Voltar para busca
5000785-48.2025.8.08.0050
Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 22.000,00
Orgao julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
PEDRO RAIMUNDO MARTINS
CPF 002.***.***-13
RONALDO DE JESUS SILVA
CPF 019.***.***-47
MAYARA PEREIRA MARINS FURTADO
CPF 129.***.***-40
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ CARVALHO KLIPPER
OAB/ES 27868•Representa: ATIVO
LUANA ORECCHIO SILVA OLIVEIRA
OAB/ES 25160•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
23/04/2026, 17:17Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2026, 17:35Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: PEDRO RAIMUNDO MARTINS REQUERIDO: RONALDO DE JESUS SILVA DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000785-48.2025.8.08.0050 Vistos em inspeção Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência proposta por Pedro Raimundo Martins em face de Ronaldo de Jesus Silva, inicialmente intentada contra Mayara Pereira Marins Furtado. Na peça exordial, o autor alega ser o legítimo possuidor do Lote 21, Quadra XIV, situado no Bairro Vale do Sol (ou Areinha), em Viana/ES, adquirido em setembro de 2012. Sustenta que, em maio de 2024, constatou a invasão do imóvel, com a execução de aterramento e início de construções clandestinas, tendo registado Boletim de Ocorrência logo em seguida. No despacho de id 70083509 foi designada audiência de justificação. Realizou-se audiência de justificação prévia em 14 de agosto de 2025, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas de ambos os lados. Na sequência, este juízo proferiu decisão deferindo parcialmente a medida liminar para determinar o embargo imediato de toda e qualquer obra no imóvel, reconhecendo indícios de esbulho de "força nova”, id 76167207. Citado, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção, arguindo preliminares de ilegitimidade e, no mérito, alegando que sua posse é de boa-fé, derivada de transmissão onerosa pela anterior possuidora, Mayara Pereira, que estaria no local desde 2010. Em sede de reconvenção, pleiteou o reconhecimento da usucapião extraordinária pela soma de posses e a retenção por benfeitorias. O autor apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para saneamento. Pois bem. Compulsando detidamente os autos para fins de saneamento e organização do processo, verifico questão prejudicial de ordem processual que demanda a prévia manifestação das partes. Como acima mencionado no relatório, observa-se que o requerido, em sua peça de defesa, manejou pedido reconvencional objetivando a declaração judicial de domínio por meio da usucapião extraordinária. No entanto, a análise preliminar da admissibilidade de tal pleito revela aparente violação ao disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, que veda expressamente a propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência de lide possessória, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. A orientação jurisprudencial consolidada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e pelas Cortes Estaduais aponta que, embora a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa conforme a Súmula 237 do STF, o seu manejo via reconvenção para fins de declaração de propriedade encontra óbice na incompatibilidade de ritos e na ausência de pressupostos de desenvolvimento válido, visto que o procedimento da usucapião exige ritos específicos, como a citação de confinantes e de terceiros interessados, os quais não se coadunam com a celeridade e a natureza da ação de reintegração de posse. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se pela inadmissibilidade do pleito reconvencional que alegue domínio em demandas possessórias, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita. Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CPC. VEDAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO. I. O artigo 557, do Código de Processo Civil, estatui que [n]a pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa, dispondo o parágrafo único do mesmo dispositivo que [n]ão obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. II. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, na pendência do processo possessório, é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião. III. A Legislação Pátria e a jurisprudência das Cortes Superiores orientam-se no sentido de permitir a suscitação da usucapião em sede de defesa em demandas possessórias, inexistindo amparo legal para o pedido reconvencional alegando domínio nestas ações. IV. A utilização de Reconvenção para fins de ver reconhecida a usucapião do domínio útil de imóvel, na espécie, traduz indevido manejo de Ação Petitória na pendência de Ação Possessória (Ação de Reintegração de Posse), o que atrai a incidência do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com o seguinte teor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. V. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que [a] ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. (STJ, REsp 1909196/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021) VI. Preliminar de Falta de Interesse de Agir suscitada e acolhida, de ofício, pela inadmissibilidade do pleito reconvencional, com julgamento de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com condenação da Recorrente/Reconvinte nas custas processuais da Reconvenção e em honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na Ação Reconvencional (artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), suspendendo-se, todavia, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em virtude do deferimento da benesse da Justiça Gratuita em favor da Recorrente, nos moldes preconizados pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de Votos, acolher a Preliminar de Falta de Interesse de Agir, suscitada de ofício, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação retroaduzida. (TJ-ES - AC: 00237776620168080030, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU RECONVENÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO FUNDADA EM USUCAPIÃO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Elineide Pessoa de Albuquerque contra decisão da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Adenor Moura da Silva e Maria Luzinete Costa da Silva, que não conheceu da reconvenção apresentada pela agravante, fundada em pedido de declaração de usucapião do imóvel litigioso, sob o fundamento de incompatibilidade de ritos. 2. A agravante sustenta ser possível o conhecimento da reconvenção, com base na Súmula nº 237 do STF, requerendo a reforma da decisão para processamento do pedido reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que não admite reconvenção; e (ii) estabelecer se é compatível o pedido reconvencional de usucapião em ação de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indeferiu reconvenção, uma vez que se trata de extinção parcial do processo, conforme o art. 354, parágrafo único, do CPC, e entendimento consolidado no STJ (REsp 323.405/RJ; REsp 20.313/MS; AgInt no AREsp 1.940.126/SP). 5. A reconvenção possui natureza jurídica de ação e exige compatibilidade de ritos entre a ação principal e a demanda reconvencional, nos termos do art. 343 do CPC e da doutrina de Luiz Rodrigues Wambier, sendo incabível quando o processamento conjunto se revela inviável. 6. A ação de usucapião apresenta particularidades processuais, como a necessidade de citação de confinantes e de terceiros interessados ( CPC, arts. 246, § 3º, e 259, I), o que a torna incompatível com o rito da ação possessória de reintegração de posse. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de discutir domínio ou formular pedido de usucapião em ação possessória, sob pena de confusão entre os institutos (AgRg no REsp 1.389.622/SE; REsp 1.578.848/RS). 8. A Súmula nº 237 do STF autoriza a arguição de usucapião em defesa, mas não a formulação de pedido reconvencional, sendo vedado, ainda, pelo art. 557 do CPC, propor ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere reconvenção, por se tratar de extinção parcial do processo, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. A reconvenção fundada em usucapião é incabível em ação possessória, por incompatibilidade de ritos e vedação expressa do art. 557 do CPC. 3. A usucapião pode ser arguida apenas como matéria de defesa, nos termos da Súmula nº 237 do STF.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 343, 354, parágrafo único, 246, § 3º, 259, I, e 557. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08199941620258150000, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO - OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO ALEGANDO USUCAPIÃO E PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMPOSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O direito de usucapião em favor da agravante/requerida poderá ser deduzido por meio de contestação. A reintegração de posse não pode ser arguida em sede de reconvenção, ante a incompatibilidade de ritos. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14195245120248120000 Campo Grande, Relator.: Desª Elisabeth Rosa Baisch, Data de Julgamento: 28/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025) Desta forma, em estrita observância ao princípio da não surpresa, determino a intimação da parte requerida e reconvinte para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre a aparente inadmissibilidade da reconvenção em virtude da vedação legal de cumulação de juízos possessório e petitório no mesmo feito, bem como sobre a potencial extinção do referido pedido sem resolução de mérito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos, na tarefa urgência. Viana/ES, 04 de fevereiro de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/02/2026, 17:16Proferidas outras decisões não especificadas
05/02/2026, 14:47Processo Inspecionado
05/02/2026, 14:47Conclusos para decisão
24/09/2025, 15:54Juntada de Petição de réplica
15/09/2025, 16:40Juntada de Petição de contestação
04/09/2025, 16:08Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho.
20/08/2025, 12:58Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
15/08/2025, 12:34Proferido despacho de mero expediente
15/08/2025, 12:34Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/07/2025, 02:10Juntada de certidão
17/07/2025, 02:10Juntada de Outros documentos
15/07/2025, 16:18Documentos
Decisão
•05/02/2026, 14:47
Termo de Audiência com Ato Judicial
•15/08/2025, 12:34
Decisão
•15/07/2025, 13:41
Despacho
•02/06/2025, 21:20
Despacho
•07/04/2025, 19:43