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5010346-05.2025.8.08.0048

Cumprimento de sentençaLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DORISE DOS SANTOS ROCHA
CPF 046.***.***-12
Autor
ESCELSA
Terceiro
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Terceiro
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
CNPJ 28.***.***.0001-71
Reu
Advogados / Representantes
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB/SP 98709Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de certidão

13/05/2026, 11:06

Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: DORISE DOS SANTOS ROCHA INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a requerida a: “DISPOSITIVO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5010346-05.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I - CONFIRMAR a decisão liminar concedida no id. 66044268; II – DETERMINAR que a ré efetue o refaturamento dos meses de OUTUBRO, NOVEMBRO, DEZEMBRO DE 2024 e JANEIRO, FEVEREIRO e MARÇO de 2025 de acordo com a média de consumo dos doze meses anteriores; III – DETERMINAR que a requerida proceda a nova vistoria na instalação nº 0160474272 a fim de se verificar possível desvio ilegal de energia; IV - CONDENAR, ainda o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ” (id. n° 80169479); Petição interpondo embargos de declaração alegando omissão ao determinar correção em caso de não pagamento (id. n° 81433712); Requerimento do autor requerendo cumprimento de sentença e dados para expedição do alvará (id. n° 82236174); Embargos acolhidos (id. n° 82325003); Certificado o trânsito em julgado em 05/02/2026 (id. n° 90065781); Requerimento da autora pleiteando cumprimento de sentença e informando dados para expedição do alvará (id. n° 90473903); Manifestação do executado demonstrando cumprimento da obrigação de pagar (id. n° 91533341); Requerimento feito pela autora pleiteando expedição de alvará (id. n° 92519103). Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Verifica-se o cumprimento da obrigação, consubstanciada no id. n° 91533341. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia depositada no id. n° 91533341, observando-se os devidos poderes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sirva o presente como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). _______________________________________________________________________________________________________ Nome: DORISE DOS SANTOS ROCHA Endereço: Rua Cisne, 114, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29161-550 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, SALA 101 102 201 202 301 302 EDIF MAXXI I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

15/04/2026, 14:58

Expedição de Comunicação via correios.

15/04/2026, 14:45

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

15/04/2026, 14:45

Conclusos para julgamento

12/03/2026, 15:18

Juntada de Certidão

12/03/2026, 15:16

Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 01:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

06/03/2026, 04:31

Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.

06/03/2026, 04:31

Juntada de Petição de petição (outras)

27/02/2026, 17:00

Juntada de Certidão

11/02/2026, 15:03
Documentos
Sentença
15/04/2026, 14:45
Sentença
15/04/2026, 14:45
Decisão
05/11/2025, 13:52
Decisão
05/11/2025, 13:52
Sentença
13/10/2025, 15:54
Sentença
13/10/2025, 15:54
Decisão
31/03/2025, 13:40