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0032824-14.2018.8.08.0024

Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 133.860,53
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Autor
SANTANDER
Terceiro
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Terceiro
BANCO REAL ABN AMRO
Terceiro
BANCO SANTANDER OLE
Terceiro
Advogados / Representantes
RICARDO RAMOS BENEDETTI
OAB/SP 204998Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2026, 01:03

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

06/03/2026, 00:15

Publicado Intimação eletrônica em 09/02/2026.

06/03/2026, 00:15

Juntada de Petição de petição (outras)

09/02/2026, 15:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: EDEN RICARDO NERY DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 Despacho (serve este ato como carta/mandado/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0032824-14.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de EDEN RICARDO NERY DOS SANTOS, devidamente qualificados. Em petitório indexado no ID 67630584, considerando a localização de ativos financeiros via Sisbajud, insuficiente à satisfação do débito (ID 63823839), a parte exequente requereu a consulta ao sistema Renajud. No entanto, compulsando os autos, observo que a petição apresentada contém inconsistências manifestas quanto à identificação das partes e do próprio processo executivo. Com efeito, a peça processual refere-se equivocadamente ao processo n. 1046854-26.2023.8.26.0100, tramitando perante a 1ª Vara Cível do Foro de Atibaia/SP, quando o correto seria o processo nº 0032824-14.2018.8.08.0024, em curso perante este Núcleo de Justiça 4.0 deste Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Ademais, a petição indica como executados NICOLAS DEUEL DE SOUSA XIMENDES e RODRIGO JACINTO DE SOUZA, pessoas absolutamente estranhas à presente relação processual, quando o executado nos presentes autos é EDEN RICARDO NERY DOS SANTOS. Tal circunstância revela manifesto erro material na confecção da peça processual, prejudicando a análise e o deferimento da medida constritiva requerida, porquanto os dados fornecidos não guardam qualquer relação com o executado desta demanda. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição, apresentando requerimento adequado aos autos, com a correta identificação do processo, das partes e dos dados necessários à realização da pesquisa pretendida junto ao sistema RENAJUD, sob pena de indeferimento da medida. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 17:27

Proferido despacho de mero expediente

07/01/2026, 13:50

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

29/12/2025, 12:12

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

26/11/2025, 23:02

Conclusos para despacho

16/05/2025, 17:42

Juntada de Petição de petição (outras)

24/04/2025, 09:31

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

15/03/2025, 14:27

Proferido despacho de mero expediente

24/02/2025, 15:59

Proferido despacho de mero expediente

17/02/2025, 14:58
Documentos
Despacho - Carta
07/01/2026, 13:50
Despacho
24/02/2025, 15:59
Despacho
17/02/2025, 14:58
Decisão
17/02/2025, 13:58
Despacho
23/08/2023, 12:48