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5005889-30.2025.8.08.0047

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 9.297,90
Orgao julgador
São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
KELVYN AGUIAR DE ARAUJO
CPF 139.***.***-79
Autor
VANESSA KUBOYAMA MARQUES DE OLIVEIRA
CPF 139.***.***-40
Autor
GOL LINHAS AEREAS S/A
Terceiro
GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CNPJ 06.***.***.0001-87
Reu
Advogados / Representantes
ALYSSON SANTANA MELLO
OAB/RS 124908Representa: ATIVO
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB/MG 111202Representa: PASSIVO
CATARINA BEZERRA ALVES
OAB/PE 29373Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 26/02/2026 para GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.164.253/0001-87 (REQUERIDO).

22/04/2026, 17:58

Juntada de Petição de petição (outras)

20/04/2026, 09:12

Decorrido prazo de KELVYN AGUIAR DE ARAUJO em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 00:52

Decorrido prazo de VANESSA KUBOYAMA MARQUES DE OLIVEIRA em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 00:52

Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 02:53

Publicado Sentença em 09/02/2026.

03/03/2026, 02:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: KELVYN AGUIAR DE ARAUJO, VANESSA KUBOYAMA MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ALYSSON SANTANA MELLO - RS124908 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005889-30.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que litigam as partes suso mencionadas. Em audiência de conciliação (ID 83280465), não foi possível a composição entre as partes. A companhia aérea ré, em petição de ID 88114889, requereu a suspensão da tramitação do presente feito, com fulcro no Tema nº 1.417 do STF. Inicialmente, considerando o que restou estabelecido no referido Tema nº 1.417, a suspensão se restringe aos processos que discutem a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior (também chamado de fortuito externo), como condições meteorológicas adversas (chuvas, fumaça, incêndios), fechamento de aeroporto, presença de animais na pista ou questões de segurança nacional, o que não é o caso dos autos (fortuito interno). Registre-se que a mera alegação genérica de força maior pela companhia aérea não é suficiente para a suspensão, porquanto deve a companhia comprovar que a controvérsia envolve, de fato, uma das questões alegadas (caso fortuito e força maior) para que o processo seja paralisado. Nesse sentido, vale a transcrição do seguinte aresto: Indenizatória – Transporte aéreo nacional – Atraso/cancelamento de voo - Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 para cada autor (R$ 10.000,00) – Recurso da Companhia Aérea - Atraso de voo que gerou atraso de mais de 15 horas ao destino final – Causa não está abrangida pelo Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão das causas referentes a atrasos por caso fortuito ou força maior - Alegação de readequação de malha aérea - Eventos considerados fortuito interno, riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela empresa aérea, incapaz de excluir a responsabilidade da transportadora - Companhia aérea que não comprovou a prestação de assistência material adequada ao passageiro, obrigando-o a suportar a longa espera sem qualquer amparo – Ausência de assistência material e de comunicação prévia, não refutado pela requerida - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 para cada autora que se mostra desproporcional à luz dos precedentes deste Colegiado para casos análogos – Redução para R$ 3.000,00 que se afigura mais adequada e razoável - Sentença reformada em parte, somente para reduzir os danos morais em R$ 3.000,00 para cada autor (R$ 6.000,00). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10303361420248260071 Bauru, Relator.: Denise Indig Pinheiro, Data de Julgamento: 19/12/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/12/2025) Rejeito, pois, o pedido de suspensão do feito. Prima facie, em se tratando de contrato de transporte, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do referido CDC. Segundo a teoria objetiva, o ato ilícito que, por sua vez, enseja a responsabilidade civil, consiste na configuração de três pressupostos, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva; b) nexo causal; c) dano. Assim, na responsabilidade objetiva há dispensabilidade da comprovação da culpa em sentido lato. Todavia, conquanto seja dispensada a caracterização da culpa, imperioso se faz a demonstração do nexo causal. Contudo, vale consignar que, consoante as regras do CDC, o nexo causal pode ser excluído, como prevê o art. 14, § 3º, v.g, quando restar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ressaltando que fica ao encargo do prestador de serviços o ônus de provar tal culpa de terceiro, pois ocorre, nesta situação fático-jurídica, a inversão do ônus da prova opes legis. Ademais, também será excluído o nexo causal quando restar comprovado a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos arts. 393, 734 e 737, todos do Código Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos que tramitam nos Juizados Especiais. Relatam as partes autoras, em síntese, que adquiriram junto a companhia requerida passagens para o trecho VITÓRIA-ES X NATAL-RN, com conexão em SALVADOR-BA, para 14/05/2025; contudo, em razão do atraso no primeiro trecho, perderam a conexão de Salvador-BA para Natal-RN; que tiveram gastos extras de alimentação, no importe de R$ 37,90; que chegaram ao seu destino final com mais de 10 horas do horário programado. Por tais motivos, requerem indenização por danos materiais e morais. A requerida, por sua vez (ID 83094034), alega, em síntese, que o cancelamento do voo inicialmente contratado se deu por problemas operacionais verificados no aeroporto. As provas documentais e as alegações de ambas as partes são claras e suficientes para o julgamento da lide. Não havendo preliminares, passo à análise meritória da ação. Após tais considerações, verifica-se que a parte requerida não obteve sucesso em elidir o nexo causal, e, por conseguinte, a obrigação de reparar o dano. Logo, configurados estão o nexo causal e a conduta ilícita da parte requerida. cabendo, agora, analisar o último requisito da responsabilidade civil, qual seja, o dano. Assim, vislumbro que restou satisfatoriamente comprovados os danos materiais e morais experimentados pelas partes requerentes, tendo em vista a angústia e transtorno suportado por elas em razão do atraso de mais de 10 (dez) horas para chegar ao seu destino final, além da ausência de assistência material, por falha na prestação de serviços da companhia aérea ré. A propósito, vale a transcrição do seguinte acórdão, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DE APROXIMADAMENTE 10 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por passageiros contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais em virtude de atraso de aproximadamente 10 horas em voo operado por companhia aérea, sem prestação de assistência material. A sentença fixou a indenização em R$ 3.000,00 para cada autor. Os autores pleiteiam a majoração do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença é proporcional ao dano sofrido pelos passageiros em razão do atraso do voo e ausência de assistência por parte da companhia aérea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, não se afastando pela alegação de readequação da malha aérea, caracterizada como fortuito interno. 4. O atraso de aproximadamente 10 horas, sem justificativa adequada e sem qualquer suporte material aos passageiros, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por dano moral. 5. A indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes, o grau de lesividade da conduta e os precedentes da Corte em casos semelhantes. 6. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente, sendo adequada sua majoração para R$ 7.500,00 para cada autor, conforme jurisprudência consolidada do TJSC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da companhia aérea por atraso de voo de aproximadamente 10 horas é objetiva e não se elide pela alegação de readequação da malha aérea. 2. A ausência de assistência material aos passageiros durante o atraso configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e aos precedentes da Corte, podendo ser majorado quando fixado em montante insuficiente na origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.167.927/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.09.2023; TJSC, Apelação n. 5046826-07.2021.8.24.0038, Rel. Des. Saul Steil, j. 21.03.2023; TJSC, Apelação n. 0300262-22.2019.8.24.0015, Rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 14.07.2022; TJSC, Apelação n. 5002520-24.2020.8.24.0058, Rel. Sérgio Izidoro Heil, j. 21.06.2022. (TJSC, Apelação n. 5086430-15.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025). (TJ-SC - Apelação: 50864301520248240023, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 24/06/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), PARA CADA UMA DAS PARTES AUTORAS, a título de compensação pelos danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR a ré a pagar às partes requerentes, a título de dano material, a quantia de R$ 37,90 (trinta e sete reais e noventa centavos), corrigida monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso, e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) da data da citação; b) CONDENAR a demandada a pagar, PARA CADA UMA DAS PARTES AUTORAS, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tudo a contar da publicação da sentença. Por via reflexa, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publiquem-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito

06/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: KELVYN AGUIAR DE ARAUJO, VANESSA KUBOYAMA MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ALYSSON SANTANA MELLO - RS124908 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005889-30.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que litigam as partes suso mencionadas. Em audiência de conciliação (ID 83280465), não foi possível a composição entre as partes. A companhia aérea ré, em petição de ID 88114889, requereu a suspensão da tramitação do presente feito, com fulcro no Tema nº 1.417 do STF. Inicialmente, considerando o que restou estabelecido no referido Tema nº 1.417, a suspensão se restringe aos processos que discutem a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior (também chamado de fortuito externo), como condições meteorológicas adversas (chuvas, fumaça, incêndios), fechamento de aeroporto, presença de animais na pista ou questões de segurança nacional, o que não é o caso dos autos (fortuito interno). Registre-se que a mera alegação genérica de força maior pela companhia aérea não é suficiente para a suspensão, porquanto deve a companhia comprovar que a controvérsia envolve, de fato, uma das questões alegadas (caso fortuito e força maior) para que o processo seja paralisado. Nesse sentido, vale a transcrição do seguinte aresto: Indenizatória – Transporte aéreo nacional – Atraso/cancelamento de voo - Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 para cada autor (R$ 10.000,00) – Recurso da Companhia Aérea - Atraso de voo que gerou atraso de mais de 15 horas ao destino final – Causa não está abrangida pelo Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão das causas referentes a atrasos por caso fortuito ou força maior - Alegação de readequação de malha aérea - Eventos considerados fortuito interno, riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela empresa aérea, incapaz de excluir a responsabilidade da transportadora - Companhia aérea que não comprovou a prestação de assistência material adequada ao passageiro, obrigando-o a suportar a longa espera sem qualquer amparo – Ausência de assistência material e de comunicação prévia, não refutado pela requerida - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 para cada autora que se mostra desproporcional à luz dos precedentes deste Colegiado para casos análogos – Redução para R$ 3.000,00 que se afigura mais adequada e razoável - Sentença reformada em parte, somente para reduzir os danos morais em R$ 3.000,00 para cada autor (R$ 6.000,00). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10303361420248260071 Bauru, Relator.: Denise Indig Pinheiro, Data de Julgamento: 19/12/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/12/2025) Rejeito, pois, o pedido de suspensão do feito. Prima facie, em se tratando de contrato de transporte, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do referido CDC. Segundo a teoria objetiva, o ato ilícito que, por sua vez, enseja a responsabilidade civil, consiste na configuração de três pressupostos, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva; b) nexo causal; c) dano. Assim, na responsabilidade objetiva há dispensabilidade da comprovação da culpa em sentido lato. Todavia, conquanto seja dispensada a caracterização da culpa, imperioso se faz a demonstração do nexo causal. Contudo, vale consignar que, consoante as regras do CDC, o nexo causal pode ser excluído, como prevê o art. 14, § 3º, v.g, quando restar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ressaltando que fica ao encargo do prestador de serviços o ônus de provar tal culpa de terceiro, pois ocorre, nesta situação fático-jurídica, a inversão do ônus da prova opes legis. Ademais, também será excluído o nexo causal quando restar comprovado a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos arts. 393, 734 e 737, todos do Código Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos que tramitam nos Juizados Especiais. Relatam as partes autoras, em síntese, que adquiriram junto a companhia requerida passagens para o trecho VITÓRIA-ES X NATAL-RN, com conexão em SALVADOR-BA, para 14/05/2025; contudo, em razão do atraso no primeiro trecho, perderam a conexão de Salvador-BA para Natal-RN; que tiveram gastos extras de alimentação, no importe de R$ 37,90; que chegaram ao seu destino final com mais de 10 horas do horário programado. Por tais motivos, requerem indenização por danos materiais e morais. A requerida, por sua vez (ID 83094034), alega, em síntese, que o cancelamento do voo inicialmente contratado se deu por problemas operacionais verificados no aeroporto. As provas documentais e as alegações de ambas as partes são claras e suficientes para o julgamento da lide. Não havendo preliminares, passo à análise meritória da ação. Após tais considerações, verifica-se que a parte requerida não obteve sucesso em elidir o nexo causal, e, por conseguinte, a obrigação de reparar o dano. Logo, configurados estão o nexo causal e a conduta ilícita da parte requerida. cabendo, agora, analisar o último requisito da responsabilidade civil, qual seja, o dano. Assim, vislumbro que restou satisfatoriamente comprovados os danos materiais e morais experimentados pelas partes requerentes, tendo em vista a angústia e transtorno suportado por elas em razão do atraso de mais de 10 (dez) horas para chegar ao seu destino final, além da ausência de assistência material, por falha na prestação de serviços da companhia aérea ré. A propósito, vale a transcrição do seguinte acórdão, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DE APROXIMADAMENTE 10 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por passageiros contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais em virtude de atraso de aproximadamente 10 horas em voo operado por companhia aérea, sem prestação de assistência material. A sentença fixou a indenização em R$ 3.000,00 para cada autor. Os autores pleiteiam a majoração do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença é proporcional ao dano sofrido pelos passageiros em razão do atraso do voo e ausência de assistência por parte da companhia aérea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, não se afastando pela alegação de readequação da malha aérea, caracterizada como fortuito interno. 4. O atraso de aproximadamente 10 horas, sem justificativa adequada e sem qualquer suporte material aos passageiros, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por dano moral. 5. A indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes, o grau de lesividade da conduta e os precedentes da Corte em casos semelhantes. 6. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente, sendo adequada sua majoração para R$ 7.500,00 para cada autor, conforme jurisprudência consolidada do TJSC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da companhia aérea por atraso de voo de aproximadamente 10 horas é objetiva e não se elide pela alegação de readequação da malha aérea. 2. A ausência de assistência material aos passageiros durante o atraso configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e aos precedentes da Corte, podendo ser majorado quando fixado em montante insuficiente na origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.167.927/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.09.2023; TJSC, Apelação n. 5046826-07.2021.8.24.0038, Rel. Des. Saul Steil, j. 21.03.2023; TJSC, Apelação n. 0300262-22.2019.8.24.0015, Rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 14.07.2022; TJSC, Apelação n. 5002520-24.2020.8.24.0058, Rel. Sérgio Izidoro Heil, j. 21.06.2022. (TJSC, Apelação n. 5086430-15.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025). (TJ-SC - Apelação: 50864301520248240023, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 24/06/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), PARA CADA UMA DAS PARTES AUTORAS, a título de compensação pelos danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR a ré a pagar às partes requerentes, a título de dano material, a quantia de R$ 37,90 (trinta e sete reais e noventa centavos), corrigida monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso, e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) da data da citação; b) CONDENAR a demandada a pagar, PARA CADA UMA DAS PARTES AUTORAS, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tudo a contar da publicação da sentença. Por via reflexa, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publiquem-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 15:07

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 15:07

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/01/2026, 15:20

Julgado procedente em parte do pedido de VANESSA KUBOYAMA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: 139.809.597-40 (REQUERENTE) e KELVYN AGUIAR DE ARAUJO - CPF: 139.477.487-79 (REQUERENTE).

29/01/2026, 15:20

Juntada de Petição de petição (outras)

30/12/2025, 00:33

Conclusos para despacho

03/12/2025, 13:06
Documentos
Sentença
05/02/2026, 15:07
Sentença
29/01/2026, 15:20