE VENDAS PELA FORNECEDORA Documento de comprovação 26013015295440200000082315275 89658216 09 CHAT DEVOLUÇÃO DE VALORES RETENÇAO Documento de comprovação 26013015295512400000082315283 89658217 10 CHAT MAYCON PEDIDO DE DEVOLUÇÃO 03 Documento de comprovação 26013015295588600000082315284 89658219 11 CHAT PEDIDO DE DEVOLUÇÃO MAYCON 04 Documento de comprovação 26013015295664200000082315286 89658222 12 CHAT PEDIDO DE DEVOLUÇÕA MAYCON 02 Documento de comprovação 26013015295734900000082315287 89658223 13 CHAT PROMESSA DE DEVOLUÇÃO NAO CUMPRIDA 01 Documento de comprovação 26013015295847300000082315288 89658226 14 CHAT PROMESSA DE DEVOLUÇÃO NAO CUMPRIDA Documento de comprovação 26013015295922200000082315291 89658229 15 CHAT VOUCHER FALSO DEVOLUÇÃO Documento de comprovação 26013015295996000000082315293
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 14:46Não Concedida a tutela provisória
05/02/2026, 07:48Juntada de Petição de petição (outras)
02/02/2026, 15:20Documentos
Decisão
•05/02/2026, 07:48
Decisão
•05/02/2026, 07:48