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5020749-80.2025.8.08.0000

Agravo de InstrumentoDepósito Prévio ao Recurso AdministrativoProcesso Administrativo FiscalDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR
Partes do Processo
OMEGA DISTRIBUIDORA LTDA
CNPJ 31.***.***.0003-55
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
CNPJ 27.***.***.0001-43
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
MICHEL DINES
OAB/ES 17547Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

13/05/2026, 17:09

Expedida/certificada a intimação eletrônica

11/05/2026, 12:46

Juntada de certidão

11/05/2026, 12:43

Juntada de Petição de petição (outras)

11/05/2026, 10:41

Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/05/2026, 21:26

Expedição de Certidão.

09/05/2026, 21:24

Decorrido prazo de OMEGA DISTRIBUIDORA LTDA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 00:10

Publicado Intimação eletrônica em 09/02/2026.

03/03/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: OMEGA DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO - DR. RAFAEL MURAD BRUMANA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020749-80.2025.8.08.0000 Cuida-se de pedido de reconsideração (id 17312021) contra decisão que recebeu o presente agravo de instrumento no efeito meramente devolutivo (ID 17310130). Em suma, a parte agravante argumenta que juntou aos autos de origem a integralidade do processo administrativo, inclusive a peça do recurso administrativo, pelo que a decisão deste relator incorreria em equívoco ao afastar a probabilidade do direito com amparo na ausência de prova pré-constituída. Pois bem. Destaco, desde logo, que a análise ora realizada se deu com base nos “dados do processo referência” deste recurso, que apresentava-se sem o documento ora acostado nos ID’s 17312025, 17312024 e 17312023. Veja-se: Portanto, é fato que não era possível acessar a referida documentação. Feito o referido e necessário esclarecimento, passando ao pedido de reconsideração propriamente dito, o mesmo não merece prosperar. Veja-se que mesmo se afastando a conclusão anterior de que a tese recursal estaria fragilizada pela ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, tal não foi o único argumento para o indeferimento da tutela recursal. Como já salientado em ID 17310130, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. Reitero que corroboro o entendimento esposado pelo magistrado a quo no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário no processo administrativo fiscal é medida excepcional, restrita ao controle de legalidade e à verificação de teratologias. Como já explanado, a decisão administrativa impugnada (Acórdão CERF nº 220/2025) encontra-se, ao menos formalmente, motivada, eis que o órgão julgador administrativo justificou o não conhecimento do recurso voluntário com base em normas processuais administrativas que vedam a inovação recursal e a supressão de instância. Nesse ínterim, como bem pontuado na decisão de origem, o ato reflete, a princípio, um juízo técnico da instância revisora sobre os requisitos de admissibilidade recursal, não se caracterizando, prima facie, como omissão arbitrária ou teratológica passível de correção via mandado de segurança. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do C. STJ (AgInt no MS: 25727 DF 2020/0019947-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 02/09/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) A agravante sustenta que a autoridade coatora deveria ter conhecido do recurso porque as matérias nele veiculadas eram de "ordem pública". Neste ínterim, registre-se que matérias de ordem pública são questões jurídicas que têm relevância para o interesse coletivo e a boa aplicação do direito, ultrapassando os interesses particulares das partes envolvidas em um processo, razão pelas quais, de fato, podem ser analisadas pelo julgador a qualquer tempo, mesmo de ofício (sem provocação das partes), pois são de conhecimento obrigatório para garantir a validade e a correção do sistema. Ao compulsar os autos do PAF, verifica-se que a questão restou assim decidida pelo Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF: “Consoante já relatado, em sede de recurso, a recorrente suscita questões alheias àquelas apresentadas e discutidas na instância a quo. Com efeito, as questões apresentadas na peça impugnatória, conforme bem sintetizadas pelo julgador, foram as seguintes: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO: alega-se que o Auto de Infração nº 5.168.576-6, que cobra R$ 154.861,69 de ICMS supostamente não recolhido, é nulo, uma vez que parte do valor já foi paga pelos transportadores das mercadorias. De acordo com o artigo 220, §4º, I, do Regulamento do ICMS/ES, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é transferida aos transportadores, o que exime a empresa autuada dessa obrigação. EXCLUSÃO DO VALOR INDEVIDO: a Impugnante requer a exclusão do valor de R$ 23.203,00 já recolhido pelos transportadores, conforme documentos anexados ao processo. Assim, o valor exigido no Auto de Infração deve ser ajustado, adequando-se à realidade dos pagamentos já efetuados. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA: argumenta-se que a imposição da multa punitiva é desproporcional, uma vez que a Impugnante agiu de boa-fé, acreditando que os transportadores haviam recolhido corretamente o ICMS devido. Em caso de negativa do pedido de isenção, requer-se a aplicação de desconto de 75% sobre o valor da multa. Por seu turno, a peça recursal apresenta as seguintes questões: Da nulidade absoluta inadequação da via eleita para cobrança do ICMS de empresa optante do regime do simples nacional – da necessária utilização do "AINF" por meio do "SEFISC". Do imposto: impossibilidade formal e material do seu lançamento. capitulação da sanção. ausência da capitulação do tributo. violação ao princípio da legalidade tributária. violação ao contraditório e a ampla defesa. ausência de descrição normativa do diferencial de alíquotas e da margem de valor agregado. Ad argumentandum tantum da incorreção do valor da multa. erro de tipicidade. necessidade de redução para 40% ou, alternativamente, para 70% do valor do imposto. Depreende-se, pois, de uma simples leitura, tratar-se de teses recursais não ventiladas na instância primeva, portanto, não conhecidas e debatidas pelo juízo a quo, configurando, destarte, indevida inovação recursal e, consequentemente, supressão de instância. Conforme cediço, tal prática é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, exceto na hipótese do art. 1.014 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, de modo que o recurso não poderá ser conhecido. Com efeito, não é outro o entendimento firmado por este Colendo Conselho Estadual de Recursos Fiscais, podendo citar o julgamento dos processos 89366379 e 89537017, cujas decisões restaram consubstanciadas nos Acórdãos abaixo transcritos: (...)” Portanto, resta evidente que, embora as teses recursais ataquem a autuação no aspecto formal, inexiste debate de ordem pública, diante do que subsiste a conclusão do CERF. Ademais, como já salientado, tratando-se o ato impugnado de decisão administrativa fundamentada e ausente qualquer ilegalidade flagrante, não há que se adentrar no mérito administrativo. Por fim, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do periculum in mora, uma vez que os requisitos são cumulativos. Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se. Cumpra-se parte final de ID 17310130. Vitória/ES, 02 de dezembro de 2025. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 14:49

Processo devolvido à Secretaria

02/12/2025, 16:12

Proferido despacho de mero expediente

02/12/2025, 16:12

Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR

02/12/2025, 12:55

Juntada de Petição de petição (outras)

01/12/2025, 17:14
Documentos
Decisão
11/05/2026, 12:46
Comprovante de envio
11/05/2026, 12:43
Decisão
09/05/2026, 21:26
Decisão
05/02/2026, 14:42
Decisão
02/12/2025, 16:12
Decisão
01/12/2025, 16:27