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5013376-62.2025.8.08.0011
Embargos à ExecuçãoCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 11.593,11
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA
CNPJ 28.***.***.0001-10
SICOOB AGENCIA SAO JOSE DO CALCADO
SICOOB
SICOOB SUL
COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL
Advogados / Representantes
VICTOR CERQUEIRA ASSAD
OAB/ES 16776•Representa: ATIVO
THIAGO STANZANI FONSECA
OAB/ES 19940•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:32Juntada de Petição de impugnação aos embargos
30/04/2026, 12:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
23/04/2026, 00:11Publicado Decisão em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Inspeção/2026 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5013376-62.2025.8.08.0011 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se de Embargos à Execução opostos por DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL), ambos qualificados nos autos. A embargante alega, preliminarmente, a inépcia da inicial executiva por ausência dos contratos originários e a iliquidez do título. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, abusividade de juros, capitalização mensal indevida e cumulação ilegal de encargos, requerendo a aplicação do CDC e a realização de perícia contábil. Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. A pessoa jurídica embargante colacionou aos autos documentos contábeis (DRE e Balancete) que indicam um lucro líquido reduzido no exercício de 2024 (R$ 233,27) e saldo bancário negativo. Tais elementos são suficientes para demonstrar a impossibilidade momentânea de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial. Dessa forma, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da embargante. O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados, cumulativamente, os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, embora a embargante sustente a probabilidade do direito baseada em eventuais abusividades contratuais e o risco de dano decorrente de medidas constritivas, verifica-se que não houve a garantia do juízo por meio de qualquer das modalidades previstas em lei. A ausência de garantia prévia da execução impede, por expressa vedação legal, a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Neste sentido, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Ante ao exposto, recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo. INTIME-SE a parte embargada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua impugnação, nos termos do art. 920, I, do CPC. No mesmo prazo, deverá a embargada manifestar-se especificamente sobre o pedido de exibição de documentos e a necessidade de prova pericial contábil arguida pela embargante. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
17/04/2026, 15:50Processo Inspecionado
14/04/2026, 14:12Concedida a gratuidade da justiça a DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA - CNPJ: 28.440.725/0001-10 (EMBARGANTE).
14/04/2026, 14:12Proferidas outras decisões não especificadas
14/04/2026, 14:12Conclusos para decisão
07/04/2026, 15:05Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:47Juntada de Petição de petição (outras)
06/04/2026, 17:36Publicado Decisão em 30/03/2026.
30/03/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
27/03/2026, 00:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Inspeção/2026 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5013376-62.2025.8.08.0011 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se de Embargos à Execução opostos por DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante (ID 83586914), sob o fundamento de que a robustez patrimonial da empresa, estoque superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e a evolução financeira do sócio administrador eram incompatíveis com a benesse pleiteada. Na oportunidade, determinou-se o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A embargante interpôs Agravo de Instrumento (nº 5002969-93.2026.8.08.0000). Diante da notícia da interposição, este Juízo determinou a suspensão do feito quanto à exigibilidade do preparo apenas até a apreciação do pedido de efeito suspensivo pela instância superior (ID 92086170). Em petição recente (ID 93277582), a embargante vem informar que o Tribunal de Justiça INDEFERIU o pedido de efeito suspensivo no referido recurso. Todavia, sustenta que a matéria ainda não se encontra definitivamente estabilizada em razão da oposição de Embargos de Declaração e pedido de reconsideração em segundo grau, requerendo, assim, a manutenção da suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. O pleito de manutenção da suspensão não merece prosperar. Conforme estabelecido na decisão de ID 92086170, o sobrestamento da exigibilidade das custas foi condicionado estritamente à apreciação do pedido de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem. Uma vez que a embargante confessa que a liminar recursal foi indeferida pelo eminente Relator (ID 18453246 do Agravo), a condição de suspensão cessou imediatamente. Ressalte-se que a mera interposição de Embargos de Declaração ou pedidos de reconsideração contra a decisão monocrática do Relator não possui, por si só, o condão de suspender a eficácia da decisão agravada. Inexistindo ordem suspensiva vigente oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, prevalece a plena eficácia da decisão deste Juízo que determinou o pagamento das custas processuais. Admitir a suspensão por tempo indeterminado, aguardando o trânsito em julgado de recurso desprovido de efeito suspensivo, violaria o princípio da celeridade e a norma cogente do art. 290 do Código de Processo Civil, que impõe o cancelamento da distribuição quando não satisfeito o preparo no prazo legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de manutenção da suspensão do feito formulado no ID 93277582. DETERMINO a intimação da embargante, por meio de seu patrono, para que proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e imediata extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 290 do CPC). Decorrido o prazo sem a devida comprovação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Diligencie-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
27/03/2026, 00:00Documentos
Decisão
•14/04/2026, 14:12
Decisão
•14/04/2026, 14:12
Decisão
•24/03/2026, 16:45
Decisão
•24/03/2026, 16:45
Decisão
•09/03/2026, 15:45
Decisão
•09/03/2026, 15:45
Decisão
•25/11/2025, 08:27
Decisão
•25/11/2025, 08:27
Despacho
•09/10/2025, 13:29
Despacho
•09/10/2025, 13:29