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0000041-41.2024.8.08.0029

Ação Penal - Procedimento OrdinárioContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
ROSIANE EDUARDA SILVA
Terceiro
HAYSSA MARIA DA SILVA SOUZA,
Terceiro
HAYSSA
Terceiro
Advogados / Representantes
EVERSON COELHO
OAB/ES 12948Representa: PASSIVO
RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO
OAB/ES 32128Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: SANDERSON MARCELO TEIXEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000041-41.2024.8.08.0029 Trata-se de recurso especial (id. 18334185) interposto por SANDERSON MARCELO TEIXEIRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18049422) da Segunda Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Sanderson Marcelo Teixeira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, §13º do CP) e ameaça (art. 147 do CP), ambos no contexto da Lei Maria da Penha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória para a condenação do apelante pelos delitos mencionados; (ii) averiguar a alegação de legítima defesa por parte do réu, afastando eventual animus nocendi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas por documentos, laudos, fotografias, depoimentos testemunhais e declarações firmes da vítima. 4. A narrativa da vítima foi coerente e corroborada por provas testemunhais, especialmente dos policiais militares, bem como por elementos materiais como o laudo médico e registros fotográficos. 5. A alegação de legítima defesa foi afastada, diante da desproporcionalidade da reação e do conjunto probatório que evidencia controle da situação por parte do réu. 6. Em relação à ameaça, a consumação se deu com a prolação da intimidação, gerando fundado temor na vítima. O tipo penal é formal e não exige o cumprimento do mal anunciado. 7. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos dos autos, possui elevado valor probatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação em crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar. 2. A legítima defesa exige prova clara dos requisitos legais, sendo inaplicável em hipóteses de reação desproporcional e domínio da situação pelo agente. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, arts. 25, 129, §13º e 147; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2264395, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ 13.02.2023. TJES, Apelação Criminal nº 0001115-36.2021.8.08.0062, Rel. Des. Éder Pontes da Silva, 1ª Câmara Criminal. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese: (i) violação aos artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal, e ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que agiu em legítima defesa e que inexistem provas robustas para a condenação, não bastando para tanto apenas a palavra da vítima isolada; (ii) ofensa ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, diante da violação ao princípio da presunção de inocência e (iii) divergência jurisprudencial quanto à suficiência probatória em crimes de violência doméstica; Contrarrazões no id. 18680118. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. De início, no tocante à apontada ofensa ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ressalto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual vulneração a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada com exclusividade ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF). A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1787839 SC 2020/0295192-2, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023. Lado outro, quanto à alegada violação aos artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal, e ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, observa-se que a Corte de origem, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, concluiu pela robustez das provas de materialidade e autoria delitivas, bem como rechaçou categoricamente a tese de legítima defesa, destacando a "desproporcionalidade da reação e o conjunto probatório que evidencia controle da situação por parte do réu". Nesse passo, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo para acolher o pleito absolutório ou o reconhecimento da excludente de ilicitude exigiria, inexoravelmente, o reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice intransponível na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ademais, denota-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada da Corte Cidadã. É firme o entendimento do STJ de que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos colhidos nos autos, como ocorreu na hipótese vertente (laudo médico e depoimentos policiais). Nesse sentido: REsp n. 2.130.897/SP. Incide, portanto, também a Súmula nº 83 do STJ. Por fim, o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a divergência suscitada baseia-se em premissas fáticas que não podem ser alteradas nesta sede. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

18/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA APELANTE: SANDERSON MARCELO TEIXEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Sanderson Marcelo Teixeira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, §13º do CP) e ameaça (art. 147 do CP), ambos no contexto da Lei Maria da Penha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória para a condenação do apelante pelos delitos mencionados; (ii) averiguar a alegação de legítima defesa por parte do réu, afastando eventual animus nocendi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas por documentos, laudos, fotografias, depoimentos testemunhais e declarações firmes da vítima. 4. A narrativa da vítima foi coerente e corroborada por provas testemunhais, especialmente dos policiais militares, bem como por elementos materiais como o laudo médico e registros fotográficos. 5. A alegação de legítima defesa foi afastada, diante da desproporcionalidade da reação e do conjunto probatório que evidencia controle da situação por parte do réu. 6. Em relação à ameaça, a consumação se deu com a prolação da intimidação, gerando fundado temor na vítima. O tipo penal é formal e não exige o cumprimento do mal anunciado. 7. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos dos autos, possui elevado valor probatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação em crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar. 2. A legítima defesa exige prova clara dos requisitos legais, sendo inaplicável em hipóteses de reação desproporcional e domínio da situação pelo agente. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, arts. 25, 129, §13º e 147; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2264395, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ 13.02.2023. TJES, Apelação Criminal nº 0001115-36.2021.8.08.0062, Rel. Des. Éder Pontes da Silva, 1ª Câmara Criminal. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: APELANTE: SANDERSON MARCELO TEIXEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER 07 VOTO Conforme anteriormente relatado, Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000041-41.2024.8.08.0029 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0000041-41.2024.8.08.0029 trata-se de apelação criminal interposta por SANDERSON MARCELO TEIXEIRA, manifestando inconformismo quanto aos termos da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos da ação originária, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, §13º do Código Penal) e ameaça (artigo 147 do Código Penal), ambos no contexto da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), impondo-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto. Em suas razões recursais, a defesa pleiteia a absolvição do apelante, sustentando que não existem provas suficientes para a condenação, aduzindo que o conjunto probatório é frágil, baseado exclusivamente na palavra da vítima, e que haveria, na verdade, legítima defesa por parte do réu. Alega ainda que a vítima teria iniciado as agressões e que as lesões seriam decorrentes da tentativa do apelante de se defender, inexistindo animus necandi em sua conduta. Contrarrazões ministeriais devidamente apresentadas no ID nº 16826934, pugnando pelo desprovimento do apelo. No mesmo sentido é o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, acostado ao ID nº 16874611. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo a apreciar os argumentos nele contidos. Pois bem. Em que pese os argumentos da d. defesa, o recurso de apelação não comporta provimento, pelas razões que passo a expor a seguir. A materialidade delitiva dos crimes restou suficientemente demonstrada nos autos por meio de provas consistentes, coerentes e convergentes, constituídas pelo Boletim Unificado nº 55630889, fotografias das lesões corporais, laudo médico atestando escoriações no corpo da vítima, declarações prestadas nas fases inquisitorial e judicial, bem como pelos depoimentos das testemunhas e dos policiais militares que atenderam à ocorrência. No tocante ao crime de lesão corporal qualificada, a prova da materialidade se dá, com clareza, pela documentação médica e pelas fotografias que retratam as lesões compatíveis com a narrativa da vítima. A autoria, por sua vez, foi firmemente confirmada pelas declarações da vítima Ana Carolina Santos Gomes Vieira, que, de forma firme, espontânea e coerente, descreveu que foi agredida com tapas, socos, chutes, arrastada pelos cabelos e estrangulada pelo réu. Sua narrativa foi corroborada pelos testemunhos colhidos em juízo, especialmente pelos policiais que relataram o estado físico e emocional da vítima, bem como o ambiente em que ela se encontrava quando foi socorrida. Esses elementos revelam um contexto de violência intensa, reiterada e direcionada, absolutamente incompatível com a versão defensiva de que teria havido um mero empurrão em reação a uma suposta agressão prévia da vítima. Aliás, a alegação de legítima defesa apresentada pelo apelante, segundo a qual teria apenas reagido a agressões injustas, não se sustenta diante das provas dos autos, pois a versão da vítima é confirmada por elementos objetivos como o laudo médico e os depoimentos de testemunhas presenciais, sendo compatível com a conduta posterior do réu, que manteve a vítima trancada em sua residência, o que demonstra o controle da situação por parte dele e afasta qualquer hipótese de agressão injusta que justificasse sua reação. Diante desse cenário, é importante destacar que a legítima dfesa, prevista no artigo 25 do Código Penal, exige a presença conjunta de agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e intenção de se defender, mas esses requisitos não estão presentes no caso em questão. A alegação de que a vítima iniciou as agressões foi contrariada pelas provas, que indicam que o apelante deu início e continuou com as agressões, e mesmo que se admitisse alguma provocação, a reação desproporcional com espancamento, estrangulamento e ameaças de morte caracteriza excesso doloso, afastando a legítima defesa. Em relação ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, observa-se que sua ocorrência restou devidamente comprovada nos autos, uma vez que a vítima relatou, e confirmou em juízo, que o apelante a ameaçou de morte com uma faca caso chamasse a polícia, exigiu que o reconhecesse como único parceiro e a manteve trancada dentro da residência. Essas afirmações, feitas em um contexto de violência contínua, revelam-se plenamente aptas a gerar na vítima um fundado temor de mal grave e injusto, preenchendo os elementos caracterizadores do tipo penal em análise. Dessa forma, trata-se de um crime formal, que se consuma no momento em que a ameaça é proferida e compreendida pela vítima, sendo desnecessário que o mal anunciado se concretize. O medo real sentido pela vítima, somado às agressões físicas e ao fato de ter sido mantida presa, enquadra a conduta no tipo penal, sendo que as provas dos autos confirmam tanto a ocorrência do fato quanto a autoria. Ainda, sobre este assunto, cumpre rememorar que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar, o depoimento da vítima, quando coerente, firme e compatível com os demais elementos dos autos, possui especial relevância probatória, conforme já reconhecido de forma pacífica pela jurisprudência nacional. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. (STJ – AREsp: 2264395, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/02/2023). Vejam-se que outro não é o entendimento dessa eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 147 E 147-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – CONTEXTO LEI Nº 11.340/06 – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os elementos fáticos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal demonstraram a presença de elementos de autoria e de materialidade relativos aos crimes de ameaça e perseguição, praticados no contexto da Lei Maria da Penha. 2. Salienta-se que, nos crimes que envolvem violência contra a mulher, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância probatória e, se congruente com os demais elementos probatórios, tais como testemunhas oculares, ampara a prolação da sentença condenatória, razão pela qual mostra-se incabível o acolhimento da pretensão recursal. 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-ES – APELAÇÃO CRIMINAL: 0001115-36.2021.8.08.0062, Relator: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal). Por conseguinte, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, nem a aplicação da legítima defesa, uma vez que a sentença recorrida foi tecnicamente correta ao valorar de forma racional os elementos constantes dos autos, condenando o réu apenas pelos crimes cuja autoria e materialidade estavam inequivocamente comprovadas e absolvendo-o quanto àqueles em que esses requisitos não se fizeram presentes, como nos delitos de injúria e dano qualificado, o que revela equilíbrio, imparcialidade e fiel observância ao princípio do in dubio pro reo. Razão pela qual, sem maiores delongas, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a condenação imposta ao réu nos exatos termos da sentença recorrida. É como voto. 07 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des. HELIMAR PINTO - Acompanho o Eminente Relator. Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) - Acompanho o Eminente Relator. É como voto.

06/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

09/07/2025, 13:48

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

09/07/2025, 13:48

Expedição de Certidão.

09/07/2025, 13:45

Juntada de Outros documentos

09/07/2025, 13:37

Juntada de Petição de petição (outras)

07/07/2025, 15:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025

03/07/2025, 01:15

Publicado Decisão em 01/07/2025.

03/07/2025, 01:15

Expedição de Intimação Diário.

27/06/2025, 15:40

Juntada de certidão

19/06/2025, 00:32

Mandado devolvido entregue ao destinatário

19/06/2025, 00:32

Juntada de Petição de petição (outras)

16/06/2025, 19:15

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

16/06/2025, 08:42

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

16/06/2025, 08:42
Documentos
Petição (outras)
16/06/2025, 19:15
Decisão
16/06/2025, 08:42
Decisão
16/06/2025, 08:42
Petição (outras)
12/06/2025, 14:25
Sentença
26/05/2025, 16:03
Decisão
13/05/2025, 08:53
Decisão
17/03/2025, 14:49
Decisão
12/12/2024, 16:34
Certidão
07/10/2024, 13:01
Decisão - Mandado
27/09/2024, 14:03
Peças digitalizadas
09/09/2024, 13:26