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5019480-02.2023.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
MARGARETH SANCHES SANCIO
CPF 716.***.***-53
MUNICIPIO DE VITORIA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
VITORIA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPIO VITORIA
Advogados / Representantes
GIOVANNI GIUSEPPE VITAL CHIMENTI
OAB/RJ 241008•Representa: ATIVO
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA
OAB/RJ 168001•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/03/2026, 17:38Transitado em Julgado em 23/02/2026 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.162.105/0001-66 (REQUERIDO) e MARGARETH SANCHES SANCIO - CPF: 716.816.477-53 (REQUERENTE).
06/03/2026, 17:28Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARGARETH SANCHES SANCIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANNI GIUSEPPE VITAL CHIMENTI - RJ241008, RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019480-02.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARGARETH SANCHES SANCIO em face do DETRAN/ES, objetivando a transferência dos pontos referentes ao auto de infração B79962729 para a condutora indicada, bem como o arquivamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2023-80C4J. Pois bem, o interesse processual se encontra presente quando há utilidade e necessidade na obtenção do acolhimento do pedido autoral para fins de satisfação de seu interesse. É cediço que o provimento jurisdicional deve ser útil e necessário à parte que o pleiteia. Se posteriormente ao ajuizamento da demanda ocorrer superveniência de fato modificativo que acarreta a desnecessidade do provimento pretendido pela autora para satisfação de sua pretensão, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação. No caso em tela, a parte autora informou nos autos a ocorrência de fato superveniente que esvaziou o objeto da lide, não havendo mais necessidade de intervenção judicial para o fim colimado na inicial. Dessa forma, não se vislumbra mais o interesse processual, caracterizando a perda superveniente do objeto. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as baixas devidas. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 15:54Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/02/2026, 16:44Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
04/02/2026, 16:44Conclusos para despacho
28/11/2025, 13:20Expedição de Certidão.
28/11/2025, 13:20Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/10/2025 23:59.
10/10/2025, 00:21Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/09/2025, 19:25Proferido despacho de mero expediente
25/09/2025, 19:25Conclusos para despacho
18/09/2025, 16:29Juntada de Certidão
22/08/2025, 00:46Decorrido prazo de MARGARETH SANCHES SANCIO em 08/08/2025 23:59.
22/08/2025, 00:46Documentos
Sentença
•04/02/2026, 16:44
Sentença
•04/02/2026, 16:44
Despacho
•25/09/2025, 19:25
Despacho
•25/09/2025, 19:25
Decisão
•29/04/2025, 12:47
Despacho
•12/02/2025, 11:15
Decisão
•03/09/2024, 13:12
Decisão
•02/09/2024, 14:16
Sentença
•12/04/2024, 16:05
Despacho
•28/09/2023, 17:18