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5015794-70.2025.8.08.0011

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2025
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
TIAGO CONTARINI STAFANATO
CPF 109.***.***-94
Autor
T S MARMORES E GRANITOS LTDA
CNPJ 47.***.***.0001-03
Autor
SICOOB AGENCIA SAO JOSE DO CALCADO
Terceiro
SICOOB
Terceiro
SICOOB SUL
Terceiro
Advogados / Representantes
DIEGO ROCHA DA SILVA
OAB/ES 27747Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:31

Decorrido prazo de T S MARMORES E GRANITOS LTDA em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:31

Decorrido prazo de TIAGO CONTARINI STAFANATO em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

06/03/2026, 02:06

Publicado Decisão em 09/02/2026.

06/03/2026, 02:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: T S MARMORES E GRANITOS LTDA, TIAGO CONTARINI STAFANATO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5015794-70.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por TS MÁRMORES E GRANITOS LTDA e TIAGO CONTARINI STAFANATO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL). 2. Os Requerentes pleitearam os benefícios da Gratuidade da Justiça. Contudo, a documentação apresentada até o momento não traz elementos inequívocos que comprovem a insuficiência de recursos das partes, de modo a inviabilizar o recolhimento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da atividade empresarial. Cumpre registrar, ainda, que eventual ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD é adstrita aos valores exequendos nos processos executivos e não implica, necessariamente, no bloqueio integral de todas as contas, o que, por si só, não configura o estado de hipossuficiência para fins de acesso à justiça. Nesse sentido, em relação à pessoa jurídica (TS MÁRMORES E GRANITOS LTDA) destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, firmou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, o ônus probatório da hipossuficiência é da parte, ao passo que em relação à pessoa física (TIAGO CONTARINI STAFANATO) a qualidade de empresário ou sócio-administrador de pessoa jurídica ativa, o endereço em bairro nobre e o patrocínio por conceituado escritório de advocacia, conforme noticiado na própria petição inicial, infirma a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, impondo-se a juntada de documentos idôneos para demonstrar a real condição financeira. Desta forma, para a devida apreciação do pedido, determino a intimação das partes Requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e Pessoa Jurídica (IRPJ) referentes aos dois últimos exercícios e extratos detalhados de todas as contas bancárias (corrente, poupança e investimentos) da Pessoa Física e da Pessoa Jurídica, referentes aos últimos três meses. Fica facultado aos Requerentes que, caso queiram, as informações e documentos sigilosos sejam anexados aos autos sob sigilo judicial, nos termos do art. 9º, § 5º, do CPC, mediante marcação realizada pelo próprio patrono no momento do peticionamento. 3. Os Requerentes pleiteiam liminarmente, a suspensão das ações executivas e o desbloqueio de contas bancárias, sob a alegação de descumprimento de um acordo verbal. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora). No caso em análise, não resta demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O pleito se funda em um suposto acordo verbal formulado por preposto da Requerida (gerente), sem a devida comprovação documental nos autos de sua efetiva formalização ou de que o preposto possuía poderes expressos e específicos para vincular a instituição financeira a um termo de acordo ou novação da dívida. Embora haja comprovante de pagamento da "entrada" (ID 82604812), a documentação apresentada se mostra unilateral e não é suficiente, neste momento inicial, para conferir verossimilhança à narrativa de que a Requerida assumiu o compromisso de suspender imediatamente todas as ações judiciais em curso. O acordo verbal, em matéria de renegociação de dívida em fase de execução, exige um grau de prova mais robusto, notadamente quando há expressa determinação de bloqueio em outras ações judiciais. Portanto, o exame da existência e validade do acordo, bem como da responsabilidade da instituição financeira por eventual descumprimento, exige a instauração do contraditório e a produção de provas, o que impede, por ora, a formação do juízo de probabilidade necessário para a concessão da medida. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência. 4. INTIME-SE para aditamento/complementação da exordial na forma do item “02” da presente. Após, conclusos. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 14:59

Não Concedida a tutela provisória

11/11/2025, 09:51

Conclusos para decisão

07/11/2025, 14:22

Expedição de Certidão.

07/11/2025, 14:21

Distribuído por sorteio

07/11/2025, 09:04
Documentos
Decisão
11/11/2025, 09:51
Decisão
11/11/2025, 09:51