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5015689-93.2025.8.08.0011
Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2025
Valor da Causa
R$ 22.422,06
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
FERNANDA ARAUJO FRANKLIN FERREIRA
CPF 121.***.***-74
CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS
CNPJ 32.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
CARLA VICENTE PEREIRA
OAB/ES 22006•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:53Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO FRANKLIN FERREIRA em 05/03/2026 23:59.
08/03/2026, 02:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/03/2026, 04:14Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.
07/03/2026, 04:14Juntada de Petição de petição (outras)
04/03/2026, 12:42Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EMBARGANTE: FERNANDA ARAUJO FRANKLIN FERREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5015689-93.2025.8.08.0011 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO em que a parte embargante requer, liminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao writ. Instada a regularizar a petição inicial, conforme certidão de não conformidade (ID 82470028), que apontou especificamente a "AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA", a embargante peticionou (ID 83167464), limitando-se a juntar mera declaração de hipossuficiência (ID 83167466) e a reiterar alegações de que não possui vínculo CLT ou renda fixa. É cediço que a garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV) e a legislação processual (CPC, art. 98) visam assegurar o litígio aos comprovadamente necessitados. Embora a declaração firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção resta elidida quando os elementos dos autos indicam o oposto. Conforme o art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do seu preenchimento. No caso concreto, os elementos apresentados são colidentes com a alegação de miserabilidade jurídica. A embargante, qualificou-se na petição inicial como "empresária," contratou advogada particular para o patrocínio da causa e figura como adquirente de unidade imobiliária (objeto da execução de referência), indicando capacidade patrimonial e financeira. A petição (ID 83167464), embora responda à certidão cartorária, falha em seu objetivo, pois a embargante não juntou documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, limitando-se a anexar a declaração que, sozinha, é insuficiente diante das contradições apontadas. Diante do exposto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indefeferimento do benefício, colacionar aos autos cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda Discriminado (IRPF) ou, em caso de isenção, certidão emitida pelo sítio da Receita Federal. Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses; Em razão da qualificação de "empresária", apresentar certidão de CNPJ, DECORE ou outro documento que ateste o faturamento mensal. Certidão Negativa de Propriedade de Veículos (DETRAN). Ressalto que a análise do pedido de efeito suspensivo será realizada após a resolução desta questão processual (deferimento da gratuidade ou recolhimento das custas iniciais). Intime-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/02/2026, 15:13Proferidas outras decisões não especificadas
18/11/2025, 07:46Conclusos para decisão
17/11/2025, 02:50Juntada de Petição de petição (outras)
14/11/2025, 16:46Expedição de Intimação eletrônica.
07/11/2025, 14:30Expedição de Certidão.
07/11/2025, 14:29Distribuído por dependência
05/11/2025, 14:25Documentos
Decisão
•18/11/2025, 07:46
Decisão
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