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5006857-82.2023.8.08.0030

Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 120.000,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
NIB FERRAGENS LTDA
CNPJ 03.***.***.0001-53
Autor
JOABE CORREIA
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
Advogados / Representantes
BRIAN CERRI GUZZO
OAB/ES 9707Representa: ATIVO
JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO
OAB/ES 12936Representa: PASSIVO
ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
OAB/ES 5080Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

23/02/2026, 14:48

Decorrido prazo de NIB FERRAGENS LTDA em 13/02/2026 23:59.

14/02/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: NIB FERRAGENS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 REQUERIDO: MARIA APARECIDA MILANEZI ALVES DA SILVA, JOABE ANDERSON FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA - ES5080, JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO - ES12936 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006857-82.2023.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção. I.RELATÓRIO NIB FERRAGENS LTDA, alhures qualificada, opôs embargos de declaração em face da Decisão de ID 78643133. Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar suposto vício. Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. EMENTA: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a decisão, pois o que o embargante pretendem em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço. Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios. Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) III.DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de ID 78643133 tal como foi lançada. 2.Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, promover o depósitos dos honorários periciais fixados, sob as penas da lei. 3.No mais, proceda-se nos termos da decisão retro. 4.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz de Direito (em substituição legal)

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 17:43

Processo Inspecionado

05/02/2026, 17:19

Proferidas outras decisões não especificadas

05/02/2026, 17:19

Conclusos para decisão

04/02/2026, 17:00

Expedição de Certidão.

04/02/2026, 16:58

Juntada de Petição de contrarrazões

14/10/2025, 23:48

Juntada de Certidão

14/10/2025, 00:27

Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MILANEZI ALVES DA SILVA em 13/10/2025 23:59.

14/10/2025, 00:27

Decorrido prazo de JOABE ANDERSON FERREIRA DA SILVA em 13/10/2025 23:59.

14/10/2025, 00:27

Juntada de Certidão

09/10/2025, 00:39

Decorrido prazo de D ENGENHARIA, PERICIAS, AVALIACOES E CONSULTORIA LTDA em 06/10/2025 23:59.

09/10/2025, 00:39

Juntada de Petição de petição (outras)

03/10/2025, 10:36
Documentos
Decisão
05/02/2026, 17:19
Decisão
05/02/2026, 17:19
Decisão
17/09/2025, 16:25
Decisão
17/09/2025, 16:25
Despacho
07/08/2025, 20:03
Despacho
07/08/2025, 20:03
Decisão
22/05/2025, 15:26
Decisão
22/05/2025, 15:26
Decisão
20/01/2025, 14:04
Decisão
25/10/2024, 05:57
Termo de Audiência com Ato Judicial
24/09/2024, 16:44
Decisão
05/08/2024, 16:08
Decisão
23/07/2024, 19:04
Decisão
13/06/2024, 13:10
Decisão
08/03/2024, 06:09