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5017831-67.2025.8.08.0012

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 20.653,96
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DILVA MARIA FIOROTTI
CPF 780.***.***-00
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
MARLON RODRIGUES AMORIM
OAB/ES 29734Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/03/2026, 16:51

Transitado em Julgado em 05/03/2026 para DILVA MARIA FIOROTTI - CPF: 780.629.507-00 (REQUERENTE).

11/03/2026, 16:51

Decorrido prazo de DILVA MARIA FIOROTTI em 05/03/2026 23:59.

08/03/2026, 02:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

07/03/2026, 03:46

Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.

07/03/2026, 03:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: DILVA MARIA FIOROTTI REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARLON RODRIGUES AMORIM - ES29734 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5017831-67.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por DILVA MARIA FIOROTTI em face de BANCO PAN S.A. A parte autora, por meio da petição de ID. 81778633, manifestou desistência da ação. Constata-se que a manifestação ocorreu antes da citação válida da parte ré (caso aplicável: ou, ainda que após a citação, acompanhada da anuência expressa da parte ré), de modo que o pedido independe de consentimento da parte contrária, conforme a regra do artigo 485, §4º, do CPC. Vieram os autos conclusos para homologação, por sentença, a fim de que produza seus plenos e jurídicos efeitos. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação representa ato privativo do autor, expressão da sua autonomia da vontade no âmbito processual, assegurada pelo ordenamento jurídico. Trata-se de direito potestativo, cujo exercício é admitido até o trânsito em julgado da sentença, observadas as limitações impostas pela lei para preservação da estabilidade da relação processual. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, hipótese em que o processo se extingue sem análise do conteúdo da pretensão deduzida. No caso em exame, verifica-se que a parte autora manifestou de forma livre, inequívoca e consciente sua vontade de não prosseguir com o feito, estando presentes os requisitos formais e materiais para a homologação da desistência. Cumpre observar que o direito de desistir do processo está sujeito à restrição do artigo 485, §4º, do CPC, segundo o qual, uma vez oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Como no presente caso não houve citação válida da parte ré, ou houve anuência expressa, não há óbice à homologação pretendida. No que se refere aos ônus sucumbenciais, a análise deve observar o princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, quando a desistência decorre de motivo alheio à vontade do autor — como a impossibilidade de localização da parte ré ou de bens do devedor —, não há que se cogitar de condenação em honorários ou custas processuais remanescentes (REsp 1.675.741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/08/2019). Nesse sentido, inexistindo resistência da parte contrária ou citação efetiva, e inexistindo prova de comportamento processual abusivo, impõe-se afastar a condenação em custas e honorários advocatícios. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da ação (ID. 81778633) formulado pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios de sucumbência, observadas as regras do artigo 90, §4º, do CPC e o princípio da causalidade. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75788048 Petição Inicial Petição Inicial 25080815510906900000066546425 75790054 PROCURAÇÃO PJ- dilva (1) Petição (outras) em PDF 25080815510938000000066546431 75790055 extrato_emprestimo_consignado_completo_080825 Petição (outras) em PDF 25080815510961400000066546432 75790056 Documento de identificaçao - Dilva (1) Petição (outras) em PDF 25080815510990500000066546433 75790057 historico-creditos-14 Petição (outras) em PDF 25080815511018000000066546434 76077817 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081414473367600000066811205 76077817 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081414473367600000066811205 76077817 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081414473367600000066811205 78474144 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091301503624600000074351997 81778633 Petição (outras) Petição (outras) 25102715292963600000077369621

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 17:37

Extinto o processo por desistência

05/02/2026, 17:34

Conclusos para decisão

30/10/2025, 17:48

Juntada de Petição de petição (outras)

27/10/2025, 15:29

Juntada de Certidão

13/09/2025, 01:50

Decorrido prazo de DILVA MARIA FIOROTTI em 09/09/2025 23:59.

13/09/2025, 01:50

Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.

24/08/2025, 04:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025

17/08/2025, 09:41

Expedição de Intimação - Diário.

14/08/2025, 14:56
Documentos
Sentença
05/02/2026, 17:34