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5000304-74.2024.8.08.0065
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 32.100,00
Orgao julgador
Jaguaré - Vara Única
Processos relacionados
Partes do Processo
ALEXIA LEONEL
CPF 175.***.***-37
METALIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
CNPJ 06.***.***.0001-85
Advogados / Representantes
SILVIO BRAUN KRAUSE
OAB/ES 34799•Representa: ATIVO
DANIEL LUZ SANTOS
OAB/ES 37551•Representa: ATIVO
FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA
OAB/SP 147513•Representa: PASSIVO
BIANCA ROMANO MATOS BATISTA
OAB/SP 465878•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
11/05/2026, 13:02Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
11/05/2026, 13:02Expedição de Certidão.
11/05/2026, 12:56Juntada de Petição de contrarrazões
07/04/2026, 11:24Decorrido prazo de METALIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 26/02/2026 23:59.
07/03/2026, 02:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
06/03/2026, 03:31Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.
06/03/2026, 03:31Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ALEXIA LEONEL REQUERIDO: METALIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL LUZ SANTOS - ES37551, SILVIO BRAUN KRAUSE - ES34799 Advogados do(a) REQUERIDO: BIANCA ROMANO MATOS BATISTA - SP465878, FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA - SP147513 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000304-74.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por ALEXIA LEONEL em face de METALIFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, por meio da qual alega ter realizado a compra de equipamentos de pilates da demandada, mas que houve atraso na entrega e recebimento dos itens em mau estado de conservação. Em audiência de conciliação as partes não celebraram acordo (ID 46659300). Devidamente citada no ato, a requerida apresentou contestação (ID 47869775), em que arguiu preliminar de incompetência deste Juízo em razão da existência de cláusula de eleição de foro, que aponta a Comarca de Florianópolis/SC como a competente para dirimir dúvidas relativas ao contrato (Cláusula 15 - ID 38764517). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, para a aplicação ou não da cláusula de eleição do foro estipulada no contrato objeto desta ação, deve-se aferir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse sentido, analisando-se o instrumento contratual de compra e venda de equipamentos de pilates (ID 38764517), tem-se que seu objeto é a aquisição de equipamentos de mecanoterapia para a oferta de aulas de pilates ou de outras atividades físicas aos respectivos clientes da compradora. Consta, expressamente, que a requerente, como compradora, é "profissional habilitado nas áreas de fisioterapia e/ou de educação física" e que os equipamentos destinam-se à "utilização no exercício de sua atividade profissional", assumindo, inclusive, os "riscos inerentes ao exercício da sua atividade empresarial" (Cláusula 13). O próprio instrumento contratual prevê que a relação não se subordina à Lei nº 8.078/1990 (CDC), sendo regida, portanto, pelo Código Civil, tratando-se de uma transação empresarial. De toda sorte, não obstante a relação jurídica estabelecida se configure, a princípio, como uma relação de insumo (aquisição de bens para a atividade econômica), é notório o reconhecimento da figura da consumidora por equiparação (Teoria Finalista Mitigada), nos termos da jurisprudência pátria, que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando houver a comprovação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do adquirente frente ao fornecedor. No caso dos autos, a autora é pessoa física, fisioterapeuta (profissional liberal), que adquiriu os equipamentos no valor de R$ 18.349,00. O vulto do investimento, o fato de se tratar de uma profissional liberal – não uma grande empresa – e a alegação de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, somados aos sucessivos descumprimentos de prazos e à dificuldade de resolução administrativa dos problemas de entrega (alegadamente por culpa de terceiro contratado pela ré), evidenciam uma fragilidade da autora frente à requerida, a qual possui estrutura e corpo jurídico mais robustos. Dessa forma, o entendimento deste Juízo é o de que, havendo a comprovação, ainda que mínima, da vulnerabilidade da parte, a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato (Cláusula 15) pode ser mitigada em favor do domicílio da consumidora, a fim de facilitar o seu acesso à Justiça (art. 6º, VIII, do CDC). Desta forma, reconhece-se a hipossuficiência da autora na relação, mitiga-se a Teoria Finalista, declara-se a relação como de consumo, afasta-se a aplicação da Cláusula 15 e, por conseguinte, declara-se este Juízo competente para processar e julgar a presente demanda, de modo que se rejeeita a preliminar de incompetência. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito, que se resume ao pedido de indenização por danos materiais (R$ 2.100,00) e danos morais (R$ 30.000,00), decorrentes do atraso na entrega dos equipamentos e de avarias nos produtos. Quanto ao atraso na entrega, sustenta a demandante que a entrega dos equipamentos, inicialmente prevista para 27/12/2023, só ocorreu em 17/01/2024, após as 18:00 horas, o que teria gerado transtornos. Em contestação, a requerida, junta e-mails comprovando que o atraso ocorreu por culpa exclusiva da transportadora (Solística), que extraviou um volume, o que levou a sucessivos reagendamentos. O e-mail da transportadora anexo (ID 47869778) demonstra que a requerida estava ativamente cobrando a solução do problema. Não obstante a relação seja de consumo, o atraso se deu em período de festas de final de ano (Natal e Ano Novo), e a entrega foi realizada com um atraso de aproximadamente 21 dias em relação à primeira data prevista (27/12/2023). Desse modo, considerando a natureza do produto (equipamentos de Pilates) e o período, entende-se que o atraso, ainda que incômodo, não se configura como excessivo, de modo a caracterizar falha grave na prestação de serviço da Requerida, a ponto de justificar indenização. Aliás, não tem sentido algum postular reparação moral pela demora neste período (de festas) em prazo tão diminuto (21 dias). Noutro ponto, a parte autora pleiteia R$ 2.100,00 a título de lucros cessantes (danos materiais), alegando ter deixado de receber o valor de R$ 525,00 por dia em quatro dias de cancelamentos, com base em 20 pacientes por dia, a R$ 26,25 por sessão. Embora a autora tenha juntado prints de conversas informando clientes sobre a impossibilidade de realizar aulas devido ao atraso, não há nos autos prova robusta do alegado prejuízo material, como lista de presença, comprovação do número de pacientes fixos (20 por dia) e do valor exato de R$ 26,25 por sessão, extratos de pagamentos ou quaisquer outros documentos fiscais que corroborem o dano alegado. O dano material não pode ser presumido, exigindo prova cabal de sua ocorrência e de seu valor (art. 373, I, do CPC). Aliás, a própria autora, em conversa anexada, indica possuir "outro Studio financiado", o que levanta dúvidas sobre a completa paralisação de sua atividade econômica e a totalidade do dano alegado. Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, o aludido prejuízo somente se configura quando há violação a um dos direitos da personalidade, gerando aborrecimento de tamanha intensidade que extrapole a esfera da normalidade do cotidiano. Sendo assim, conforme já fundamentado, o atraso na entrega, embora incômodo, se deu por um período de aproximadamente três semanas e em função de falha de terceiro transportador, em período de festas de final de ano. Em situações como esta, o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa. Sendo necessário demonstrar que a situação ocasionou transtorno significativo e abalo moral além do razoável. A alegação de recebimento de "produtos entregues em péssimo estado de conservação, com caixas violadas e equipamentos defeituosos e com avarias" também não está acompanhada de provas inequívocas que demonstrem a gravidade e o desrespeito à dignidade da autora. A demandada, por sua vez, demonstrou nos autos que manteve o atendimento e assistência à cliente. Registrando-se que o valor pleiteado de R$ 30.000,00 é considerado excessivo para o caso, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. Dessa forma, não se vislumbra, portanto, a ocorrência de abalo moral passível de reparação. Por estas razões, julgam-se IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). JAGUARÉ, 13 de outubro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ALEXIA LEONEL Endereço: Rua Zilda Sartório Altoé, 392, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: METALIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: Rodovia BR 280, 2147, Galpão 1, RIO NEGRINHO - SC - CEP: 89295-000
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/02/2026, 15:54Juntada de certidão
05/02/2026, 15:53Juntada de Certidão
01/11/2025, 03:25Decorrido prazo de METALIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 03:25Juntada de Petição de recurso inominado
29/10/2025, 16:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 00:10Publicado Sentença em 15/10/2025.
15/10/2025, 00:10Documentos
Sentença
•13/10/2025, 16:07
Sentença
•13/10/2025, 16:07
Despacho
•09/12/2024, 11:32