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5024558-42.2025.8.08.0012
Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.734,54
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
EDSON DE OLIVEIRA
CPF 761.***.***-72
SANTANDER
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANCO REAL ABN AMRO
BANCO SANTANDER OLE
Advogados / Representantes
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
OAB/MG 41796•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/05/2026, 16:02Transitado em Julgado em 04/05/2026 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (INTERESSADO) e EDSON DE OLIVEIRA - CPF: 761.284.747-72 (INTERESSADO).
06/05/2026, 16:01Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:34Juntada de certidão
15/04/2026, 16:29Publicado Sentença em 06/04/2026.
07/04/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5024558-42.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: EDSON DE OLIVEIRA Endereço: Rua das Orquídeas, 33, flor do campo, CARIACICA - ES - CEP: 29144-655 REQUERIDO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença voluntário requerido por Banco Santander (Brasil) S.A. em favor de Edson De Oliveira, com o depósito de R$2.745,51, conforme vejo no id. 92866498. No id. 93575854, foi expedido alvará em favor da parte autora. Por sua vez, no id. 94049239, a parte exequente deu quitação nos autos. Diante da comprovação do pagamento, da manifestação expressa da parte exequente e do levantamento do valor, reconhece-se a satisfação integral da obrigação, inexistindo razão para o prosseguimento do feito. Pelo exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do disposto no art. 924, inc. II do CPC. Custas e honorários indevidos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
02/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
01/04/2026, 15:07Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/04/2026, 13:18Conclusos para despacho
30/03/2026, 12:36Expedição de Informações.
30/03/2026, 12:35Juntada de certidão
30/03/2026, 12:35Proferido despacho de mero expediente
24/03/2026, 10:02Conclusos para despacho
24/03/2026, 09:58Expedição de Alvará.
24/03/2026, 09:57Documentos
Sentença
•01/04/2026, 13:18
Sentença
•01/04/2026, 13:18
Despacho
•24/03/2026, 10:02
Decisão
•02/03/2026, 14:59
Decisão
•02/03/2026, 14:59
Sentença
•13/12/2025, 12:46