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5024508-48.2023.8.08.0024

Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2025
Valor da Causa
R$ 21.346,82
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
RONALDO ADRIANO GONDIM
CPF 031.***.***-92
Autor
JADLOG LOGISTICA S.A
CNPJ 04.***.***.0005-69
Reu
Advogados / Representantes
EVERTON SERVIUC DE SOUZA
OAB/MS 23342Representa: ATIVO
ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA
OAB/SP 257302Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de RONALDO ADRIANO GONDIM em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 00:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

08/03/2026, 03:08

Publicado Sentença em 09/02/2026.

08/03/2026, 03:08

Juntada de Petição de contrarrazões

23/02/2026, 15:51

Juntada de Petição de apelação

23/02/2026, 09:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: RONALDO ADRIANO GONDIM Advogado do(a) AUTOR: EVERTON SERVIUC DE SOUZA - MS23342-B REU: JADLOG LOGISTICA LTDA Advogado do(a) REU: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA - SP257302 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5024508-48.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ORAIS E LUCROS CESSANTES” proposta por RONALDO ADRIANO GONDIM em face de JADLOG LOGISTICA LTDA, alegando, em síntese, que atua na prestação de serviços de manutenção e reparo de instrumentos musicais e que, em 10/05/2023, utilizou os serviços de transporte da requerida para devolver a um cliente em Santa Catarina um teclado da marca Kurzweil, modelo PC3 de 88 teclas, avaliado em aproximadamente R$ 10.000,00. Informa que o produto foi extraviado e que a requerida ofereceu administrativamente o reembolso de apenas R$ 1.000,00, valor este que considera ínfimo e desproporcional ao prejuízo real. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço de transporte e a responsabilidade objetiva da transportadora, sustentando a inaplicabilidade da limitação do valor declarado ante a ausência de informação clara sobre as implicações de tal declaração. Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.346,82 por danos materiais (valor do bem e frete), R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 1.000,00 a título de lucros cessantes, correspondente ao valor do serviço de manutenção que deixou de receber. A parte requerida apresentou contestação (ID 37948756), sustentando que a responsabilidade da transportadora é limitada ao valor declarado pelo remetente no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), que no caso foi de R$ 1.000,00. Argumenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o autor utiliza o serviço como insumo de sua atividade profissional. Defende a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação ao valor declarado somado ao frete (R$ 1.346,82). Réplica apresentada sob o ID 40098124, na qual o autor ratificou os termos da exordial e refutou as teses defensivas. Em decisão de saneamento (ID 66469174), este Juízo reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova em favor do autor e fixou os pontos controvertidos. As partes foram intimadas e manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 75695786 e 76174883). É o que havia a relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial. Saliento que o feito merece julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da transportadora requerida pelo extravio de mercadoria confiada à sua custódia e da possibilidade de limitação do dever de indenizar ao valor declarado no Conhecimento de Transporte. Em outras palavras, trata-se de definir se a transportadora deve responder pelo valor real do bem ou pelo valor nominal declarado, além da existência de danos morais e lucros cessantes. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código Civil (art. 749 e 750) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), estabelece que a responsabilidade do transportador é objetiva, respondendo pelo dano independentemente de culpa, desde o recebimento da coisa até sua entrega ao destinatário. No caso concreto, o extravio da mercadoria é fato incontroverso, admitido pela própria ré em sua peça defensiva e comprovado pelo histórico de rastreamento (ID 37948759), que indica "EXTRAVIO TOTAL" na sede da empresa. Quanto à inaplicabilidade do CDC, a tese da ré não prospera. Conforme já decidido no saneador de ID 66469174, a relação é consumerista pois o autor, embora profissional liberal, encontra-se em nítida vulnerabilidade técnica e econômica frente à transportadora de grande porte, figurando como destinatário final do serviço de entrega. No mérito da indenização material, a ré invoca o art. 750 do Código Civil para limitar o dano ao valor declarado de R$ 1.000,00. Todavia, em se tratando de relação de consumo, a cláusula que limita a responsabilidade do fornecedor é considerada abusiva (art. 51, I, CDC), especialmente quando não há prova de que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre a possibilidade de declarar o valor real e pagar prêmio correspondente. O Autor acostou orçamentos (ID 29123069) que demonstram ser o valor de R$ 10.000,00 condizente com o mercado para o equipamento Kurzweil PC3. A ré, por sua vez, não produziu contraprova capaz de assolar tal avaliação, limitando-se a alegar que o bem era usado. Assim, deve a ré indenizar o valor integral do bem e o frete pago. No que tange aos lucros cessantes, o pedido merece acolhimento. O autor demonstrou que o extravio o impediu de receber a contraprestação pelo serviço de manutenção realizado no teclado, no valor de R$ 1.000,00. Trata-se de dano material na modalidade do que razoavelmente se deixou de ganhar, devidamente fundamentado na atividade profissional do autor. Quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero descumprimento contratual. O extravio de equipamento essencial ao exercício da profissão, sob custódia do autor para reparo, gera angústia e abalo à sua credibilidade perante terceiros (clientes). A desídia da ré em solucionar o problema administrativamente, oferecendo valor irrisório, reforça o dever de compensar o abalo anímico. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material. Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a repercussão do dano e c) o caráter educativo da medida. Sendo assim, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.346,82 (dez mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais (valor do bem e frete), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros de mora a contar da citação, utilizando a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária (art. 406, § 1º do CC); B) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de lucros cessantes, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros de mora a contar da citação, utilizando a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária (art. 406, § 1º do CC); C) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, utilizando a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária (art. 406, § 1º do CC). Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29123058 Petição Inicial Petição Inicial 23080812054376000000027917945 29123068 1 Fotos Teclado Documento de comprovação 23080812054403000000027917955 29123069 2 Orcamentos Documento de comprovação 23080812054423500000027918606 29123071 3 historico conversa app Documento de comprovação 23080812054442800000027918608 29123073 4 Historico Documento de comprovação 23080812054462300000027918610 29123075 5 nfe do pc3x Documento de comprovação 23080812054477600000027918612 29123077 8 CNH Documento de Identificação 23080812054489900000027918614 29123079 9 endereco Documento de comprovação 23080812054504400000027918616 29123086 10 PROCURACAO RONALDO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23080812054525600000027918623 29131025 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23080813323668700000027925973 29137786 Despacho Despacho 23080814304680800000027932412 30972394 Petição (outras) Petição (outras) 23091815045558700000029668097 30973213 comprovante2023-09-14_203457 Documento de comprovação 23091815045586300000029668863 30973214 imprime_guia Documento de comprovação 23091815045605600000029668864 31628645 Despacho - Carta Despacho - Carta 23100313424075300000030288548 31628645 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23100313424075300000030288548 37682486 AR JUNTADO Certidão - Juntada 24020616200675600000036008998 37948754 Contestação Contestação 24020918381303400000036257960 37948756 Contestação - RONALDO ADRIANO GONDIM - ileg passiva - extravio - dano material - dano moral - imp de Contestação em PDF 24020918381322500000036257962 37948757 Doc. 01 - Procuração e Atos Constitutivos - 2023-2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24020918381345300000036257963 37948759 Doc. 02 - CTE 18137900117928 Documento de comprovação 24020918381403500000036257965 39592518 Certidão Certidão 24031310121789900000037797075 40098124 Petição (outras) Petição (outras) 24032017410514800000038267335 47300100 Despacho Despacho 24072415592961700000044994308 49731391 Petição (outras) Petição (outras) 24083011542151900000047255527 57211053 Certidão Certidão 25010915391705100000054173670 66469174 Decisão Decisão 25040717145190800000059013895 66469174 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040717145190800000059013895 75695786 Petição (outras) Petição (outras) 25080715501668900000066463570 76174883 Contestação Contestação 25081513412990800000066899766 77813848 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090503313045000000073747101 80690116 Decisão Decisão 25101516470281200000076376461

06/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: RONALDO ADRIANO GONDIM Advogado do(a) AUTOR: EVERTON SERVIUC DE SOUZA - MS23342-B REU: JADLOG LOGISTICA LTDA Advogado do(a) REU: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA - SP257302 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5024508-48.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ORAIS E LUCROS CESSANTES” proposta por RONALDO ADRIANO GONDIM em face de JADLOG LOGISTICA LTDA, alegando, em síntese, que atua na prestação de serviços de manutenção e reparo de instrumentos musicais e que, em 10/05/2023, utilizou os serviços de transporte da requerida para devolver a um cliente em Santa Catarina um teclado da marca Kurzweil, modelo PC3 de 88 teclas, avaliado em aproximadamente R$ 10.000,00. Informa que o produto foi extraviado e que a requerida ofereceu administrativamente o reembolso de apenas R$ 1.000,00, valor este que considera ínfimo e desproporcional ao prejuízo real. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço de transporte e a responsabilidade objetiva da transportadora, sustentando a inaplicabilidade da limitação do valor declarado ante a ausência de informação clara sobre as implicações de tal declaração. Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.346,82 por danos materiais (valor do bem e frete), R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 1.000,00 a título de lucros cessantes, correspondente ao valor do serviço de manutenção que deixou de receber. A parte requerida apresentou contestação (ID 37948756), sustentando que a responsabilidade da transportadora é limitada ao valor declarado pelo remetente no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), que no caso foi de R$ 1.000,00. Argumenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o autor utiliza o serviço como insumo de sua atividade profissional. Defende a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação ao valor declarado somado ao frete (R$ 1.346,82). Réplica apresentada sob o ID 40098124, na qual o autor ratificou os termos da exordial e refutou as teses defensivas. Em decisão de saneamento (ID 66469174), este Juízo reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova em favor do autor e fixou os pontos controvertidos. As partes foram intimadas e manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 75695786 e 76174883). É o que havia a relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial. Saliento que o feito merece julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da transportadora requerida pelo extravio de mercadoria confiada à sua custódia e da possibilidade de limitação do dever de indenizar ao valor declarado no Conhecimento de Transporte. Em outras palavras, trata-se de definir se a transportadora deve responder pelo valor real do bem ou pelo valor nominal declarado, além da existência de danos morais e lucros cessantes. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código Civil (art. 749 e 750) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), estabelece que a responsabilidade do transportador é objetiva, respondendo pelo dano independentemente de culpa, desde o recebimento da coisa até sua entrega ao destinatário. No caso concreto, o extravio da mercadoria é fato incontroverso, admitido pela própria ré em sua peça defensiva e comprovado pelo histórico de rastreamento (ID 37948759), que indica "EXTRAVIO TOTAL" na sede da empresa. Quanto à inaplicabilidade do CDC, a tese da ré não prospera. Conforme já decidido no saneador de ID 66469174, a relação é consumerista pois o autor, embora profissional liberal, encontra-se em nítida vulnerabilidade técnica e econômica frente à transportadora de grande porte, figurando como destinatário final do serviço de entrega. No mérito da indenização material, a ré invoca o art. 750 do Código Civil para limitar o dano ao valor declarado de R$ 1.000,00. Todavia, em se tratando de relação de consumo, a cláusula que limita a responsabilidade do fornecedor é considerada abusiva (art. 51, I, CDC), especialmente quando não há prova de que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre a possibilidade de declarar o valor real e pagar prêmio correspondente. O Autor acostou orçamentos (ID 29123069) que demonstram ser o valor de R$ 10.000,00 condizente com o mercado para o equipamento Kurzweil PC3. A ré, por sua vez, não produziu contraprova capaz de assolar tal avaliação, limitando-se a alegar que o bem era usado. Assim, deve a ré indenizar o valor integral do bem e o frete pago. No que tange aos lucros cessantes, o pedido merece acolhimento. O autor demonstrou que o extravio o impediu de receber a contraprestação pelo serviço de manutenção realizado no teclado, no valor de R$ 1.000,00. Trata-se de dano material na modalidade do que razoavelmente se deixou de ganhar, devidamente fundamentado na atividade profissional do autor. Quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero descumprimento contratual. O extravio de equipamento essencial ao exercício da profissão, sob custódia do autor para reparo, gera angústia e abalo à sua credibilidade perante terceiros (clientes). A desídia da ré em solucionar o problema administrativamente, oferecendo valor irrisório, reforça o dever de compensar o abalo anímico. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material. Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a repercussão do dano e c) o caráter educativo da medida. Sendo assim, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.346,82 (dez mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais (valor do bem e frete), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros de mora a contar da citação, utilizando a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária (art. 406, § 1º do CC); B) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de lucros cessantes, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros de mora a contar da citação, utilizando a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária (art. 406, § 1º do CC); C) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, utilizando a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária (art. 406, § 1º do CC). Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29123058 Petição Inicial Petição Inicial 23080812054376000000027917945 29123068 1 Fotos Teclado Documento de comprovação 23080812054403000000027917955 29123069 2 Orcamentos Documento de comprovação 23080812054423500000027918606 29123071 3 historico conversa app Documento de comprovação 23080812054442800000027918608 29123073 4 Historico Documento de comprovação 23080812054462300000027918610 29123075 5 nfe do pc3x Documento de comprovação 23080812054477600000027918612 29123077 8 CNH Documento de Identificação 23080812054489900000027918614 29123079 9 endereco Documento de comprovação 23080812054504400000027918616 29123086 10 PROCURACAO RONALDO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23080812054525600000027918623 29131025 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23080813323668700000027925973 29137786 Despacho Despacho 23080814304680800000027932412 30972394 Petição (outras) Petição (outras) 23091815045558700000029668097 30973213 comprovante2023-09-14_203457 Documento de comprovação 23091815045586300000029668863 30973214 imprime_guia Documento de comprovação 23091815045605600000029668864 31628645 Despacho - Carta Despacho - Carta 23100313424075300000030288548 31628645 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23100313424075300000030288548 37682486 AR JUNTADO Certidão - Juntada 24020616200675600000036008998 37948754 Contestação Contestação 24020918381303400000036257960 37948756 Contestação - RONALDO ADRIANO GONDIM - ileg passiva - extravio - dano material - dano moral - imp de Contestação em PDF 24020918381322500000036257962 37948757 Doc. 01 - Procuração e Atos Constitutivos - 2023-2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24020918381345300000036257963 37948759 Doc. 02 - CTE 18137900117928 Documento de comprovação 24020918381403500000036257965 39592518 Certidão Certidão 24031310121789900000037797075 40098124 Petição (outras) Petição (outras) 24032017410514800000038267335 47300100 Despacho Despacho 24072415592961700000044994308 49731391 Petição (outras) Petição (outras) 24083011542151900000047255527 57211053 Certidão Certidão 25010915391705100000054173670 66469174 Decisão Decisão 25040717145190800000059013895 66469174 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040717145190800000059013895 75695786 Petição (outras) Petição (outras) 25080715501668900000066463570 76174883 Contestação Contestação 25081513412990800000066899766 77813848 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090503313045000000073747101 80690116 Decisão Decisão 25101516470281200000076376461

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

05/02/2026, 14:48

Expedição de Intimação eletrônica.

05/02/2026, 14:48

Julgado procedente o pedido de RONALDO ADRIANO GONDIM - CPF: 031.877.747-92 (AUTOR).

31/01/2026, 23:29

Conclusos para decisão

16/10/2025, 14:36

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

16/10/2025, 14:34

Declarada incompetência

15/10/2025, 16:47

Conclusos para julgamento

01/10/2025, 16:40

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

27/09/2025, 10:34
Documentos
Sentença
05/02/2026, 14:48
Sentença
31/01/2026, 23:29
Decisão
15/10/2025, 16:47
Decisão
07/04/2025, 17:14
Despacho
24/07/2024, 15:59
Despacho - Carta
03/10/2023, 13:42
Despacho
08/08/2023, 14:30