Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5004177-40.2026.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
RAFAEL GOULART PORTO
CPF 163.***.***-77
Autor
DETRAN-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO DAN SCARDUA
OAB/ES 13625Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para julgamento

29/04/2026, 14:50

Expedição de Certidão.

29/04/2026, 14:26

Juntada de Certidão

29/04/2026, 00:30

Decorrido prazo de RAFAEL GOULART PORTO em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026

31/03/2026, 00:10

Publicado Intimação eletrônica em 31/03/2026.

31/03/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: RAFAEL GOULART PORTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para apresentar réplica e indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra, no prazo legal. VITÓRIA-ES, 27 de março de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5004177-40.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

30/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

27/03/2026, 16:02

Expedição de Certidão.

20/03/2026, 13:58

Juntada de Petição de contestação

19/03/2026, 15:59

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:48

Decorrido prazo de RAFAEL GOULART PORTO em 26/02/2026 23:59.

10/03/2026, 02:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

08/03/2026, 01:06

Publicado Decisão em 09/02/2026.

08/03/2026, 01:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: RAFAEL GOULART PORTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DAN SCARDUA - ES13625 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 01) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5004177-40.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rafael Goulart Porto, ora requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, ora requerido. O autor relata, em síntese, ter sido autuado por suposta infração ao art. 165-A do CTB, o que gerou o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2024-6G03H. Argumenta a nulidade do referido processo em razão da ausência de tramitação concomitante entre o processo de multa e o de suspensão (art. 261, §10, CTB); e da ocorrência de decadência, alegando que a notificação da penalidade ocorreu após os prazos dos §§ 6º e 7º do art. 282 do CTB. Outrossim, destaca que, embora tenha interposto recurso ao CETRAN/ES em 22/01/2026 (ainda pendente de julgamento), o requerido efetuou o bloqueio de sua CNH em 26/01/2026. Ressaltando o perigo de dano, pois é Soldado da PMES e foi designado para curso de motorista de viatura operacional no BME, iniciado em 27/01/2026, que exige CNH regular. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, seja determinado o imediato desbloqueio imediato da CNH do autor, com a suspensão dos efeitos administrativos do PSDD n.º 2024-6G03H. No mérito, requer a procedência total da presente demanda, com o cancelamento do PSDD n.º 2024-6G03H, em razão da decadência e nulidade existentes. É o breve relato. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão liminar sejam dotados de reversibilidade. Torna-se indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova documental nos autos, e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição que comporta este momento. De igual maneira, a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo deferimento da tutela de urgência, eis que presentes os requisitos autorizadores. Explico. Neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito repousa na flagrante prematuridade da execução da penalidade, sendo suficiente para o deferimento da medida liminar, não obstante os demais fundamentos apresentados pelo autor. Conforme se extrai dos autos, o autor interpôs recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/ES) em 22/01/2026. Os documentos de consulta do próprio DETRAN indicam que o recurso administrativo encontra-se com a situação "ABERTO" ao órgão colegiado superior. A imposição do bloqueio da CNH em 26/01/2026, enquanto pendente a análise do recurso em segunda instância administrativa, contraria o princípio do devido processo legal e a garantia do efeito suspensivo inerente aos recursos administrativos de trânsito até o encerramento da instância (art. 290, parágrafo único, do CTB), impedindo a aplicação de restrições antes da decisão definitiva. Demais disso, o periculum in mora é evidenciado ao passo que o autor se encontra em curso de especialização para condução de viaturas operacionais do Batalhão de Missões Especiais (BME). A manutenção do bloqueio impede a continuidade de sua formação profissional e o pleno exercício de suas funções públicas essenciais à segurança pública. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o desbloqueio da CNH do autor Rafael Goulart Porto, bem como suspenda o processo de suspensão do direito de dirigir nº PSDD nº 2025-B5F74, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de adoção das medidas cabíveis. 02) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 03) CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 04) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 05) Tudo feito, voltem-me os autos CONCLUSOS. Sirva-se da presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO

06/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão
05/02/2026, 17:02
Decisão
05/02/2026, 17:02
Documento de comprovação
02/02/2026, 21:28
Documento de comprovação
02/02/2026, 21:28