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5007932-09.2025.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 23.995,57
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
RENATA BRAZ BRAGANCA CHAVES
CPF 031.***.***-63
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
AMARILDO BATISTA SANTOS
OAB/ES 28622•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/04/2026, 15:27Transitado em Julgado em 06/04/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.605/0008-62 (REQUERIDO) e RENATA BRAZ BRAGANCA CHAVES - CPF: 031.181.867-63 (REQUERENTE).
08/04/2026, 15:27Decorrido prazo de RENATA BRAZ BRAGANCA CHAVES em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:40Publicado Decisão em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:07Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2026, 10:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: RENATA BRAZ BRAGANCA CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5007932-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto aos índices de correção monetária (defendendo a aplicação da TR até 12/06/2024) e insurgindo-se contra a aplicação da taxa SELIC antes da citação. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, não se verifica qualquer um desses vícios. A sentença embargada foi clara e fundamentada ao fixar os índices de atualização. A aplicação do IPCA-E encontra amparo no entendimento consolidado pelo STF no Tema 810, sendo este o índice que melhor reflete a inflação e preserva o valor real da moeda, afastando-se a TR por sua reconhecida insuficiência para fins de correção monetária em condenações da Fazenda Pública. Quanto à Taxa SELIC, a sentença observou estritamente o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina sua incidência nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e compensação de mora, a partir de sua vigência. Verifica-se que o embargante não aponta uma omissão real, mas sim o seu inconformismo com o mérito da decisão e a interpretação jurídica adotada por este juízo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à modificação do entendimento judicial por via transversa. Dessa forma, inexistindo os vícios apontados, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
18/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
17/03/2026, 17:34Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/03/2026, 17:28Embargos de Declaração Não-acolhidos
17/03/2026, 17:28Juntada de Certidão
06/03/2026, 03:23Decorrido prazo de RENATA BRAZ BRAGANCA CHAVES em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:23Conclusos para decisão
24/02/2026, 12:22Juntada de Petição de contrarrazões
11/02/2026, 13:53Expedição de Certidão.
06/02/2026, 17:15Documentos
Decisão
•17/03/2026, 17:28
Decisão
•17/03/2026, 17:28
Sentença
•04/02/2026, 17:25
Sentença
•04/02/2026, 17:25
Despacho
•28/08/2025, 14:06
Despacho
•28/08/2025, 14:06
Despacho
•17/03/2025, 14:44