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5001872-95.2021.8.08.0012
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
RAFAEL REBULI
CPF 091.***.***-80
CLOVIS RODRIGUES FREITAS
CPF 076.***.***-01
KARLA DA SILVA RAMOS
CPF 058.***.***-61
Advogados / Representantes
LUCIANO RODRIGUES TRANCOSO
OAB/ES 22443•Representa: ATIVO
MARAYSA BENEVIDES DE BRITO COLA
OAB/ES 23354•Representa: ATIVO
HENRIQUE DE SOUZA PIMENTA
OAB/ES 20558•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Proferidas outras decisões não especificadas
07/04/2026, 20:31Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 16:43Conclusos para despacho
25/02/2026, 18:44Juntada de certidão
25/02/2026, 18:44Juntada de Petição de apresentação de quesitos
25/02/2026, 12:48Juntada de Petição de apresentação de quesitos
24/02/2026, 15:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: RAFAEL REBULI REQUERIDO: CLOVIS RODRIGUES FREITAS, KARLA DA SILVA RAMOS Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO RODRIGUES TRANCOSO - ES22443, MARAYSA BENEVIDES DE BRITO COLA - ES23354 Decisão Saneadora (serve este ato como carta/mandado/ofício) RAFAEL REBULI ajuizou ação contra CLOVIS RODRIGUES FREITAS e KARLA DA SILVA RAMOS. No que tange aos fatos, alega a parte autora que, em 08.08.2020, foi vítima de acidente de trânsito na BR-262, quando sua motocicleta foi atingida pelo veículo HYUNDAI/HB20, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda requerida. Afirma que o condutor avançou o sinal vermelho e estava sob efeito de álcool (0,55 mg/l). Em razão da colisão, sofreu fratura grave no fêmur esquerdo, necessitando de cirurgia e tratamento fisioterápico, resultando em sequelas permanentes e perda de renda. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência para pensionamento mensal. No mérito, pediu a condenação solidária dos réus ao reembolso de danos materiais (despesas médicas/fisioterapia), indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por sua vez, a parte requerida CLOVIS RODRIGUES FREITAS apresentou contestação no ID 13023781, sustentando em sua defesa fática a inexistência de provas contemporâneas sobre o real estado físico do autor, alegando que o tempo de recuperação previsto em laudo médico já transcorreu e que o valor das indenizações pleiteadas ultrapassa os critérios de razoabilidade e sua capacidade econômica. A requerida KARLA DA SILVA RAMOS contestou no ID 13830505, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Em arremate, a parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva (pela ré Karla), a revogação da tutela de urgência e o abatimento de eventual valor recebido pelo autor a título de seguro DPVAT. Pediu a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ID 17546314). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu prova documental, oitiva de testemunhas, perícia médica e depoimento pessoal dos requeridos. A parte ré manifestou-se pela necessidade de produção de provas técnica e oral. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. FUNDAMENTAÇÃO (SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO) DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO E HABILITAÇÃO Compulsando a marcha processual, verifico a ocorrência de renúncia do mandato pelos patronos particulares do requerido CLOVIS RODRIGUES FREITAS. Após tentativa infrutífera de intimação pessoal por Oficial de Justiça, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo peticionou requerendo sua habilitação nos autos em 10/12/2025. Dessa forma, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5001872-95.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o ingresso da Defensoria Pública para representar o réu CLOVIS RODRIGUES FREITAS, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. À Secretaria para que proceda às alterações cadastrais no sistema PJe. DOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA Ambos os requeridos, assistidos pela Defensoria Pública, pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, instruindo os pedidos com documentos como CTPS, comprovantes de residência e extratos bancários. Considerando a documentação acostada e a presunção de hipossuficiência jurídica, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a KARLA DA SILVA RAMOS e CLOVIS RODRIGUES FREITAS, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Ressalte-se que o autor já goza do referido benefício. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Art. 357 do CPC) Não havendo nulidades a sanar, decido sobre a questão pendente: Da Ilegitimidade Passiva A requerida KARLA DA SILVA RAMOS sustenta ser parte ilegítima. Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece a responsabilidade solidária e objetiva do proprietário do veículo por danos causados pelo condutor a quem confiou o bem. Pelo que, REJEITO a preliminar. Eis a controvérsia: I) A dinâmica e a responsabilidade civil pelo acidente ocorrido em 08/08/2020; II) A comprovação dos danos materiais (gastos com fisioterapia) e o direito ao reembolso; III) A existência e a extensão do dano moral e do dano estético (sequelas físicas e encolhimento de membro inferior). As questões de direito relevantes para o julgamento são: A aplicação das regras de responsabilidade civil extracontratual (arts. 186 e 927 do Código Civil) e a solidariedade entre proprietário e condutor. Da Distribuição do Ônus da Prova: Segundo se depreende, não há relação de consumo, aplicando-se a distribuição estática do ônus da prova prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Da Instrução Probatória: I) Prova Pericial Médica: DEFIRO a produção de perícia médica, porquanto indispensável para aferir a incapacidade laboral e a extensão do dano estético. Nomeio como perito judicial o Dr. Nomeio como perito judicial Sr. Carlos Orlando Neto (Especialidade: Ortopedia), com endereço na Rua Anísio Fernandes Coelho, 365, Jardim da Penha, Vitória/ES, contatos (27) 3328-5151, (27) 3345-8069 e (27) 99982-0500. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. Após, intime-se o perito para proposta de honorários. II) Prova Oral: DEFIRO o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. A designação de audiência será analisada após a entrega do laudo pericial. DA REAVALIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Os réus pugnaram pela revogação do pensionamento provisório de R$ 600,00 (seiscentos reais), argumentando o transcurso do tempo de recuperação inicial. Todavia, por ora, MANTENHO a tutela concedida no ID 9664271, condicionado à realização da perícia médica, momento em que este Juízo terá subsídios para decidir sobre a manutenção da incapacidade. DILIGÊNCIA SOBRE O SEGURO DPVAT Atendendo ao pedido da defesa, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, informe se recebeu indenização a título de Seguro DPVAT, devendo anexar comprovante de pagamento para fins de eventual abatimento (Súmula 246 do STJ). Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). Diligencie-se. Cariacica-ES, 30 de janeiro de 2025. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
05/02/2026, 17:05Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/02/2026, 17:05Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/02/2026, 17:05Proferida Decisão Saneadora
30/01/2026, 20:21Conclusos para despacho
19/12/2025, 14:05Juntada de Petição de habilitações
10/12/2025, 13:34Expedição de Certidão.
14/10/2025, 17:52Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/09/2025, 00:27Documentos
Decisão
•07/04/2026, 20:31
Decisão - Carta
•30/01/2026, 20:21
Despacho
•07/08/2025, 18:02
Despacho - Carta
•26/10/2024, 11:44
Despacho
•29/09/2023, 17:19
Documento de comprovação
•09/09/2022, 12:01
Termo de Audiência com Ato Judicial
•08/03/2022, 14:39
Decisão - Mandado
•08/10/2021, 18:39
Despacho
•15/06/2021, 09:30