Voltar para busca
5044523-67.2025.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaInternação/Transferência HospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
ADELSON AMANCIO DA SILVA
CPF 080.***.***-11
ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
CNPJ 27.***.***.0001-43
Advogados / Representantes
JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM
OAB/ES 27462•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/03/2026, 18:03Transitado em Julgado em 03/03/2026 para ADELSON AMANCIO DA SILVA - CPF: 080.206.906-11 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. - CNPJ: 27.080.530/0001-43 (REQUERIDO).
24/03/2026, 18:03Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 10:54Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 13:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ADELSON AMANCIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5044523-67.2025.8.08.0024 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Consta dos autos que o autor, encontrava-se internado no Hospital Dorio Silva, e fora diagnosticado Síndrome de Guillain-Barré em forma grave, tetraplegia, traqueostomia e sendo constatada a necessidade de dependência de suporte ventilatório, conforme relata laudo médico constante dos autos (ID 82294157), pelo que requereu em sede de antecipação de tutela que o réu fosse compelido à realizar a transferência hospitalar para um leito de longa permanência. Observo que a demanda versa acerca de direito à saúde, consectário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, e a prioridade deve sempre ser voltada para a tutela tempestiva e efetiva em favor dos jurisdicionados. Desta forma, denoto que no caso em apreço a (o) Requerente trouxe aos autos documento médico que comprovou a necessidade de transferência para leito hospitalar de longa permanência, para o tratamento devido, diante de seu estado de saúde. Somado a isto, ressalto que as normas constitucionais que versam sobre concessões e proteção de direitos e garantias devem ser interpretadas extensivamente e não de modo a restringir o seu alcance, principalmente quando estão sopesados interesses antagônicos, de um lado o patrimonial dos entes públicos e de outro o da dignidade da pessoa humana, da vida, da saúde. Ademais, a limitação das finanças estaduais não pode servir de obstáculo para prestação de assistência integral à saúde do(a) Autor(a), mormente quando estão em comento o seu direito à vida, que encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o Poder Judiciário garantir o "mínimo existencial". Outrossim, em que pese a argumentação formulada pelo ente estatal de que in casu inexiste pretensão resistida ou não se justifica a prestação jurisdicional por falta do interesse de agir, entendo que encontra-se sim presente o interesse de agir do(a) Requerente, diante da existência de documento médico que comprova a necessidade da disponibilização do procedimento pleiteado, bem como da reiterada contumácia dos Entes Públicos em atender aos anseios da população. Por outro lado, como é cediço o acesso ao Judiciário não prescinde do esgotamento da via administrativa (princípio do livre acesso à Justiça) sendo a saúde direito público subjetivo fundamental, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e, assim, passível de ser exigido do Ente Estatal a qualquer momento, independente da existência de regulamentação infraconstitucional ou do paciente ter que se submeter a pré procedimento burocrático. Denoto, por fim, que, conforme se depreende dos autos (ID 84170184) o próprio requerido reconheceu a procedência do pedido ao afirmar que não apresentará contestação, tendo em vista autorização administrativa interna, conforme o enunciado CPGE nº 22. Diante do exposto, despiciendas outras considerações, tendo em vista que o art. 196 da CF/88 consagra o direito à saúde como dever do Estado, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando medida concedida antecipadamente, e via de consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Cumpra-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, se for o caso. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 15:55Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/02/2026, 18:11Julgado procedente o pedido de ADELSON AMANCIO DA SILVA - CPF: 080.206.906-11 (REQUERENTE).
04/02/2026, 18:11Conclusos para julgamento
17/12/2025, 17:22Juntada de Petição de petição (outras)
01/12/2025, 22:02Juntada de certidão
18/11/2025, 15:03Juntada de Petição de petição (outras)
14/11/2025, 13:12Juntada de Petição de petição (outras)
14/11/2025, 13:10Expedição de Intimação eletrônica.
13/11/2025, 18:44Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/11/2025, 18:42Documentos
Sentença
•04/02/2026, 18:11
Sentença
•04/02/2026, 18:11
Decisão
•13/11/2025, 18:15
Despacho
•10/11/2025, 19:32