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5019813-55.2025.8.08.0000
Agravo de InstrumentoCerceamento de DefesaNulidadeAtos ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS
Partes do Processo
MARIANA DA CRUZ RHEIN
CPF 128.***.***-02
MIGUEL VIRGILIO MARCAL DE SOUZA
CPF 793.***.***-15
ESPOLIO DE MIGUEL VIRGILIO MARCAL DE SOUZA
MARCO AURELIO CONDE DE OLIVEIRA
CPF 195.***.***-68
ITAMAR PEDRO VALENTIM JUNIOR
CPF 761.***.***-72
Advogados / Representantes
ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO
OAB/ES 33085•Representa: ATIVO
THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES
OAB/ES 13399•Representa: ATIVO
LUISA GASPARINI E SILVA
OAB/ES 36535•Representa: ATIVO
MARIANA REZENDE DA SILVA AZEVEDO CORREIA
OAB/ES 39771•Representa: ATIVO
ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
OAB/ES 6284•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
12/05/2026, 13:53Expedição de Certidão.
09/05/2026, 21:19Decorrido prazo de MIGUEL VIRGILIO MARCAL DE SOUZA em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:01Decorrido prazo de MARIANA DA CRUZ RHEIN em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
03/03/2026, 00:25Publicado Decisão em 09/02/2026.
03/03/2026, 00:25Expedição de Certidão.
09/02/2026, 10:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: MARIANA DA CRUZ RHEIN, MIGUEL VIRGILIO MARCAL DE SOUZA AGRAVADO: ITAMAR PEDRO VALENTIM JUNIOR, CLAUDIA HELENA BRAZOLINO VALENTIM, MARCO AURELIO CONDE DE OLIVEIRA, MARCIA ALBUQUERQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019813-55.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por MARIANA DA CRUZ RHEIN contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES nos autos do cumprimento de sentença nº 0017817-17.2016.8.08.0035 manejado por ITAMAR PEDRO VALENTIM JUNIOR E OUTROS em seu desfavor, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. Em seu recurso (Id 17074677), a parte agravante sustenta que: (i) a decisão recorrida incorre em nulidade ao afastar, sem justa causa, a alegação de direito real de habitação sobre o imóvel expropriado, utilizado como moradia do casal formado pela agravante e o falecido Miguel Virgílio Marçal de Souza, embora conste nos autos documentação suficiente que atesta essa condição, inclusive termo de inventariante e comprovantes de residência; (ii) o juiz de origem desconsiderou a jurisprudência do STJ que reconhece o direito real de habitação mesmo na existência de outros bens de mesma natureza; (iii) a decisão agravada equivocadamente considerou necessária a dilação probatória para reconhecer tal direito, quando, na verdade, a prova documental já é suficiente; (iv) houve flagrante nulidade processual por ausência de intimação válida da agravante quanto à avaliação judicial, à designação de praça e à realização de atos expropriatórios, circunstâncias que comprometem a legalidade e a eficácia desses atos; (v) a citação feita por meio de mensagem de WhatsApp foi ilegítima, impedindo sua habilitação no feito e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; (vi) a ausência de intimação torna nulos os atos praticados, conforme precedentes do STJ, inclusive quanto à necessidade de comunicação prévia para a designação de leilão; (vii) por fim, afirma que estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, pois o imóvel é sua moradia e há risco iminente de alienação irregular. Com isso, requer que seja deferido o pedido de tutela de urgência recursal para suspender os atos expropriatórios em curso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 17205979). Decisão reconhecendo a prevenção da 3ª Câmara Cível (Id 17338462). É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. O cabimento do recurso está elencado na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como, a peça recursal contém os requisitos legais e não está instruída com as peças necessárias por autorização do art. 1.017, §5º do CPC. Examinando detidamente os autos, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo recursal pleiteado. De início, convém registrar que o instituto da exceção de pré-executividade, pode ser invocado nos casos em que a matéria possa ser constatada de plano, isto é, que não comportam dilação probatória, tais como o pagamento ou a prescrição. Nesses termos, o enunciado da Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” e a tese fixada no Tema 104 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. Igualmente, confira-se a recente jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. NULIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A exceção de pré-executividade é admitida, quando a matéria deduzida for suscetível de conhecimento de ofício e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.225.967/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Fixado isso, verifico que as alegações apresentadas em sede de exceção de pré-executividade pela parte agravante acerca da existência de direito real de habitação sobre o imóvel penhorado não se inclui dentre as hipóteses cognoscíveis no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demanda dilação probatória. Isso porque, no caso dos autos, não obstante a Escritura Pública Declaratória de União Estável (Id 73421404), o direito real de habitação da companheira sobrevivente, nos termos do artigo 1.831, do Código Civil, é conferido no imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza, e integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão (AgInt no REsp n. 1.813.143/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Assim sendo, e considerando ainda que o acervo patrimonial do falecido é composto por outros apartamentos no mesmo edifício, inclusive objeto da obrigação de fazer do cumprimento de sentença, a comprovação de que sobre o imóvel penhorado (Termo de Penhora à fl. 890/890-v) incide o direito real de habitação da agravante exige instrução probatória, incompatível com a exceção manejada. No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA COM A DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Das teses suscitadas, a única viável de apreciação na via eleita é a nulidade da citação. O exame da defesa pertinente ao direito real de habitação é descabido. O vício na citação é um vício transrescisório, podendo ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após o decurso do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. Excipiente analfabeta citada mediante oficial de justiça, com a devida leitura do teor do mandado. Modalidade que não a impediu de obter real ciência do conteúdo do mandado. Citação é plenamente válida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0014010-44.2023.8.19.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 10/05/2023; Pág. 324) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEDUZIDAS. Inexistência de nulidade na ação de conhecimento. Realização da citação pessoal da ré. Inércia da parte na apresentação da defesa e na integração da relação jurídico-processual. Revelia caracterizada. Viabilidade do provimento condenatório nos autos da ação de exigir contas, constituindo título executivo judicial em favor do requerente. Inteligência do art. 552 do Código de Processo Civil. Descabimento da alegação de direito real de habitação em relação ao imóvel objeto da execução. Ausência de impugnação da questão ora debatida no momento adequado. Impossibilidade de enfrentamento de tema precluso. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Litigância de má-fé não caracterizada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2070280-93.2022.8.26.0000; Ac. 15766721; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 15/06/2022; DJESP 22/06/2022; Pág. 2260) Por outro lado, o argumento de nulidade processual por ausência de intimação válida por se tratar de vício transrescisório, cabível sua veiculação por meio de exceção de pré-executividade. Contudo, na hipótese, a intimação impugnada foi realizada por meio do Oficial de Justiça que certificou, com fé pública, o seguinte (Id 30888873 dos autos de origem): CERTIDÃO - MANDADO Nº 4578121 PROCESSO Nº 0017817-17.2016.8.08.0035 Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado supra, nesta data, dirigi-me ao endereço nele contido, e lá estando, deixei de intimar/citar pessoalmente/presencialmente: Espólio de Miguel Virgílio Marçal De Souza, na pessoa de sua inventariante Mariana Da Cruz Rhein, em razão de não ter sido possível o contato pessoal com o(a) mesmo(a) pelo fato dele(a) estar ausente nos horários compatíveis para intimação/citação nas inúmeras vezes que lá estive, em dias e horários alternados. Sendo assim, entrei em contato com o(a) mesmo(a) pelo seu nº de tel. celular (998951077), o(a) qual, permitiu fosse enviada a ele(a) cópia do mandado via whatsapp, tendo tomado ciência de todo o teor do mandado, acusando o recebimento. Dou fé. Portanto, a presunção de veracidade do ato somente pode ser afastada mediante prova em contrário, a qual não pode ser produzida na estreita via da exceção de pré-executividade. Logo, ausente a probabilidade de provimento do recurso, o indeferimento do efeito suspensivo recursal é a medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo recursal postulado. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada. Intimem-se as parte para para ciência. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/02/2026, 14:49Juntada de Petição de petição (outras)
05/01/2026, 19:23Processo devolvido à Secretaria
17/12/2025, 19:23Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIANA DA CRUZ RHEIN - CPF: 128.779.847-02 (AGRAVANTE)
17/12/2025, 07:23Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
15/12/2025, 10:01Recebidos os autos
15/12/2025, 10:01Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
15/12/2025, 10:01Documentos
Outros documentos
•09/02/2026, 10:25
Decisão
•05/02/2026, 14:49
Decisão
•17/12/2025, 07:23
Decisão
•03/12/2025, 18:39
Documento de comprovação
•14/11/2025, 18:18
Documento de comprovação
•14/11/2025, 18:18