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0028629-74.2019.8.08.0048
Procedimento Comum CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2019
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
JOSE LUIZ DO NASCIMENTO
CPF 897.***.***-91
JOSE LUIZ DO NASCIMENTO
JOSE LUIZ DO NASCIMENTO
WELITON MATTEUS CONCEICAO TRIGUEIRO
CPF 162.***.***-99
ANA ALICE MARQUES CONCEICAO TRIGUEIRO - ME
CNPJ 06.***.***.0001-07
Advogados / Representantes
RAMON COSTA DE ARAUJO
OAB/ES 29234•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de alegações finais
14/04/2026, 20:27Juntada de Petição de indicação de prova
06/04/2026, 11:27Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2026 14:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
25/03/2026, 18:16Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
25/03/2026, 14:40Proferido despacho de mero expediente
25/03/2026, 14:40Processo Inspecionado
25/03/2026, 14:40Juntada de Petição de carta testemunhável
09/03/2026, 11:31Juntada de Certidão
09/03/2026, 00:36Decorrido prazo de WELITON MATTEUS CONCEICAO TRIGUEIRO em 19/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
08/03/2026, 02:59Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.
08/03/2026, 02:59Decorrido prazo de ANA ALICE MARQUES CONCEICAO TRIGUEIRO - ME em 26/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:02Juntada de Certidão
28/02/2026, 00:02Juntada de Petição de indicação de prova
09/02/2026, 17:55Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON COSTA DE ARAUJO - ES29234 REQUERIDO: ANA ALICE MARQUES CONCEICAO TRIGUEIRO - ME, WELITON MATTEUS CONCEICAO TRIGUEIRO DECISÃO SANEADORA (Vistos em inspeção 2026) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0028629-74.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO em face de SOLAR IMÓVEIS (ANA ALICE MARQUES CONCEIÇÃO TRIGUEIRO - ME) e WELITON MATTEUS CONCEIÇÃO TRIGUEIRO. Em sua exordial (id. 25597623), o autor alega, em suma, que: I) em junho de 2017, firmou compromisso com a primeira requerida para a venda de um lote (nº 16, quadra 641, Centro da Serra), pelo valor de R$ 90.000,00; II) ficou avençado que R$ 85.000,00 seriam repassados ao requerente e R$ 5.000,00 ficariam com a requerida a título de comissão; III) o imóvel foi registrado em nome do segundo requerido, filho da proprietária da imobiliária; IV) apesar da transferência da propriedade, o autor não recebeu a quantia acordada; V) houve tentativa de substituição por outro imóvel em Porto Canoa, a qual também não foi cumprida; e VI) a conduta dos réus causou-lhe prejuízos materiais e abalo moral. Assim, postula a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 85.000,00, acrescidos de juros e correção, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/21. Gratuidade da justiça deferida à fl. 52. Regularmente citados (ids. 41763035 e 56537160), os requeridos deixaram de oferecer contestação no prazo legal. Decisão de id. 67237493 decretando a revelia dos réus e intimando a parte autora para manifestar eventual interesse na produção de outras provas. A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar e prova testemunhal (id. 69340311). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente momento processual (decisão saneadora) destina-se a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. Desta feita, deixo de analisar, por ora, o mérito da causa, passando a cuidar do saneamento e da organização do feito. I - Pontos Controvertidos e Meios de Prova: Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, notadamente: I) a efetiva celebração do negócio jurídico de intermediação imobiliária e os termos pactuados quanto aos valores e repasses; II) a regularidade da transferência da propriedade do imóvel para o segundo requerido (Weliton) e se esta ocorreu como parte do pagamento ou à revelia do autor; III) a (in)ocorrência do pagamento do valor de R$ 85.000,00 ao autor; IV) a validade e o descumprimento do acordo substitutivo referente ao imóvel em Porto Canoa; V) a (in)existência de danos morais indenizáveis e a extensão do dano. Para a elucidação de tais pontos, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e a prova testemunhal postulada pelo autor. II - Distribuição do Ônus da Prova: O ônus da prova deve observar a regra prevista no art. 373, incs. I e II, do CPC. Caberá à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto aos réus, apesar da revelia, incumbiria a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, caso intervenham no feito. III - Questões de Direito Relevantes: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito cingem-se ao inadimplemento contratual (arts. 389 e 394 do Código Civil), à responsabilidade civil por ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e ao dever de indenizar danos materiais e morais. IV - Designação de Audiência: Considerando a necessidade de produção de prova oral, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2026, às 14h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo. A audiência poderá ser realizada de forma telepresencial a pedido da parte, na forma do art. 1º, §1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES, o qual deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão. Caso requerimento nesse sentido seja tempestivamente apresentado, venham os autos conclusos para análise da conveniência. Do contrário, AGUARDE-SE a realização do ato no modo estabelecido. Finalmente, nos termos do art. 455 do CPC, consigno que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial
•25/03/2026, 14:40
Decisão
•04/02/2026, 14:57
Documento de comprovação
•21/05/2025, 19:48
Decisão
•15/04/2025, 17:56
Decisão
•15/04/2025, 17:56
Despacho - Carta
•26/07/2023, 17:33