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5026044-51.2025.8.08.0048

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 3.715,86
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
LUCENIRA MIRANDA REIS
CPF 020.***.***-33
Autor
MUNICIPIO DE SERRA
Terceiro
DIRETOR DA GERENCIA DE ADM. TRIBUTARIA E COORDENACAO TEC. E FISCALIZ. TRIB. DO MUNICIPIO DE SERRA/ES
Terceiro
MUNICIPIO DE SERRA
Reu
Advogados / Representantes
HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA
OAB/ES 25559Representa: ATIVO
BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO
OAB/ES 17686Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/05/2026, 12:52

Juntada de Ofício

05/05/2026, 09:04

Transitado em Julgado em 28/04/2026 para LUCENIRA MIRANDA REIS - CPF: 020.098.017-33 (EXEQUENTE).

28/04/2026, 14:43

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 14:30

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:13

Decorrido prazo de LUCENIRA MIRANDA REIS em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: LUCENIRA MIRANDA REIS EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5026044-51.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Cuida-se de execução individual de sentença coletiva promovida por Lucenira Miranda Reis Pimentel em face do Município de Serra, no qual alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública tombada sob nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais havidas nos últimos 5 (cinco) anos, apontando como devida pelo executado a quantia de R$ 3.715,86 (três mil setecentos e quinze reais e oitenta e seis centavos) (ID 73804850). Foi atribuído à causa o valor de R$ 3.715,86 (três mil setecentos e quinze reais e oitenta e seis centavos). Em despacho inaugural (ID 74665863), consignei a desnecessidade de suspensão do feito com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1169). Com isso, recebi os presentes autos como procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva. Em petição ID 77030745, a Dr.ª Ângela Maria Perini, patrona que atuou nos autos da ação originária (coletiva), requereu o seu ingresso no feito na condição de assistente simples, para que, com isso, ao final, seja fixado o valor da verba honorária incidente sobre o montante exequendo, relativa à fase de conhecimento (ação coletiva). Intimado, o MUNICÍPIO DE SERRA apresentou impugnação (ID 78804109), alegando, em resumo: (i) a exequente apurou indevidamente o adicional de 1/3 de férias referente aos exercícios de 2009 e 2019, uma vez que não havia cumprido o período aquisitivo de doze meses em regência de classe, requisito indispensável para a concessão do referido direito, conforme dispõe o art. 19, § 1º, da Lei nº 3.608/2010.; (ii) que há inconsistência entre o cálculo da exequente e o comando judicial no que se refere à aplicação dos juros de mora e da correção monetária, eis que, embora tenha aplicado corretamente os juros de mora com base na taxa da caderneta de poupança desde a citação (11/2021), a partir de 12/2021, a exequente passou a utilizar a taxa SELIC de forma cumulativa para juros e correção, em desacordo com o que foi expressamente determinado no julgado. O julgado determinou que juros de mora devem ser calculados com base na remuneração da poupança e a correção monetária pelo índice IPCA-E, sem qualquer menção à aplicação da SELIC, como fez a exequente. Aponta a existência de excesso de execução no montante de e R$ 1.626,22 (mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos). Instada a manifestar-se sobre a impugnação, a exequente ratificou os cálculos iniciais (ID 83320568). É o relatório. Decido. Antes de adentrar o mérito, passo à análise do pedido de suspensão do feito, com fundamento no Tema 1169 (STJ), bem como de intervenção da patrona que atuou na fase de conhecimento da ação coletiva. 1. Pedido de sobrestamento do feito. Tema 1169/STJ. Rejeição. O executado requereu a suspensão do feito ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1169, afetou a questão quanto “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” A questão, todavia, resta superada nestes autos, na medida em que foi objeto de análise por este Juízo, em despacho ID 74665863. E isso porque, a presente situação não se confunde com as demandas que necessitam da fase autônoma da liquidação, tendo em vista tratar-se da realização de meros cálculos aritméticos em que a exequente instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios de seu vínculo com o executado e, portanto, beneficiária do título judicial coletivo, bastando apenas a análise quanto ao valor efetivamente devido. Nesse sentido, inclusive, foi a determinação ao ID 74665863, ao admitir o prosseguimento deste feito como procedimento de cumprimento de sentença. Diante disso, rejeito o pedido de sobrestamento do feito. 2. Pedido de intervenção do patrono. Assistência simples. Impossibilidade A Suprema Corte, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n.º 1309081 (Tema 1142), assentou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No referido precedente, com força vinculante, assentou a Suprema Corte que: “(…) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo 797.499 e nos Recursos Extraordinários 919.269, 919.793 e 930.251, todos de relatoria do Ministro Dias Toffoli, decidiu, por maioria, pela natureza una, indivisível e autônoma dos honorários advocatícios fixados de forma global sobre o valor da condenação, de modo que o fracionamento desse crédito único proporcionalmente ao percentual relativo a cada listisconsorte, viola o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. (…) Observo que referido entendimento tem sido aplicado igualmente nas hipóteses de ações coletivas, tal como no caso sub examine, de modo que se tem por vedada a possibilidade de execução fracionada dos honorários sucumbenciais do advogado, fixado na fase de conhecimento, em tantas execuções individuais quantas forem as partes substituídas. (…) (…) Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Assim, a Suprema Corte estabeleceu a vedação do fracionamento do valor total dos honorários da fase de conhecimento para executá-lo proporcionalmente em cada procedimento individual de liquidação de sentença coletiva. A execução dessa verba deve ser feita de forma unificada, nos próprios autos da ação coletiva. Portanto, em se tratando a verba honorária de sucumbência devida pela atuação do patrono na fase de conhecimento (ação coletiva), crédito de natureza una, indivisível e autônoma, deve ser arbitrada em percentual sobre o valor global da condenação coletiva, quando da liquidação do julgado coletivo, por força do disposto no artigo 85, § 4.º, II, do CPC, observando-se os parâmetros e percentuais do artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Assim, certo é que tal verba (honorários da fase de conhecimento) não pode ser arbitrada nestes autos de cumprimento individual de sentença coletiva, sob pena de fracionamento do crédito uno e indivisível, em clara ofensa à sistemática de pagamento de débitos da Fazenda Pública, prevista no artigo 100, § 8.º, da Constituição Federal. Importa registrar que o leading case tratava-se, exatamente, de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo patrono, visando a execução individual autônoma da condenação do Estado do Maranhão ao pagamento da verba honorária de sucumbência arbitrada nos autos da ação coletiva n.º 14.440/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão (SINDPTOESEMMA). Naqueles autos de cumprimento individual de sentença coletiva (processo n.º 0819346-86.2016.8..10.0001), o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o procedimento de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a referida verba: “deve ser pleiteada, na sua integralidade, e no juízo que decidiu a ação de conhecimento e não de forma individualizada, e incidente sobre a parcela proporcional de cada substituído, sendo manifesta a inadequação da via utilizada pelo autor, e por conseguinte, ausente o interesse processual”. A matéria, então, foi enfrentada pela Suprema Corte, nos autos do RE n.º 1309081 (Tema 1142), que sedimentou a tese de impossibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, em tantas quantas forem as execuções individuais propostas por cada beneficiário, sob pena de violação de regra constitucional (artigo 100, § 8.º, da CF), eis que a verba una e indivisível (honorários de sucumbência), seria paga, ora por precatório, ora por RPV, conforme percentual incidente, isoladamente, sobre o valor do crédito devido a cada substituído. Sobre a impossibilidade de fixação da verba honorária devida na fase de conhecimento da ação coletiva, nos autos de cumprimento individual de sentença, trago à colação precedente do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado por esta Corte Superior é o de que "não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 2.028.668/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1936901 DF 2021/0136634-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. RE 1.309.081 (TEMA 1.142). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários a serem fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015 sejam calculados com base no valor de cada execução individual ou se esses honorários devem ser calculados de forma concentrada, com base no valor global da condenação na ação coletiva. 2. De acordo com entendimento firmado pelo STF no RE 1.309.081 (Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2067754 DF 2023/0132648-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Repercussão Geral - Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028668 DF 2022/0302404-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO COLETIVA NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.SÚMULA N. 83/STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, objetivando o recálculo do valor executado com a utilização do IPCA como índice de correção monetária, bem como a execução da verba honorária fixada na ação coletiva de conhecimento. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n. 1.908.074/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n. 1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.III - No tocante à verba honorária, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.309.081 (Repercussão Geral - Tema 1.142), no sentido de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. Confira-se precedente desta Corte Superior: AgInt no REsp 1934202/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021.Nesse sentido o julgado do STF em repercussão geral (Tema nº 1.142): RE 1309081 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021. No mesmo sentido: REsp nº 1.985.725/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 28/3/2022; REsp nº 1.966.272/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 9/3/2022; REsp nº 1.926.358/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17/11/2021.IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2030414 DF 2022/0312259-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. RE 1.309.081 (TEMA 1.142). REPERCUSSÃO GERAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários a serem fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015 sejam calculados com base no valor de cada execução individual ou se esses honorários devem ser calculados de forma concentrada, com base no valor global da condenação na ação coletiva. 2. De acordo com entendimento firmado pelo STF no RE 1.309.081 (Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 3. Necessário o alinhamento da jurisprudência desta Corte ao entendimento firmado pelo STF, que definiu a questão com fundamento constitucional. 4. A alegação de preclusão da decisão do juízo onde tramita a ação coletiva constitui indevida inovação recursal, pois tal fundamento não foi suscitado no recurso especial. Precedente. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1934202 DF 2021/0119647-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021). No mesmo sentido, manifestou-se o e. TJDFT: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE EXECUTIVA. FRACIONAMENTO. INVIABILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.142 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em execução individual de sentença coletiva que indeferiu o requerimento de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de fixar e executar honorários da fase de conhecimento de ação coletiva em sede de cumprimento individual de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de honorários advocatícios arbitrados em ação coletiva no bojo de execuções individuais é inviável. É ônus do advogado que atuou na ação coletiva propor o cumprimento da sentença em relação aos honorários advocatícios nela fixados no Juízo em que ela tramitou. 4. A execução dos honorários de forma fracionada nas execuções individuais configura burla ao regime constitucional de precatórios, vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: “1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento de ação coletiva devem ser executados perante o juízo da ação originária, vedado seu fracionamento nas execuções individuais. 2. O fracionamento dos honorários advocatícios em execuções individuais contra a Fazenda Pública viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal”. (Acórdão 2047829, 0728091-19.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 1142 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. ATUAÇÃO NA FASE COLETIVA DO FEITO. IRRELEVANTE. DISTINGUISHMENT. NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e podem por ele ser executados nos autos da ação que os originou ou em ação autônoma, como melhor lhe convier, conforme assegura o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei 8.906/94). 2. Todavia, a fixação e execução de honorários de modo fracionado em cada um dos cumprimentos individuais de sentença de ação coletiva constitui prática vedada pelo ordenamento jurídico, por implicar burla ao sistema de precatórios. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal de Federal – STF, que, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1142, firmou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” 3. Na hipótese, o juízo indeferiu o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais por aplicação do Tema 1142. O fato de os advogados também terem atuado na fase de conhecimento do feito não altera a conclusão do caso, já que as mesmas razões se preservam: a fixação de honorários na fase de execução violaria o sistema de precatórios. Os valores são indivisíveis e devem ser requeridos na ação de conhecimento. O distinguishment requerido não é cabível. A decisão agravada deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2041163, 0721845-07.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 15/09/2025.) Direito processual. Agravo de instrumento. Cumprimento de individual de sentença coletiva. Honorários da fase de conhecimento. Inclusão. Impossibilidade. Excesso de execução. Selic. Recurso provido em parte. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelos exequentes e acolheu em parte a impugnação do Distrito Federal para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside (i) na possibilidade de inclusão de honorários de sucumbência da fase de conhecimento em cumprimento individual de sentença coletiva e (ii) no excesso de execução, haja vista a aplicação da Taxa Selic em suposto anatocismo. III. Razões de decidir 3. De acordo com o Tema 1.142 da Repercussão Geral, “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.1. Não é possível a inclusão dos honorários da fase de conhecimento em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, sob pena de enriquecimento ilícito do advogado do exequente e expressa violação ao art. 85, §3, do CPC e art. 100, §8º, da CF/88. 4. Tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a atualização monetária do débito deve ser feita pela taxa SELIC, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09/12/2021, vedada sua cumulação com outro encargo. 5. O fato de, no período anterior, incidir outro índice de correção monetária e de juros não impede a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de então. Somente se caracterizaria bis in idem caso, após atualizado o débito antes da EC 113/2021, ainda fossem aplicados outros índices concomitantemente à taxa SELIC. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (Acórdão 2027304, 0712827-59.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.) Em sendo assim, diante do entendimento perfilhado pela Suprema Corte, não sendo possível, nestes autos, o arbitramento da verba honorária de sucumbência devida aos patronos que atuaram na fase de conhecimento (ação coletiva), não há que se falar na intervenção da referida patrona, na condição de assistente simples da exequente. Tal entendimento não impede, todavia, eventual pedido de intervenção da advogada em eventual procedimento de liquidação de sentença instaurado nos próprios autos da ação coletiva, na medida em que a referida verba deve ser arbitrada naquele feito originário. Assim, indefiro o pedido de intervenção formulado ao ID 77030745. 3. DO MÉRITO Não havendo outras questões prévias pendentes, passo à análise da alegação de excesso de execução. Do Excesso de Execução – Rejeição O título judicial coletivo, objeto de cumprimento de sentença, reconheceu o direito dos profissionais do magistério municipal, em regência de classe, ao adicional de 1/3 (um terço) sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, com o recebimento das diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação, confira-se: “A luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer em favor dos profissionais do magistério municipal, em regência de classe, a incidência do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como no sentido de percepção da diferença salarial relativamente aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição. No tocante ao índice de correção monetária e o percentual de juros aplicável ao valor da condenação, tenho adotado o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, "assentou que, nas condenações impostas a Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5ºa Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflarão acumulada do período". A sentença coletiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça Capixaba, o qual majorou os honorários de sucumbência, cujo acórdão foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça que determinou a fixação dos honorários advocatícios pelo Juízo de origem, no percentual adequado à hipótese (ID 73805654). Analisando os cálculos apresentados pelo exequente, verifico que estão em conformidade com o título executivo. Conforme infere-se da declaração de regência (ID 73805656), a exequente ingressou no serviço público municipal em 01.08.1991, no cargo de Professor MaPA – Séries Iniciais, matrícula n.º 1980, tendo exercido a regência de classe nos períodos: 01.01.2007 a 11.02.2009 e de 01.01.2019 a 12.06.2019. Portanto, verifica-se que no período aquisitivo referente ao exercício de 2009 (01.08.2008 a 31.07.2009), a exequente esteve, em parte, em regência de classe, especificamente no intervalo de 01.08.2008 a 11.02.2009, de modo que faz jus ao pagamento da verba, de forma proporcional ao período em que esteve na função de professora regente, eis que beneficiária do título executivo coletivo. No exercício de 2019 (período aquisitivo de (01.08.2019 a 31.07.2019), de igual modo, a servidora exequente esteve em regência de classe no período de01.01.2019 a 12.06.2019, razão pela qual faz jus ao pagamento do terço constitucional de forma proporcional. Portanto, não há que se falar inexistir direito ao terço constitucional de férias, de forma proporcional, em tais períodos, como sustenta o executado em seus cálculos. Ademais, nos cálculos apresentados pela exequente, as diferenças salariais foram computadas nos períodos dos anos de 2007 a 2009 e 2019, sendo aplicado o índice do IPCA-E a contar de cada vencimento, bem como de juros de mora pela caderneta de poupança desde a data da citação (26.6.2012), ambos até novembro de 2021, aplicando a partir de dezembro de 2021 (09.12.21) a Taxa SELIC como fator único de correção e juros de mora (ID 73805657). O executado, por sua vez, sustenta a indevida aplicação da Taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros de mora a contar de dezembro de 2021, em razão da coisa julgada formada no título judicial coletivo que expressamente fixou os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA. De fato, a exequente realizou a correção monetária dos valores pelo IPCA, a contar de cada vencimento, e aplicou juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação, até novembro de 2021, aplicando a Taxa SELIC como fator único de correção a contar de dezembro de 2021 (ID 73805657). Todavia a metodologia aplicada pela exequente está em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que deverá ser aplicada a sistemática estabelecida no Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema nº 905 do Superior Tribunal Justiça até o advento da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (9.12.2021), a partir de quando deverá incidir a Taxa SELIC como fator único de correção e juros de mora. Nesse sentido, confira as ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS. PARÂMETROS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO TEMA N. 905/STJ ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Na origem, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, no valor de R$ 395.445, 41 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos - Apenso fl. 738), que, afastando as alegações de prescrição, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo ente público. II - Em melhor análise dos autos, verifica-se que, de fato, o recorrente/embargante não carece de interesse recursal, uma vez que seu pedido é de aplicação da Selic a partir do trânsito em julgado do título executivo, e não a aplicação da referida taxa a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. Desse modo, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício apontado. III - O julgado da Corte a quo encontra-se em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deverá ser aplicada a sistemática estabelecida nos Temas n. 810/STF e 905/STJ até o advento da EC n. 113/2021 (9/12/2021), momento a partir do qual se aplicará a Selic. IV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 2417452/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 19.8.2024, DJe 21.8.2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, após a interposição do presente agravo, afetou o RE 1.317.982 com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso." No referido julgamento, foi fixada a tese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." 2. Por outro lado, o acórdão recorrido determinou a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação vigente à época dos fatos. Assim, em face do julgado acima referenciado, cumpre adequar a decisão atacada aos precedentes vinculantes das Cortes de vértice, aplicando o regime de juros moratórios da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mas somente no período imediatamente seguinte à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021. 3. Em suma, os juros de mora, no caso concreto, incidem nos seguintes termos: (i) relativamente ao período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (ii) quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (com a ressalva destacada no parágrafo anterior); e (iii) para as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, é de se fixar a Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 4. A propósito da correção monetária, conforme estabelecido no julgamento repetitivo do Tema 905 deste Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por ter sido declarada inconstitucional neste ponto. Portanto, deve ser observada a aplicação de índices capazes de captar o fenômeno inflacionário, até o advento da citada Emenda, ocasião em que prevalecerá "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 5. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.902.479/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª T., j. 14.5.2024, DJe 20.5.2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Previdenciário, sob o fundamento de que a atualização do débito não observou os parâmetros fixados em memória de cálculo anteriormente aceita pelas partes. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que a atualização deve seguir os critérios da sentença exequenda até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir dela, deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária para a atualização do crédito previdenciário na fase de cumprimento de sentença, especialmente em relação à incidência da taxa Selic após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os critérios fixados no título executivo judicial transitado em julgado, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. A Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente a partir de 09/12/2021, introduziu mudanças nos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, determinando a incidência única da taxa Selic para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 08/12/2021, devem prevalecer os índices fixados na sentença exequenda, aplicando-se a partir de 09/12/2021 exclusivamente a taxa Selic, conforme previsto no artigo 3º da referida emenda. A adoção retroativa da taxa Selic para período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 configura afronta à coisa julgada e ao princípio da irretroatividade das leis, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A atualização de débitos da Fazenda Pública, inclusive de natureza previdenciária, deve observar os critérios fixados na sentença exequenda até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. A aplicação retroativa da taxa Selic a períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 viola a coisa julgada e o princípio da irretroatividade das leis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 16. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0010040-39.2021.8.08.0347, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 10/04/2024; TJES, EDclCv-ED-AP nº 0009740-52.2016.8.08.0024, Rel. Des. Subst. José Augusto Farias de Souza, 2ª Câmara Cível, j. 07/03/2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5004526-23.2023.8.08.0000, Rel. Desa. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 13/08/2023. (TJES, AI n.º 50188464420248080000, Rel. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª C.C, Dje 7.4.2025) A título de esclarecimento, neste ponto, registro que embora o comando sentencial tenha estabelecido a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e os juros pela caderneta de poupança, tais consectários legais configuram matéria de ordem pública e, com isso, podem ser revistos pelo magistrado, sem que configure violação à coisa julgada 1. Portanto, diante das inovações constitucionais posteriores ao comando sentencial, ante o advento das Emendas Constitucionais n.º 113/21 e 136/25, impõe-se a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nelas previstos, sem que tal medida configure violação à coisa julgada. Com efeito, os cálculos apresentados pela exequente seguiram os parâmetros fixados pelo título judicial coletivo relativo aos índices de correção monetária e juros de mora até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir de quando aplicou a Taxa SELIC como fator único de correção e juros, não havendo ofensa à coisa julgada, tampouco aplicação retroativa da referida taxa, a qual somente incidiu, frise-se, a partir de sua entrada em vigor, em dezembro de 2021. Acrescenta-se, ainda, que, a partir de 10/09/2025 (adventos da EC n.º 136/2025), os valores exequendos deverão sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), bem como de juros de mora de 2% ao ano, com a ressalva de que, quando a soma do IPCA com os juros de mora de 2% ao ano superar a taxa SELIC, ela (SELIC) prevalecerá como índice único, nos termos da nova redação dada pela EC n.º 136/25, ao artigo 76-B, §§ 16 e 16-A do ADCT. Considerando que os cálculos apresentados pela exequente se encontram dentro das diretrizes fixadas na sentença coletiva, tendo em vista ter utilizado os índices e termos de correção monetária e juros de mora delimitados no título judicial coletivo, com posterior aplicação da Taxa SELIC como fator único de correção e juros a contar de sua entrada em vigor, a rejeição a impugnação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que declaro como devida a importância de R$ 3.715,86 (três mil setecentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), conforme cálculo apresentado pela exequente ao ID 73805657 Considerando que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (STJ, Tema 973), condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (R$ 3.715,86), nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atualizada monetariamente pelo IPCA-E, cujo termo inicial será da data em que protocolizado o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento relativas ao crédito principal, em favor da exequente, bem como aos honorários de sucumbência, em favor do patrono constituído nestes autos, observando-se a prioridade de tramitação em razão da idade da exequente, se aplicável. Caberá à exequente e ao seu patrono comunicarem nos autos o recebimento das quantias devidas, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento. Expedidas as ordens de pagamento, após comunicado o pagamento, volvam os autos à conclusão. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

05/02/2026, 15:15

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/02/2026, 15:15

Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.174.093/0001-27 (EXECUTADO)

04/02/2026, 18:15

Conclusos para decisão

07/01/2026, 16:36

Expedição de Certidão.

27/11/2025, 15:05

Juntada de Petição de réplica

18/11/2025, 09:01

Expedição de Intimação - Diário.

14/11/2025, 14:35

Expedição de Certidão.

13/11/2025, 19:00
Documentos
Decisão
04/02/2026, 18:15
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
17/09/2025, 17:43
Documento de comprovação
26/08/2025, 19:16
Documento de comprovação
26/08/2025, 19:16
Despacho
28/07/2025, 14:53
Documento de comprovação
25/07/2025, 12:59