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0009778-97.2013.8.08.0047
UsucapiãoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2013
Valor da Causa
R$ 500.000,00
Orgao julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB MONTEVERDE LTDA - EPP
CNPJ 04.***.***.0001-65
EDNA MONTEVERDE DE AZEVEDO
CPF 003.***.***-02
BASILIO MONTEVERDE NETTO
CPF 896.***.***-72
ARIVELTO JOSE SIMONELLI
- ESPOLIO DE LOURIVAL THOMAZ
Advogados / Representantes
IULLO PISSINATE DO NASCIMENTO
OAB/SP 328476•Representa: ATIVO
WILMA LOPES DOS SANTOS
OAB/ES 16815•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
23/03/2026, 17:47Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:50Decorrido prazo de - ESPOLIO DE LOURIVAL THOMAZ em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:50Decorrido prazo de REGINA LYRIO THOMAZ em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
06/03/2026, 00:10Publicado Intimação eletrônica em 09/02/2026.
06/03/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
06/03/2026, 00:10Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.
06/03/2026, 00:10Juntada de Petição de petição (outras)
03/03/2026, 13:21Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0009778-97.2013.8.08.0047. REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB MONTEVERDE LTDA - EPP, EDNA MONTEVERDE DE AZEVEDO, BASILIO MONTEVERDE NETTO Advogados do(a) REQUERENTE: IULLO PISSINATE DO NASCIMENTO - SP328476, WILMA LOPES DOS SANTOS - ES16815 Advogados do(a) REQUERENTE: IULLO PISSINATE DO NASCIMENTO - SP328476, WILMA LOPES DOS SANTOS - ES16815 Advogados do(a) REQUERENTE: IULLO PISSINATE DO NASCIMENTO - SP328476, WILMA LOPES DOS SANTOS - ES16815 Nome: - ESPOLIO DE LOURIVAL THOMAZ Endereço: desconhecido Nome: REGINA LYRIO THOMAZ Endereço: Rua Rio Grande do Norte, s/n, em frente ao campo de futebol do Nacional, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-020 DECISÃO/MANDADO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Trata-se de USUCAPIÃO proposta por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB MONTEVERDE LTDA, EDNA MONTEVERDE DE AZEVEDO E BASILIO MONTEVERDE NETTO em face de ESPÓLIO DE LOURIVAL THOMAZ, pelos motivos expostos na exordial (fls. 02/13), pleiteando o direito a usucapião sobre o imóvel pertencente a área maior, registrado sob a transcrição de n° 8.590, Livro n° 3-K, Folha 064, em 27 de outubro de 1962, nesta comarca (f1.33). Certidão fl.84 VOL 1.8 certificou que os RÉUS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, e EVENTUAIS INTERESSADOS e o requerido ESPÓLIO DE LOURIVAL THOMAZ, citados através do edital acostado As fls.. 68/70, não apresentaram contestação nos presentes autos, que os confrontantes MARIZETE CORREA e su esposo JAIR PIÃO, citados As fls. 73/73-v; MANOEL Lif1110 THOMAZ e sua espoa CLARITA BORGES, e ELIZA BORGES THOMAZ, citados à fls. 75/75-v; MARIA BENEDITA LEITE ALVES, citada A fls. 65/65-v, e seu esposo JOSÉ ILVO ALVES, citado A fl. 83, não se manifestaram no Autos, que as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, se manifestaram não ter interesse no imóvel descrito na inicial, As fls. 79/80 e 78 e 71/72, respectivamente. A Defensoria Pública às fls. 86/87, apresenta defesa em favor do Espólio de Lourival Thomaz, requerendo, preliminarmente a nulidade da citação por edital, e no mérito punga pela improcedência dos pedidos da inicial. Por meio da petição de fls. 105/106, a parte autora pugna pela intimação da Srª. CLARITA BORGES DA CONCEIÇÃO, para informar ao Juízo, sobre a administração dos bens do espólio de MANOEL LYRIO THOMAZ, que em princípio figurava como representante do espólio de LOURIVAL THOMAZ, ora requerido. Por meio de despacho à fls. 108, este juízo deferiu o pedido postulado na petição de fls. 105/106, determinando-se a expedição de mandado de intimação da Srª. CLARITA BORGES DA CONCEIÇÃO, no endereço às fls. 75, para informar sobre a administração do espólio de Lourival Thomaz. Manifestação Ministério Publico fls.128/129 VOL 1.9. Defensoria Pública manifestou-se por meio do id.29077776 pugnando pela citação da herdeira do espólio requerido, visto ter a requerente indicado a única filha herdeira viva e seu respectivo endereço, qual seja: REGINA LYRIO THOMAZ, residente e domiciliada à Rua Rio Grande do Norte, s/nº, Bairro Aviso, em frente ao campo de futebol do Nacional, Linhares/ES. Despacho id.38058430 deferiu a citação da herdeira do requerido. Certidão id.46623108 a herdeira do requerido, REGINA LYRIO THOMAZ não apresentou contestação nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA REVELIA DA PARTE REQUERIDA ESPOLIO DE LOURIVAL THOMAZ REPRESENTANDO PELA HERDEIRA REGINA LYRIO THOMAZ Considerando que a parte requerida SPOLIO DE LOURIVAL THOMAZ REPRESENTANDO PELA HERDEIRA REGINA LYRIO THOMAZ devidamente citada, conforme certidão ID.46623108, não se manifestou nos autos, DECRETO A SUA REVELIA, na forma do art. 319, do CPC. DO SANEAMENTO DO FEITO Considerando a inexistência de preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com efeito, fixo como ponto controvertido: o regular exercício da posse, pelo autor, pelo prazo legalmente exigido, de forma contínua, ininterrupta, mansa e pacífica. Desta forma, com o intuito de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão para: 1) Indicarem outros pontos controvertidos, os quais serão apreciados por este Juízo; 2) especificarem as provas que pretendem produzir de forma específica, sendo que em caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC e, sob a advertência dos artigos 455, caput e parágrafos do CPC, facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra. Registro, outrossim, que considerando a necessidade de limitar o momento probatório à causa de pedir e às teses de defesa, de modo a conferir presteza e objetividade à colheita da prova, assim como o dever de indeferir diligências inúteis, as meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), e as que possam ser praticadas pela própria parte, sem a intervenção do Poder Judiciário, as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade, motivo pelo qual as partes devem especificar detalhadamente para que fim as mesmas se destinam e qual a sua extensão, devendo especificar, no caso de requerimento de prova testemunhal, a pertinência da oitiva de cada uma das testemunhas em relação a cada ponto controvertido, bem como o que se deseja provar, sob pena de indeferimento. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, CASO NECESSÁRIO. São Mateus ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CERTIDÃO Petição Inicial 22090113075995000000016183088 Certidão Certidão 23020615072759200000020524603 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020615085858400000020527906 Despacho Petição (outras) 23021312591741500000020763391 Petição (outras) Petição (outras) 23022814145923300000021248021 Despacho Despacho 23072717424158500000027483576 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080216000170300000027712287 0009778 97 2013 Manifestação Dr Rodrigo Borgo Feitosa Petição (outras) 23080714310700000000027875526 Petição (outras) Petição (outras) 23092912101984100000030265413 Certidao Negativa Inventario Documento de comprovação 23092912102007600000030265416 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24022316395843000000036362576 Mandado - Citação Mandado - Citação 24022316395843000000036362576 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040515174857700000038055135 0009778-97.2013 4946671 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040515174875400000038055147 Petição (outras) Petição (outras) 24041016454636800000039222033 REGINA LYRIO THOMAZ - localização residencia Documento de comprovação 24041016454667100000039223237 Mandado - Citação Mandado - Citação 24022316395843000000036362576 0009778-97.2013 5029992 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051715402101200000040970536 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051715402211500000040970510 Petição (outras) Petição (outras) 24061914315262400000042963531 DECLARAÇAO REGINA 1 Documento de comprovação 24061914315287700000042963550 Decurso de prazo Decurso de prazo 24071217365206300000044365465
06/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0009778-97.2013.8.08.0047. REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB MONTEVERDE LTDA - EPP, EDNA MONTEVERDE DE AZEVEDO, BASILIO MONTEVERDE NETTO Advogados do(a) REQUERENTE: IULLO PISSINATE DO NASCIMENTO - SP328476, WILMA LOPES DOS SANTOS - ES16815 Advogados do(a) REQUERENTE: IULLO PISSINATE DO NASCIMENTO - SP328476, WILMA LOPES DOS SANTOS - ES16815 Advogados do(a) REQUERENTE: IULLO PISSINATE DO NASCIMENTO - SP328476, WILMA LOPES DOS SANTOS - ES16815 Nome: - ESPOLIO DE LOURIVAL THOMAZ Endereço: desconhecido Nome: REGINA LYRIO THOMAZ Endereço: Rua Rio Grande do Norte, s/n, em frente ao campo de futebol do Nacional, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-020 DECISÃO/MANDADO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Trata-se de USUCAPIÃO proposta por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB MONTEVERDE LTDA, EDNA MONTEVERDE DE AZEVEDO E BASILIO MONTEVERDE NETTO em face de ESPÓLIO DE LOURIVAL THOMAZ, pelos motivos expostos na exordial (fls. 02/13), pleiteando o direito a usucapião sobre o imóvel pertencente a área maior, registrado sob a transcrição de n° 8.590, Livro n° 3-K, Folha 064, em 27 de outubro de 1962, nesta comarca (f1.33). Certidão fl.84 VOL 1.8 certificou que os RÉUS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, e EVENTUAIS INTERESSADOS e o requerido ESPÓLIO DE LOURIVAL THOMAZ, citados através do edital acostado As fls.. 68/70, não apresentaram contestação nos presentes autos, que os confrontantes MARIZETE CORREA e su esposo JAIR PIÃO, citados As fls. 73/73-v; MANOEL Lif1110 THOMAZ e sua espoa CLARITA BORGES, e ELIZA BORGES THOMAZ, citados à fls. 75/75-v; MARIA BENEDITA LEITE ALVES, citada A fls. 65/65-v, e seu esposo JOSÉ ILVO ALVES, citado A fl. 83, não se manifestaram no Autos, que as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, se manifestaram não ter interesse no imóvel descrito na inicial, As fls. 79/80 e 78 e 71/72, respectivamente. A Defensoria Pública às fls. 86/87, apresenta defesa em favor do Espólio de Lourival Thomaz, requerendo, preliminarmente a nulidade da citação por edital, e no mérito punga pela improcedência dos pedidos da inicial. Por meio da petição de fls. 105/106, a parte autora pugna pela intimação da Srª. CLARITA BORGES DA CONCEIÇÃO, para informar ao Juízo, sobre a administração dos bens do espólio de MANOEL LYRIO THOMAZ, que em princípio figurava como representante do espólio de LOURIVAL THOMAZ, ora requerido. Por meio de despacho à fls. 108, este juízo deferiu o pedido postulado na petição de fls. 105/106, determinando-se a expedição de mandado de intimação da Srª. CLARITA BORGES DA CONCEIÇÃO, no endereço às fls. 75, para informar sobre a administração do espólio de Lourival Thomaz. Manifestação Ministério Publico fls.128/129 VOL 1.9. Defensoria Pública manifestou-se por meio do id.29077776 pugnando pela citação da herdeira do espólio requerido, visto ter a requerente indicado a única filha herdeira viva e seu respectivo endereço, qual seja: REGINA LYRIO THOMAZ, residente e domiciliada à Rua Rio Grande do Norte, s/nº, Bairro Aviso, em frente ao campo de futebol do Nacional, Linhares/ES. Despacho id.38058430 deferiu a citação da herdeira do requerido. Certidão id.46623108 a herdeira do requerido, REGINA LYRIO THOMAZ não apresentou contestação nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA REVELIA DA PARTE REQUERIDA ESPOLIO DE LOURIVAL THOMAZ REPRESENTANDO PELA HERDEIRA REGINA LYRIO THOMAZ Considerando que a parte requerida SPOLIO DE LOURIVAL THOMAZ REPRESENTANDO PELA HERDEIRA REGINA LYRIO THOMAZ devidamente citada, conforme certidão ID.46623108, não se manifestou nos autos, DECRETO A SUA REVELIA, na forma do art. 319, do CPC. DO SANEAMENTO DO FEITO Considerando a inexistência de preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com efeito, fixo como ponto controvertido: o regular exercício da posse, pelo autor, pelo prazo legalmente exigido, de forma contínua, ininterrupta, mansa e pacífica. Desta forma, com o intuito de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão para: 1) Indicarem outros pontos controvertidos, os quais serão apreciados por este Juízo; 2) especificarem as provas que pretendem produzir de forma específica, sendo que em caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC e, sob a advertência dos artigos 455, caput e parágrafos do CPC, facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra. Registro, outrossim, que considerando a necessidade de limitar o momento probatório à causa de pedir e às teses de defesa, de modo a conferir presteza e objetividade à colheita da prova, assim como o dever de indeferir diligências inúteis, as meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), e as que possam ser praticadas pela própria parte, sem a intervenção do Poder Judiciário, as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade, motivo pelo qual as partes devem especificar detalhadamente para que fim as mesmas se destinam e qual a sua extensão, devendo especificar, no caso de requerimento de prova testemunhal, a pertinência da oitiva de cada uma das testemunhas em relação a cada ponto controvertido, bem como o que se deseja provar, sob pena de indeferimento. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, CASO NECESSÁRIO. São Mateus ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CERTIDÃO Petição Inicial 22090113075995000000016183088 Certidão Certidão 23020615072759200000020524603 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020615085858400000020527906 Despacho Petição (outras) 23021312591741500000020763391 Petição (outras) Petição (outras) 23022814145923300000021248021 Despacho Despacho 23072717424158500000027483576 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080216000170300000027712287 0009778 97 2013 Manifestação Dr Rodrigo Borgo Feitosa Petição (outras) 23080714310700000000027875526 Petição (outras) Petição (outras) 23092912101984100000030265413 Certidao Negativa Inventario Documento de comprovação 23092912102007600000030265416 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24022316395843000000036362576 Mandado - Citação Mandado - Citação 24022316395843000000036362576 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040515174857700000038055135 0009778-97.2013 4946671 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040515174875400000038055147 Petição (outras) Petição (outras) 24041016454636800000039222033 REGINA LYRIO THOMAZ - localização residencia Documento de comprovação 24041016454667100000039223237 Mandado - Citação Mandado - Citação 24022316395843000000036362576 0009778-97.2013 5029992 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051715402101200000040970536 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051715402211500000040970510 Petição (outras) Petição (outras) 24061914315262400000042963531 DECLARAÇAO REGINA 1 Documento de comprovação 24061914315287700000042963550 Decurso de prazo Decurso de prazo 24071217365206300000044365465
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
05/02/2026, 16:53Expedição de Intimação eletrônica.
05/02/2026, 16:53Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/02/2026, 16:53Juntada de Petição de petição (outras)
03/12/2025, 14:06Documentos
Despacho
•06/08/2025, 11:54
Despacho
•11/02/2025, 13:24
Decisão - Mandado
•18/10/2024, 17:19
Despacho - Mandado
•23/02/2024, 16:39
Despacho
•27/07/2023, 17:42