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5000285-24.2025.8.08.0036
Procedimento do Juizado Especial CívelDesconto em Folha de Pagamento/Benefício PrevidenciárioAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 16.879,44
Orgao julgador
Muqui - Vara Única
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SPINOLA BERNARDES RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO RATIFICO DECISÃO NO ID 19637794 VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000285-24.2025.8.08.0036 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
18/05/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
07/05/2026, 17:30Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
07/05/2026, 17:30Expedição de Certidão.
07/05/2026, 17:28Expedição de Certidão.
07/05/2026, 17:26Juntada de Petição de contrarrazões
13/03/2026, 14:43Juntada de Certidão
07/03/2026, 03:50Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/02/2026 23:59.
07/03/2026, 03:50Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SPINOLA BERNARDES em 26/02/2026 23:59.
07/03/2026, 03:50Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.
03/03/2026, 02:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
03/03/2026, 02:34Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.
03/03/2026, 02:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
03/03/2026, 02:34Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SPINOLA BERNARDES REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000285-24.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação sumaríssima aforada por MARIA DA CONCEIÇÃO SPINOLA BERNARDES em face de CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sustentando, em suma, que a requerida vem efetuando descontos denominados “Contribuição CEBAP”, em seu benefício nº 128.061.771-0, sem sua autorização. Diante de tais fatos, pugna pela cessação dos descontos, com a consequente condenação da requerida a restituir, em dobro, os valores descontados, indevidamente, além de compensação por danos morais. Inicialmente, registro a arguição de preliminares e demais questões processuais. A requerida pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, por ser instituição atuante em prol da pessoa idosa. No entanto, entendo não ser o momento processual adequado para sua análise, posto que em demandas em trâmite no juizado especial cível, tal requerimento é apreciado em sede recursal, nos termos do art. 54, caput, da lei nº 9.099/95. Em relação ao pedido de retificação do Termo de Audiência de ID 76749997, verifico que embora tenha constado a OAB da Dra. Maria Carolina Martins Roberte, não lhe foi atribuída a condição de advogada da requerida, como ocorreu expressamente no caso da autora, de modo que não há que se falar em retificação. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Inicialmente, nota-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor. Importante mencionar, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, oportuno se dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável demonstrar a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa. Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual. No caso específico dos autos, constata-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da reclamante, nos termos da lei processual, comprovando a existência de negócio jurídico válido. Como é de sabença, a existência de contratação/débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica. A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO - AUTENTICIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO. Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu. Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado, deve ser declarada a inexistência do contrato e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição dos valores indevidamente cobrados, é decorrência lógica da declaração de inexistência do contrato. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", sendo tal tese aplicável "aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp nº 664.888/RS), em 30/03/2021. O prejuízo decorrente dos descontos mensais na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar os seus parcos rendimentos mensais. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.256600-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024). Grifei. Desse modo, não tendo a parte requerida apresentado termo de filiação ou mesmo suposta gravação mencionada em contestação, comprovando a alegada autorização da autora capaz de validar os descontos relatados, deve a requerente ser ressarcida pelos danos causados. Destarte, uma vez comprovado o desconto de valor indevido no benefício previdenciário da parte autora, pertinente se faz a sua devolução, no entanto, como de sabença, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume. Todavia, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Não se pode desprezar, entretanto, que, em atenção à modulação parcial de efeitos no aresto, a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021. Na hipótese, considerando que os descontos iniciaram em momento posterior, deve ocorrer a devolução de indébito em dobro, haja vista que a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva. Em relação aos danos morais, entendo serem devidos, posto que a autora passou por momentos de angústia ao verificar o desconto de quantias indevidas em seu benefício previdenciário, sofrendo, assim, com a possibilidade de comprometimento de seus encargos financeiros por insuficiência de recursos. Não bastasse tais elementos, cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência, o desconto indevido em benefício previdenciário, que é verba de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor cotidiano. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Os fatos narrados são suficientes para causar abalos de ordem moral, eis que os descontos indevidos em benefício previdenciário da apelante, privando-a por meses da quantia subtraída, extrapola o mero dissabor cotidiano. 2. Por fim, o dano material restou devidamente comprovado, na medida que os descontos indevidos constam dos extratos do benefício previdenciário da apelante, cujo valor deverá ser restituído em dobro, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora da citação. 3. Registro, por oportuno, ser a hipótese de aplicação do EREsp 1.413.542/RS, considerando que a modulação dos efeitos, realizada pela Corte Especial do colendo Tribunal da Cidadania, determinou que a devolução em dobro, nas relações jurídicas exclusivamente privadas, deve alcançar somente os descontos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão proferido no supracitado processo. 4. Recurso provido. (TJES, Apelação Cível nº 5001399-95.2021.8.08.0049, 1ª Câmara Cível, magistrado: Ewerton Schwab Pinto Junior). Grifei. Desse modo, considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado o valor da condenação em dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado. A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”. Por outro lado, em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’. Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917- 21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, acolhendo os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes, referente ao contrato/filiação identificada na inicial, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 67971355); b) condenar a requerida à restituição/estorno em dobro dos valores debitados sobre o benefício da autora, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação supra; c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados conforme fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se. Cumpra-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SPINOLA BERNARDES REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000285-24.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação sumaríssima aforada por MARIA DA CONCEIÇÃO SPINOLA BERNARDES em face de CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sustentando, em suma, que a requerida vem efetuando descontos denominados “Contribuição CEBAP”, em seu benefício nº 128.061.771-0, sem sua autorização. Diante de tais fatos, pugna pela cessação dos descontos, com a consequente condenação da requerida a restituir, em dobro, os valores descontados, indevidamente, além de compensação por danos morais. Inicialmente, registro a arguição de preliminares e demais questões processuais. A requerida pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, por ser instituição atuante em prol da pessoa idosa. No entanto, entendo não ser o momento processual adequado para sua análise, posto que em demandas em trâmite no juizado especial cível, tal requerimento é apreciado em sede recursal, nos termos do art. 54, caput, da lei nº 9.099/95. Em relação ao pedido de retificação do Termo de Audiência de ID 76749997, verifico que embora tenha constado a OAB da Dra. Maria Carolina Martins Roberte, não lhe foi atribuída a condição de advogada da requerida, como ocorreu expressamente no caso da autora, de modo que não há que se falar em retificação. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Inicialmente, nota-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor. Importante mencionar, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, oportuno se dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável demonstrar a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa. Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual. No caso específico dos autos, constata-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da reclamante, nos termos da lei processual, comprovando a existência de negócio jurídico válido. Como é de sabença, a existência de contratação/débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica. A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO - AUTENTICIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO. Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu. Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado, deve ser declarada a inexistência do contrato e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição dos valores indevidamente cobrados, é decorrência lógica da declaração de inexistência do contrato. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", sendo tal tese aplicável "aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp nº 664.888/RS), em 30/03/2021. O prejuízo decorrente dos descontos mensais na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar os seus parcos rendimentos mensais. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.256600-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024). Grifei. Desse modo, não tendo a parte requerida apresentado termo de filiação ou mesmo suposta gravação mencionada em contestação, comprovando a alegada autorização da autora capaz de validar os descontos relatados, deve a requerente ser ressarcida pelos danos causados. Destarte, uma vez comprovado o desconto de valor indevido no benefício previdenciário da parte autora, pertinente se faz a sua devolução, no entanto, como de sabença, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume. Todavia, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Não se pode desprezar, entretanto, que, em atenção à modulação parcial de efeitos no aresto, a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021. Na hipótese, considerando que os descontos iniciaram em momento posterior, deve ocorrer a devolução de indébito em dobro, haja vista que a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva. Em relação aos danos morais, entendo serem devidos, posto que a autora passou por momentos de angústia ao verificar o desconto de quantias indevidas em seu benefício previdenciário, sofrendo, assim, com a possibilidade de comprometimento de seus encargos financeiros por insuficiência de recursos. Não bastasse tais elementos, cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência, o desconto indevido em benefício previdenciário, que é verba de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor cotidiano. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Os fatos narrados são suficientes para causar abalos de ordem moral, eis que os descontos indevidos em benefício previdenciário da apelante, privando-a por meses da quantia subtraída, extrapola o mero dissabor cotidiano. 2. Por fim, o dano material restou devidamente comprovado, na medida que os descontos indevidos constam dos extratos do benefício previdenciário da apelante, cujo valor deverá ser restituído em dobro, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora da citação. 3. Registro, por oportuno, ser a hipótese de aplicação do EREsp 1.413.542/RS, considerando que a modulação dos efeitos, realizada pela Corte Especial do colendo Tribunal da Cidadania, determinou que a devolução em dobro, nas relações jurídicas exclusivamente privadas, deve alcançar somente os descontos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão proferido no supracitado processo. 4. Recurso provido. (TJES, Apelação Cível nº 5001399-95.2021.8.08.0049, 1ª Câmara Cível, magistrado: Ewerton Schwab Pinto Junior). Grifei. Desse modo, considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado o valor da condenação em dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado. A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”. Por outro lado, em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’. Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917- 21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, acolhendo os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes, referente ao contrato/filiação identificada na inicial, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 67971355); b) condenar a requerida à restituição/estorno em dobro dos valores debitados sobre o benefício da autora, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação supra; c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados conforme fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se. Cumpra-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•05/11/2025, 18:04
Comprovante de envio
•07/05/2025, 11:49
Decisão - Carta
•05/05/2025, 17:08
Documento de comprovação
•23/04/2025, 20:24
Documento de comprovação
•23/04/2025, 20:24