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0018836-52.2020.8.08.0024

Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 13.821,01
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DALILA DE BARROS MARTINS
CPF 652.***.***-53
Autor
DALILA DE BARROS MARTINS
Autor
BANRISUL
Terceiro
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
EDNEI ROCHA FERREIRA
OAB/ES 20500Representa: ATIVO
RAMON COSTA DE ARAUJO
OAB/ES 29234Representa: ATIVO
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698Representa: PASSIVO
CAIO HIPOLITO PEREIRA
OAB/SP 172305Representa: PASSIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: DACASA FINANCEIRA S. A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. APELADA: DALILA DE BARROS MARTINS. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNDE DE OLIVEIRA. DECISÃO A apelante formulou no recurso pedido de concessão da gratuidade da justiça. A Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça prevê que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, não há elementos de provas que justifiquem a concessão da gratuidade da justiça, valendo salientar que o fato da apelante encontrar-se em liquidação extrajudicial não é suficiente para o deferimento do referido benefício e nem justifica o recolhimento das custas processuais ao final do processo. A propósito, a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, data do julgamento: 24-03-2015, data da publicação/fonte: DJe 23-04-2015). Posto isso, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 APELAÇÃO CÍVEL N. 0018836-52.2020.8.08.0024. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso. Intime-se a apelante desta decisão e para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar e comprovar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR

06/02/2026, 00:00

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025

15/12/2025, 14:44

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

27/09/2025, 09:45

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

27/01/2025, 13:41

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

27/01/2025, 13:41

Expedição de Certidão.

27/01/2025, 13:40

Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/12/2024 23:59.

20/12/2024, 11:25

Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 18/12/2024 23:59.

20/12/2024, 11:25

Juntada de Petição de parecer

17/12/2024, 14:24

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/12/2024, 17:11

Juntada de Alvará

04/12/2024, 17:10

Expedição de Certidão.

04/12/2024, 17:08

Juntada de Petição de contrarrazões

30/11/2024, 00:57

Expedição de Certidão.

26/11/2024, 15:16

Expedida/certificada a intimação eletrônica

25/11/2024, 10:21
Documentos
Despacho
08/10/2024, 16:44
Sentença
22/04/2024, 15:12
Sentença
19/04/2024, 15:13
Despacho
22/06/2023, 14:43
Despacho
25/04/2023, 16:40