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5007932-09.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 23.995,57
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
RENATA BRAZ BRAGANCA CHAVES
CPF 031.***.***-63
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
AMARILDO BATISTA SANTOS
OAB/ES 28622Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/04/2026, 15:27

Transitado em Julgado em 06/04/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.605/0008-62 (REQUERIDO) e RENATA BRAZ BRAGANCA CHAVES - CPF: 031.181.867-63 (REQUERENTE).

08/04/2026, 15:27

Decorrido prazo de RENATA BRAZ BRAGANCA CHAVES em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:40

Publicado Decisão em 19/03/2026.

20/03/2026, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026

19/03/2026, 00:07

Juntada de Petição de petição (outras)

18/03/2026, 10:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: RENATA BRAZ BRAGANCA CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5007932-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto aos índices de correção monetária (defendendo a aplicação da TR até 12/06/2024) e insurgindo-se contra a aplicação da taxa SELIC antes da citação. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, não se verifica qualquer um desses vícios. A sentença embargada foi clara e fundamentada ao fixar os índices de atualização. A aplicação do IPCA-E encontra amparo no entendimento consolidado pelo STF no Tema 810, sendo este o índice que melhor reflete a inflação e preserva o valor real da moeda, afastando-se a TR por sua reconhecida insuficiência para fins de correção monetária em condenações da Fazenda Pública. Quanto à Taxa SELIC, a sentença observou estritamente o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina sua incidência nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e compensação de mora, a partir de sua vigência. Verifica-se que o embargante não aponta uma omissão real, mas sim o seu inconformismo com o mérito da decisão e a interpretação jurídica adotada por este juízo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à modificação do entendimento judicial por via transversa. Dessa forma, inexistindo os vícios apontados, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.

18/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

17/03/2026, 17:34

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

17/03/2026, 17:28

Embargos de Declaração Não-acolhidos

17/03/2026, 17:28

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:23

Decorrido prazo de RENATA BRAZ BRAGANCA CHAVES em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:23

Conclusos para decisão

24/02/2026, 12:22

Juntada de Petição de contrarrazões

11/02/2026, 13:53

Expedição de Certidão.

06/02/2026, 17:15
Documentos
Decisão
17/03/2026, 17:28
Decisão
17/03/2026, 17:28
Sentença
04/02/2026, 17:25
Sentença
04/02/2026, 17:25
Despacho
28/08/2025, 14:06
Despacho
28/08/2025, 14:06
Despacho
17/03/2025, 14:44