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5004583-61.2026.8.08.0024
Procedimento Comum CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2026
Valor da Causa
R$ 116.735,96
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS
CPF 093.***.***-58
ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
CNPJ 27.***.***.0001-43
IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO
CNPJ 28.***.***.0001-59
Advogados / Representantes
KARYNE RHAYANA DA SILVA
OAB/MG 187624•Representa: ATIVO
HITALO GRACIOTTI ACERBI
OAB/ES 37225•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
15/05/2026, 15:47Juntada de Petição de réplica
30/04/2026, 20:25Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AUTOR: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 Advogado do(a) REU: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 Advogado do(a) REU: DANIEL MAZZONI - ES17317 INTIMAÇÃO Intimação do(a) Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA das Contestações ID 91890148 e 93647541. VITÓRIA-ES, 25 de março de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5004583-61.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
31/03/2026, 21:56Expedição de Certidão.
31/03/2026, 12:53Juntada de Petição de contestação
24/03/2026, 16:57Expedição de Certidão.
16/03/2026, 11:05Juntada de Petição de contestação
04/03/2026, 17:31Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2026, 19:10Juntada de Petição de habilitações
18/02/2026, 19:09Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 19:47Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 5004583-61.2026.8.08.0024. AUTOR: ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Endereço: Av. N. Sra. da Penha, nº 1590, Ed. Petrovix, Barro Vermelho, CEP 29057-550, VITÓRIA - ES,,, VITÓRIA - ES, - de 1300 a 1798 - lado par, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Endereço: Avenida Governador Bley, 235, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 DECISÃO/MANDADO URGENTE - PLANTÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Anderson Ribeiro dos Santos em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto IDCAP. Em síntese, narra o autor ser candidato ao cargo de Policial Penal (Edital 001/2025), tendo sido aprovado nas etapas intelectuais e concorrendo na reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PcD). Demonstra, por meio de laudo médico, ser portador de limitações funcionais permanentes que dificultam a execução do TAF nos moldes padronizados. Aduz que, embora tenha solicitado adaptação razoável administrativamente, a banca examinadora suspendeu a divulgação dos resultados de tais pedidos sem previsão de nova data, enquanto sua prova física está aprazada para o próximo dia 07 de fevereiro de 2026. Pugna, liminarmente, pela determinação aos Réus para que concedam adaptações no TAF, consistentes na substituição da barra fixa pela barra australiana e ajuste proporcional no teste de corrida. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados. O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, senão vejamos: [...] No que diz respeito à alegada de ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 c/c o 300, caput e § 2º, do CPC/2015 cumpre observar que o STJ possui entendimento de que referido comando normativo deve ser interpretado de forma restrita. 11. Com efeito, é possível a concessão de tal medida contra ente público, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na lei e haja a possibilidade, em caso de sua revogação, de retorno ao status quo ante. (STJ - AREsp: 2129030 MA 2022/0144672-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 29/09/2022) [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. Entretanto, o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º..3.2007). (...). 6. Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.343.233/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013) [...] O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230). Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. (...). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 17.774/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.10.2011) Na mesma esteira, posiciona-se o egrégio TJES: [...] Em que pese a alegação do Município Agravante de que haveria vedação legal na concessão de pedido liminar contra a Fazenda Pública, na forma do art. 1.059 do CPC/2015 c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, cediço que tal vedação tem como fundamento a possível irreversibilidade de tal tipo de providência, o que traria prejuízo para a Fazenda Pública. [...] (TJ-ES - AI: 00026719120208080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) [...] A vedação constante no § 3º, do art. 1º, da Lei n. 8437 ⁄92, de que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", não abrange os casos em que é possível a reversibilidade do provimento concedido. [...] (TJ-ES - AI: 00429540520148080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 14/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2015) Em razão do acima exposto, tendo em vista a reversibilidade do pedido liminar, bem como diante dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos, entendo estarem demonstrados tanto a probabilidade do direito, diante da condição de pessoa com deficiência devidamente atestada e da pendência de análise administrativa quanto às adaptações solicitadas, quanto o perigo de dano ao autor, que corre o risco de ser eliminado do certame por não conseguir realizar o TAF nos moldes padronizados, sem que tenha assegurada a devida adequação às suas limitações funcionais, o que, em caso de eliminação, o obrigaria a aguardar novo concurso público para nova tentativa. Ressalta-se que o pleito do autor encontra respaldo na jurisprudência consolidada do excelso Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI 6.476, o Plenário da Corte assentou, com repercussão geral, que é inconstitucional tanto a exclusão de candidatos com deficiência do direito à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos quanto a imposição, sem justificativa objetiva, dos mesmos critérios físicos aplicáveis indistintamente a candidatos com e sem deficiência. Essa orientação foi recentemente reafirmada no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.484.184/RN, de Relatoria do Ministro Edson Fachin (DJe 18.09.2024), no qual se reconheceu a violação à jurisprudência da Corte quando se exige aptidão física plena de candidata com deficiência, sem considerar suas limitações e a necessidade de ajustes razoáveis. A hipótese dos autos se amolda integralmente a tal entendimento, na medida em que o autor, também pessoa com deficiência física atestada, busca justamente o direito de ser submetido a critérios compatíveis com sua condição, sem que isso represente privilégio, mas sim concretização da igualdade material assegurada constitucionalmente. Nesse mesmo sentido, o egrégio TJES já firmou entendimento, desde o ano de 2014, no sentido de assegurar a candidatos com deficiência o direito à adaptação razoável nas etapas dos concursos públicos, em observância aos princípios da isonomia material e da dignidade da pessoa humana. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026392-52.2013.8.08.0024 [...] RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL - DEFERIMENTO PARA CONCORRER À VAGA DE DEFICIENTES - APROVAÇÃO NAS ETAPAS ANTERIORES - EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) - CANDIDATO DEFICIENTE FÍSICO - TESTE INCOMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, o agravante está inscrito para as vagas de deficientes físicos, sendo certo que não pode a administração compeli-lo a realizar testes biofísicos no mesmo parâmetro dos demais candidatos sem qualquer tipo de deficiência, mesmo porque se o cargo não fosse compatível com a deficiência física, não poderia ocorrer previsão para o preenchimento dessas vagas no edital. 2. O resultado da Perícia Médica atestou que o candidato, aqui agravado é portador de deficiência física para fins do Concurso Público de Delegado da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, deferindo sua participação na prova discursiva. Assim, foi permitido ao agravado a participação no concurso dentro do número de vagas oferecidas para aqueles que apresentam necessidades especais e, nesta fase do concurso, após aprovação nas etapas anteriores, exigir que realize um teste físico totalmente incompatível com suas limitações físicas não se mostra razoável. 3. O ato da administração em submeter o recorrido, mesmo tendo plena ciência de sua condição de candidato portador de deficiência física no membro inferior esquerdo, à prova de aptidão física nas mesmas condições dos candidatos não portadores de deficiência, encontra-se totalmente dissociada dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, igualdade (isonomia), moralidade e da própria legalidade, da regra inserta no edital. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, por maioria, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 10 de dezembro de 2013. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR. (TJ-ES - AI: 00263925220138080024, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 10/12/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2014) [Grifos Nossos] Em tempo, verifica-se que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos previstos no artigo 319, inciso II, do CPC, no que se refere à qualificação das partes, especificamente quanto à indicação do endereço eletrônico dos requeridos. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao Estado do Espírito Santo e ao Instituto IDCAP que adotem, de forma imediata, as providências necessárias para assegurar ao autor a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) com as adaptações compatíveis com sua condição de PcD, consistentes na substituição do teste de barra fixa pela Barra Australiana. Quanto ao teste de corrida, o ajuste proporcional mediante a redução do percurso mínimo exigido ou acréscimo no tempo de execução, a fim de equalizar a dificuldade imposta pela deformidade e rigidez no pé esquerdo decorrente de fratura exposta. A permanência do autor no certame, bem como a realização do TAF com as adaptações ora asseguradas, deverá ocorrer de modo a garantir tratamento digno, isonômico e compatível com sua condição de pessoa com deficiência, vedada qualquer forma de discriminação, retaliação, constrangimento ou prejuízo em razão da presente decisão judicial, sob pena de responsabilização nos termos da legislação vigente. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente. Citem-se e intimem-se os requeridos para ciência do presente decisum e, querendo, apresentarem defesa no prazo previsto no art. 335, combinado com o art. 183, ambos do CPC, com as advertências legais cabíveis. Cumpra-se, preferencialmente, por meio eletrônico e, não sendo possível, por oficial de justiça de Plantão. Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Intime-se o requerente da presente decisão, bem como para sanar as irregularidades apontadas anteriormente, em atenção ao inciso II, do artigo 319, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se com urgência, servindo a presente como mandado. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito4 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020419540202400000082631819 1 CNH Documento de Identificação 26020419540227200000082631820 2 CE Documento de comprovação 26020419540250300000082631821 3 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020419540270900000082631822 4 Edital do concurso PPES Documento de comprovação 26020419540292500000082631823 5 HOMOL INSCRIÇÃO Documento de comprovação 26020419540315400000082631824 6 RESULTADO PROVA OBJ E REDAÇÃO Documento de comprovação 26020419540340800000082631825 7 RESULTADO BIOPSICOSSOCIAL Documento de comprovação 26020419540359700000082631826 8 RESULTADO MULTI INAPTO Documento de comprovação 26020419540376300000082631827 9 Cronograma do concurso Documento de comprovação 26020419540392700000082631828 DADOS PROVA Documento de comprovação 26020419540410400000082631829 Decisão Favorável 1 Documento de comprovação 26020419540430000000082631830 Decisão Favorável 2 Documento de comprovação 26020419540447600000082631831 DECISAO FAVORAVEL Documento de comprovação 26020419540466400000082631832 Declaracao tempo de serviço 2 Documento de comprovação 26020419540483100000082631833 Declaracao tempo de serviço Documento de comprovação 26020419540505800000082631834 DOCUMENTOS PARA ANALISE DE JG Documento de comprovação 26020419540521300000082631835 INFORMAÇÃO Documento de comprovação 26020419540540800000082631836 LAUDO 2 Documento de comprovação 26020419540557600000082631837 LAUDO ADAPTÇÃO 1 Documento de comprovação 26020419540570400000082631839 RECURSO ADM Documento de comprovação 26020419540589700000082631840 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020513454583500000082672531
06/02/2026, 00:00Juntada de Certidão
05/02/2026, 17:00Documentos
Certidão - Juntada diversas
•05/02/2026, 17:00
Certidão - Juntada diversas
•05/02/2026, 16:50
Decisão - Mandado
•05/02/2026, 15:21
Documento de comprovação
•04/02/2026, 19:54
Documento de comprovação
•04/02/2026, 19:54
Documento de comprovação
•04/02/2026, 19:54