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0010180-53.2017.8.08.0011
Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2017
Valor da Causa
R$ 5.297,12
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
UNIAO SOCIAL CAMILIANA
CNPJ 58.***.***.0007-88
WILSON RASTOLDO AGOSTINHO JUNIOR
CPF 158.***.***-20
Advogados / Representantes
EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO
OAB/ES 32243•Representa: ATIVO
MARIA CRISTINA FASSARELLA
OAB/ES 19656•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/04/2026, 14:22Transitado em Julgado em 06/03/2026 para UNIAO SOCIAL CAMILIANA - CNPJ: 58.250.689/0007-88 (AUTOR) e WILSON RASTOLDO AGOSTINHO JUNIOR - CPF: 158.097.327-20 (REU).
16/04/2026, 14:22Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 11:05Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: UNIAO SOCIAL CAMILIANA REU: WILSON RASTOLDO AGOSTINHO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0010180-53.2017.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de ação de cobrança ajuizada UNIAO SOCIAL CAMILIANA em face de WILSON RASTOLDO AGOSTINHO JUNIOR, visando o recebimento de valores inadimplidos referentes às mensalidades do curso de Engenharia, contratado pelo requerido. Na petição inicial (fls. 02/04), a parte autora alegou que celebrou contrato educacional com o réu, conforme comprovado pela ficha de matrícula/contrato acostada aos autos (fls. 17). Segundo sustentado, o réu deixou de adimplir sete parcelas referentes às mensalidades dos meses de fevereiro, abril e maio de 2014, permanecendo em mora desde então. Diante da inadimplência, a autora requereu a condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros legais. À época do ajuizamento da ação, o montante atualizado era de R$ 5.297,12. A inicial foi devidamente instruída com os atos constitutivos da instituição de ensino (fls. 05/12), procuração (fls. 14/16), ficha de matrícula/contrato (fls. 17), tentativas de cobrança extrajudicial (fls. 18/19) e comprovante de recolhimento das custas iniciais (fls. 20). Em sequência, foi proferido despacho inicial (fls. 21). Contudo, o feito permaneceu em curso por diversos anos, em razão de reiteradas tentativas frustradas de localização do réu. A citação somente foi efetivada em 11 de abril de 2025, conforme mandado constante no Id. 66981000, apesar de regularmente citado, o réu deixou de apresentar contestação, conforme certificado no Id. 68787657. Cumpre esclarecer que, no despacho Id. 79906478 este juízo incorreu em equívoco ao considerar que a presente demanda se tratava de ação de busca e apreensão, em razão da vinculação de link equivocado no momento da digitalização dos autos, conforme certidão Id. 16086023. Todavia, verifico que o link correto de acesso aos autos físicos digitalizados encontra-se na certidão Id. 16087505, confirmando tratar-se de ação de cobrança. Diante da ausência de manifestação do réu, foi determinada a conclusão dos autos, conforme despacho registrado no Id. 79906478. Os autos foram conclusos em 18 de novembro de 2025, sendo o valor atualizado do débito, até julho de 2024, de R$ 8.778,01, conforme documento de Id. 47349143. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, e os fatos deduzidos na petição inicial se encontram incontroversos em razão da inércia dos réus, que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal. Com efeito, conforme se extrai dos autos o requerido, foi regularmente citada em 11/04/2025, conforme certidão de Id. 66981000. Decorrido o prazo legal para apresentação de defesa, sem qualquer manifestação da parte ré, foi certificada a inércia, vide Id. 68787657, razão pela qual declaro a revelia do demandado, nos termos do art. 344 do CPC. Nos termos do referido dispositivo legal, à revelia implica na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não se verifica no presente caso. Inexistem nos autos elementos que afastem tal presunção, tampouco se trata de matéria de ordem pública ou de direito indisponível, de modo que os efeitos materiais da revelia operam plenamente, legitimando a procedência do pedido autoral com base nos documentos apresentados. DO PEDIDO CONDENATÓRIO Inicialmente, conforme sedimentado a autora ajuizou a presente com o objetivo de obter a satisfação de valores inadimplidos referentes a mensalidades escolares do curso de Engenharia contratado pelo requerido. Por conseguinte, a parte autora alega que celebrou com o réu vínculo contratual educacional, o qual restou comprovado mediante a ficha de matrícula/contrato acostada aos autos (fls. 17), bem como pelas tentativas extrajudiciais de cobrança (fls. 18/19), conforme narrado na petição inicial (fls. 02/04). Ato contínuo, segundo a autora, o réu deixou de quitar sete parcelas de mensalidade, referentes aos meses de fevereiro, abril e maio de 2014, descumprindo as obrigações assumidas no contrato. Diante da inadimplência, buscou a satisfação judicial do crédito. Somente em 11 de abril de 2025 foi possível localizar o réu, conforme comprova o mandado devidamente cumprido constante no Id. 66981000. Não obstante a citação regular, o réu manteve-se inerte e não apresentou contestação (Id. 68787657), motivo pelo qual foi reconhecida sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, e determinada a conclusão dos autos (Id. 79906478). A documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, a inadimplência do réu e o valor devido, uma vez que a ficha de matrícula de fls. 17 e as tentativas de cobrança extrajudicial de fls. 18/19, constituem indício de prova documental robusta e não foram objeto de qualquer impugnação válida, diante da ausência de resposta do demandado. Ressalte-se que o valor do débito, atualizado até julho de 2024, corresponde a R$ 8.778,01 (Id. 47349143), apurado com aplicação de juros e correção monetária, conforme pactuado contratualmente e permitido pela legislação vigente, inexistindo nos autos elementos que infirmem a correção do valor apresentado, sendo incontroversa a condenação do réu. DISPOSTIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO o réu no pagamento da quantia de R$ 8.778,01 (oito mil, setecentos e setenta e oito reais e um centavo), atualizada até julho de 2024, conforme Id. 47349143 e a contar de então até a data da citação ocorrida em 11/04/2025 mediante a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, quando então incidirá, exclusivamente, juros de mora pela TAXA SELIC até o efetivo pagamento. CONDENO, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando nos termos do § 2º do Art. 85 do CPC, a singeleza da causa, a simplificação de corrente do julgamento antecipado e a razoável qualidade do trabalho. Por derradeiro, determino a serventia que retifique a autuação, a fim de evitar quaisquer confusões acerca da natureza da presente ação, pois se trata de cobrança e não de busca e apreensão. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/02/2026, 17:43Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2026, 17:24Julgado procedente o pedido de UNIAO SOCIAL CAMILIANA - CNPJ: 58.250.689/0007-88 (AUTOR).
03/02/2026, 13:16Decretada a revelia
03/02/2026, 13:16Conclusos para julgamento
18/11/2025, 14:28Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
12/11/2025, 15:04Proferido despacho de mero expediente
01/10/2025, 22:15Processo Inspecionado
01/10/2025, 22:15Conclusos para julgamento
21/08/2025, 16:43Expedição de Certidão.
14/05/2025, 12:56Decorrido prazo de WILSON RASTOLDO AGOSTINHO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
11/05/2025, 00:07Documentos
Sentença
•03/02/2026, 13:16
Despacho
•01/10/2025, 22:15
Despacho
•26/06/2024, 14:13
Despacho
•21/08/2023, 13:59