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5000344-08.2025.8.08.0005
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 31.588,97
Orgao julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Partes do Processo
VALERIA DE OLIVEIRA MOTTA RIBEIRO
CPF 072.***.***-45
ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
CNPJ 05.***.***.0001-29
Advogados / Representantes
RAFAEL MATOS GOBIRA
OAB/ES 40197•Representa: ATIVO
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/03/2026, 14:22Transitado em Julgado em 05/02/2026 para ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.437.257/0001-29 (REU) e VALERIA DE OLIVEIRA MOTTA RIBEIRO - CPF: 072.696.367-45 (AUTOR).
11/03/2026, 14:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/03/2026, 03:49Publicado Intimação eletrônica em 09/02/2026.
07/03/2026, 03:49Juntada de Certidão
06/03/2026, 03:45Decorrido prazo de VALERIA DE OLIVEIRA MOTTA RIBEIRO em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:45Decorrido prazo de VALERIA DE OLIVEIRA MOTTA RIBEIRO em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 24070041181. AUTOR: VALERIA DE OLIVEIRA MOTTA RIBEIRO REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A Refere-se à “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL” proposta por VALERIA DE OLIVEIRA MOTTA RIBEIRO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID 88856073. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID 88856073. Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2. Em decorrência da transação, extingua-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do processo: 24070041181 Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator: JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei). Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil. A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares. Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo. Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1]. Diligencie-se com as formalidades legais. Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Bom Jesus do Norte-ES, 29 de janeiro de 2026. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000344-08.2025.8.08.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 24070041181. AUTOR: VALERIA DE OLIVEIRA MOTTA RIBEIRO REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A Refere-se à “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL” proposta por VALERIA DE OLIVEIRA MOTTA RIBEIRO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID 88856073. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID 88856073. Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2. Em decorrência da transação, extingua-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do processo: 24070041181 Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator: JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei). Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil. A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares. Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo. Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1]. Diligencie-se com as formalidades legais. Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Bom Jesus do Norte-ES, 29 de janeiro de 2026. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000344-08.2025.8.08.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/02/2026, 15:19Expedição de Intimação - Diário.
05/02/2026, 15:19Homologada a Transação
29/01/2026, 14:26Juntada de Petição de petição (outras)
26/01/2026, 10:08Juntada de Petição de petição (outras)
20/01/2026, 10:34Conclusos para despacho
08/01/2026, 17:04Documentos
Sentença
•05/02/2026, 15:18
Sentença
•29/01/2026, 14:26
Despacho
•05/12/2025, 16:25
Despacho
•21/08/2025, 15:02
Despacho
•21/08/2025, 15:02
Documento de comprovação
•20/08/2025, 18:04