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5028114-17.2024.8.08.0035

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 78.883,84
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
MANOEL LUIZ VIANA DA SILVA
CPF 001.***.***-50
Autor
SELMA DE OLIVEIRA GOVEIA
CPF 196.***.***-91
Reu
BANCO VESTRA LTDA
CNPJ 44.***.***.0001-72
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO
OAB/PE 1018Representa: ATIVO
MAURICIO XAVIER NASCIMENTO
OAB/ES 14760Representa: ATIVO
KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA
OAB/ES 17033Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/03/2026, 15:18

Expedição de Certidão.

30/03/2026, 15:17

Transitado em Julgado em 06/03/2026 para BANCO VESTRA LTDA - CNPJ: 44.232.011/0001-72 (REQUERIDO), MANOEL LUIZ VIANA DA SILVA - CPF: 001.319.167-50 (REQUERENTE) e SELMA DE OLIVEIRA GOVEIA - CPF: 196.308.756-91 (REQUERIDO).

30/03/2026, 15:15

Decorrido prazo de MANOEL LUIZ VIANA DA SILVA em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:58

Decorrido prazo de BANCO VESTRA LTDA em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:58

Decorrido prazo de SELMA DE OLIVEIRA GOVEIA em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

08/03/2026, 01:44

Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.

08/03/2026, 01:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MANOEL LUIZ VIANA DA SILVA REQUERIDO: BANCO VESTRA LTDA, SELMA DE OLIVEIRA GOVEIA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760 Advogado do(a) REQUERIDO: KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA - ES17033 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5028114-17.2024.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c COBRANÇA DE ALUGUEIS ajuizada por MANOEL LUIZ VIANA DA SILVA em face de BANCO VESTRA LTDA. e SELMA DE OLIVEIRA GOUVEIA, pelos argumentos expostos na inicial. Afirmou o demandante ter celebrado com a primeira demandada um contrato de locação do apartamento nº 604 do Edifício Cypress Garden localizado em Vila Velha/ES, sendo a segunda demandada fiadora. O valor do aluguel mensal foi fixado em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Aduziu que a demandada encontra-se inadimplente desde dezembro de 2023, se negando a desocupar o bem. Ante o exposto, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para determinar o despejo da demandada com a consequente rescisão contratual. Requereu ainda a condenação da demandada ao pagamento da quantia relativa aos alugueis e IPTU atrasados, totalizando a quantia de R$ 78.883,84 (setenta e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos). Decisão em id 49985204 deferindo o pedido liminar. Contestação apresentada pela parte requerida em id 53233116 confessando ter passado por dificuldades financeiras. Afirmou que a quantia devida equivale a R$ 60.812,32 (sessenta mil oitocentos e doze reais e trinta e dois centavos) uma vez que deve ser abatida a quantia prestada a título de caução e que não são devidos honorários advocatícios contratuais. Réplica em id 64729104 reiterando os argumentos expostos na inicial. Em id 55418734 a parte autora afirmou que o imóvel foi desocupado voluntariamente. Devidamente intimadas acerca do interesse em produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Fundamentação. Da falta de interesse em relação ao pedido de despejo. Conforme narrado, pugnou a parte autora pela pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes com a imediata desocupação do bem pelo demandado. Requereu ainda a condenação da demandada ao pagamento dos alugueis não pagos. No entanto, conforme informado em id 55418734 pela própria requerente, a parte demandada desocupou o bem em novembro de 2024. Assim, a parte demandante pugnou pelo prosseguimento do feito unicamente em relação à condenação da demandada ao pagamento dos alugueis/encargos em atraso. Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir superveniente da parte autora no modal necessidade da parte autora em relação ao pedido de rescisão do contrato firmado entre as partes com a imediata desocupação do bem pelo demandado. Deverá o pleito prosseguir em relação aos demais pedidos. Do mérito. Conforme narrado, afirmou o demandante ter celebrado com a primeira demandada um contrato de locação do apartamento nº 604 do Edifício Cypress Garden localizado em Vila Velha/ES, sendo a segunda demandada fiadora. O valor do aluguel mensal foi fixado em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Aduziu que a demandada encontrava-se inadimplente desde dezembro de 2023, se negando a desocupar o bem. Ante o exposto, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para determinar o despejo da demandada com a consequente rescisão contratual. Requereu ainda a condenação da demandada ao pagamento da quantia relativa aos alugueis e IPTU atrasados, totalizando a quantia de R$ 78.883,84 (setenta e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos). De plano, destaco que o imóvel já foi desocupado voluntariamente pela parte demandada após o ajuizamento da ação. É sabido que as ações de despejo fundamentadas na falta de pagamento de aluguel devem seguir as determinações contidas no artigo 62 da Lei nº 8.245/91: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos; VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Da atenta análise dos autos, verifico merecer prosperar a pretensão autoral. Isso porque em id 49336142 a parte autora juntou o contrato de locação firmado com a parte requerida. De acordo com tal documento, celebrado em junho de 2023, a demandada locou o imóvel localizado na Avenida Antônio Gil Veloso, 2290, Itapuã, Vila Velha-ES, com início em 20/06/2023, com aluguel no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensais. Em id 49336149 foi juntado todo o relatório de débitos, com os valores adimplidos e as quantias devidas pela parte demandada. Por fim, em id 55418734, após o ajuizamento da ação, informou a desocupação e a entrega das chaves em 13/11/2024. Na peça de defesa, a parte demandada confessou ter passado por grave crise financeira, confessando assim sua inadimplência. No entanto, afirmou que a quantia devida equivale a R$ 60.812,32 (sessenta mil oitocentos e doze reais e trinta e dois centavos) uma vez que deve ser abatida a quantia prestada a título de caução e que não são devidos honorários advocatícios contratuais. No entanto, no contrato entabulado entre as partes não estava previsto o depósito de quantia a título de caução. Ainda, a parte demandada não juntou aos autos qualquer tipo de documento capaz de demonstrar o depósito da quantia mencionada a tal título. Assim, não há que se falar em desconto da quantia a tal título. Por outro lado, verifico merecer prosperar a alegação da parte requerida no tocante aos honorários advocatícios contratuais. Isso porque muito embora o contrato firmado entre as partes fosse claro em mencionar em sua cláusula 4.2 que após trinta dias de vencimento, seriam devidos vinte por cento do valor do débito a título de honorários advocatícios, os honorários contratuais incidem apenas na situação de purgação da mora disciplinada pela Lei nº 8.245/91 em seu artigo 62: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueres e encargos. Contrato de locação que prevê o pagamento pelos locatários de honorários contratuais. Descabimento de cobrança de honorários contratuais em ação judicial. Honorários contratuais que devem ser observados somente em caso de purgação da mora. Inteligência do artigo 62, II da Lei nº 8.245/91. Em demanda judicial devem prevalecer os honorários fixados em sentença. Fixação dos honorários sucumbenciais que afasta os honorários contratualmente previstos. Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJSP – 1017128-31.2022.8.26.0071 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de Imóvel - Relator(a): Rodolfo Cesar Milano - Comarca: Bauru - Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 11/05/2023) Ementa: AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. Sentença parcial de procedência.Perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo pela constatação de que o imóvel se encontra ocupado por terceiros, desconhecidos pelo autor. Inocorrência. Ocupação irregular não protegida por lei e que não obsta a realização do despejo. Precedentes. Honorários contratuais que incidem apenas na situação de purgação da mora disciplinada pelo art. 62, II, da Lei 8.245/91. Condenação ao pagamento de verba honorária a esse título que não se revela possível, tendo em vista o disposto no §2º do art. 85 do CPC. Sentença reformada para decretar a rescisão do contrato e o despejo, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, atribuindo os ônus sucumbenciais integralmente à ré. Recurso provido em parte. (TJSP – 1001523-64.2017.8.26.0477 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de Imóvel - Relator(a): Milton Carvalho - Comarca: Praia Grande - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 14/03/2023) Ementa: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS – QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO LOCATÁRIO - AÇÃO PROCEDENTE, COM REJEIÇÃO APENAS DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - 1026210-07.2019.8.26.0002 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de Imóvel - Relator(a): Andrade Neto - Comarca: São Paulo Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 20/05/2021) Assim, verifico merecer prosperar a pretensão autoral de condenação da demandada ao pagamento dos alugueis e demais encargos vencidos, nos moldes da planilha apresentada, devendo ser descontado o valor relativo aos honorários contratuais. Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora no modal necessidade em relação ao pedido de rescisão do contrato firmado entre as partes com a imediata desocupação do bem pelo demandado. Noutra vertente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte demandada ao pagamento dos alugueis e demais encargos vencidos, nos moldes da planilha apresentada, devendo ser descontado o valor relativo aos honorários contratuais, incidindo juros da data da citação e correção monetária da data do vencimento das prestações, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Outrossim, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO fulcrado no artigo 485, inciso I do CPC. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida a pagar custas e despesas processuais, bem como a pagar a título de honorários advocatícios o valor que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81. P.R.Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082321143996500000046887511 01 - CNH MANOEL LUIZ VIANA DA SILVA Documento de Identificação 24082321144025700000046887514 02 - PROCURAÇÃO MANOEL LUIZ VIANA DA SILVA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082321144050100000046887515 03 - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ED. CYPRESS GARDEN 604 Documento de comprovação 24082321144070300000046887516 04 - CNPJ BANCO VESTRA LTDA Documento de comprovação 24082321144096100000046887517 05 - CONDOMINIO JANEIRO.2024 A JULHO.2024 Documento de comprovação 24082321144120100000046887518 06 - CONDOMINIO AGOSTO.2024 Documento de comprovação 24082321144138100000046887519 07 - IPTU 2024 APARTAMENTO 604 Documento de comprovação 24082321144158400000046887520 08 - IPTU 2024 GARAGEM 604 Documento de comprovação 24082321144193400000046887521 09 - TAXA DE LIXO 604 Documento de comprovação 24082321144219100000046887522 10 - PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADO Documento de comprovação 24082321144242600000046887523 11 - CÁLCULO ALUGUÉIS ATUALIZADOS TJES Documento de comprovação 24082321144262700000046887524 12 - CÁLCULO ENERGIA ATUALIZADOS TJES Documento de comprovação 24082321144285500000046887525 13 - CÁLCULO TAXA CONDOMÍNIO ATUALIZADOS TJES Documento de comprovação 24082321144303500000046887526 14 - CÁLCULO IPTU TAXA DE LIXO ATUALIZADOS TJES Documento de comprovação 24082321144349800000046887527 15 - GUIA CUSTAS PROCESSUAIS Documento de comprovação 24082321144370500000046887528 16 - GUIA CUSTAS PROCESSUAIS PAGAMENTO Documento de comprovação 24082321144384200000046887529 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082613504934300000046925942 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082613521817700000046926611 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24090313095345900000047444642 GUIA CUSTAS PROCESSUAIS - COMPLEMENTARES Juntada de Guia em PDF 24090313095368900000047445808 GUIA CUSTAS PROCESSUAIS - COMPLEMENTARES PAGAMENTO Juntada de Guia em PDF 24090313095385700000047445809 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24090318453684800000047490342 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091814264356500000048403878 Petição Juntada Depósito Judicial Petição (outras) 24091816012787200000048421053 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL - VIA TED Documento de comprovação 24091816012811700000048421716 Mandado Mandado 24091816584117500000048429736 Mandado - Citação Mandado - Citação 24091816584117500000048429736 Mandado entregue: 5298053 Expediente: 8067096 Certidão 24100300511307500000049304264 Documento Escaneado 18.pdf Arquivo Anexo Mandado 24100300511334600000049304265 Habilitação nos autos Petição (outras) 24101701215959000000050167320 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 24101701241920800000050167325 Documentos Médicos Documento de comprovação 24101701241955800000050167327 Contestação Contestação 24102218193927600000050504560 2-Procurações Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102218193951800000050504566 3-Comprovantes de pagamento de aluguel. Documento de comprovação 24102218193972400000050504567 4-Documentos-Médicos Documento de comprovação 24102218193995000000050504568 Mandado NÃO entregue: 5298060 Expediente: 8067097 Certidão 24102303380379900000050517608 Petição Mandado de Despejo Petição (outras) 24102919452748600000050885447 Petição (outras) Petição (outras) 24112810451787300000052510712 TERMO DE ENTREGA DE IMÓVEL ASSINADO Documento de comprovação 24112810451800200000052510716 Despacho Despacho 25012416363802600000054936019 Réplica Réplica 25031111084936100000057457902 604 condominio 05.08.24 Documento de comprovação 25031111084958200000057457903 604 condominio 05.09.24 Documento de comprovação 25031111084981400000057457904 604 condominio 05.10.24 Documento de comprovação 25031111085012400000057457905 604 condominio 05.11.24 Documento de comprovação 25031111085034200000057460956 604 pagamento agosto Documento de comprovação 25031111085054800000057460957 604 pagamento outubro Documento de comprovação 25031111085074900000057460958 604 pagamento setembro Documento de comprovação 25031111085097500000057460959 604 pgto novembro Documento de comprovação 25031111085117600000057460960 Impugnação à Assistência Judiciária Impugnação à Assistência Judiciária 25031111092897200000057460963 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042314575418100000059995852 Despacho Despacho 25072712143587300000065625509 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072712143587300000065625509 Certidão Certidão 25090912455484400000073974452 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091300474743200000074344232 Petição Julgamento Antecipado Petição (outras) 25091614464197000000074524182

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 14:47

Julgado procedente o pedido de MANOEL LUIZ VIANA DA SILVA - CPF: 001.319.167-50 (REQUERENTE).

26/01/2026, 15:59

Conclusos para julgamento

07/10/2025, 13:50

Juntada de Petição de petição (outras)

16/09/2025, 14:46

Juntada de Certidão

13/09/2025, 00:47

Decorrido prazo de BANCO VESTRA LTDA em 12/09/2025 23:59.

13/09/2025, 00:47
Documentos
Sentença
26/01/2026, 15:59
Despacho
27/07/2025, 12:14
Despacho
24/01/2025, 16:36
Decisão - Mandado
03/09/2024, 18:45