Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5036791-35.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
ALMERINDA PEREIRA INACIO
CPF 967.***.***-34
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
SELMA INACIO DO NASCIMENTO
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

08/05/2026, 00:23

Decorrido prazo de ALMERINDA PEREIRA INACIO em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:23

Juntada de Certidão

30/04/2026, 00:22

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:22

Juntada de certidão

24/04/2026, 00:51

Mandado devolvido entregue ao destinatário

24/04/2026, 00:51

Juntada de Certidão

10/04/2026, 17:11

Expedição de Mandado - Intimação.

10/04/2026, 17:08

Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/04/2026, 22:15

Julgado procedente o pedido de ALMERINDA PEREIRA INACIO - CPF: 967.803.717-34 (REQUERENTE).

09/04/2026, 16:16

Juntada de Petição de petição (outras)

01/04/2026, 14:42

Conclusos para julgamento

26/02/2026, 15:47

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 15:51

Juntada de certidão

09/02/2026, 16:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: ALMERINDA PEREIRA INACIO REPRESENTANTE: SELMA INACIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5036791-35.2025.8.08.0024 Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ALMERINDA PEREIRA INACIO em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora é portadora de sequelas de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, sendo usuária de gastrostomia há 5 anos e que necessita da realização de transferência hospitalar para recolocação de sonda de gastrostomia por endoscopia, uma vez que o dispositivo saiu acidentalmente e não foi possível a reintrodução em unidades de pronto atendimento, razão pela qual, requer, em sede de antecipação de tutela, que o Requerido seja compelido a disponibilizar a vaga hospitalar e o procedimento especializado, conforme documentos de ID 78642942. Despacho de ID 78686853, determinando remessa dos autos ao Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes - NAT para elaboração de Nota Técnica, que foi posteriormente colacionada no ID 82411726. Devidamente intimada para manifestar-se acerca do parecer elaborado pelo NAT e informar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a parte demandante, embora tenha sinalizado intenção de continuar com o processo via contato telefônico, não juntou novos laudos conforme prometido, consoante certificado no ID 90076755. É o breve relatório. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Pois bem. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Compulsando os autos, verifico que, por ora, não merece prosperar pretensão antecipatória. Isto porque, da nota técnica colacionada aos autos pelo Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes - NAT (ID 82411726), consta que, em consulta aos sistemas de regulação de leitos, verificou-se que a Requerente encontra-se internada no Hospital Estadual de Vila Velha desde o dia 17/09/2025. Diante do fato de a paciente já estar recebendo assistência em regime hospitalar na rede pública, o NAT concluiu ser não favorável à judicialização do pleito por entender desnecessária a manutenção da solicitação judicial. Intimada, parte autora informou que iria providenciar a juntada de novos laudos, o que não ocorreu (ID 90076755). Nesta disposição de ideias, verifico que não consta nos autos, neste momento processual, comprovação da necessidade/urgência da medida pretendida. Desta forma, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida nesta fase processual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, sem prejuízo de que seja reapreciado em outro momento processual. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se o requerido com as advertências de lei, podendo apresentar defesa em 30 (trinta) dias, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência (hipótese que entendo ser o caso). Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA

06/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
09/04/2026, 16:16
Decisão
05/02/2026, 16:52
Despacho
26/11/2025, 06:16
Despacho
16/09/2025, 17:53