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5034394-37.2024.8.08.0024
Mandado de Segurança CívelFuncionamento de Estabelecimentos EmpresariaisLicençasAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
CLINICAR CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA
CNPJ 54.***.***.0001-01
DETRAN-ES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
ESTEVAO DA SILVA PEREIRA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
LUCIANO CAETANO BONJARDIM
OAB/ES 16515•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
01/05/2026, 00:20Decorrido prazo de CLINICAR CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:20Publicado Notificação em 06/04/2026.
08/04/2026, 00:10Juntada de Petição de apelação
06/04/2026, 17:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO IMPETRANTE: CLINICAR CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA COATOR: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANO CAETANO BONJARDIM - ES16515 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5034394-37.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES em face da sentença de ID 83676553. A sentença atacada concedeu a segurança pleiteada, tornando definitiva a suspensão dos efeitos do ato administrativo de indeferimento do credenciamento da Impetrante. O juízo fundamentou a decisão na incompetência do DETRAN/ES para criar requisitos materiais ou procedimentais adicionais àqueles estabelecidos pelo CONTRAN, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante de ter seu credenciamento analisado exclusivamente sob a ótica da Resolução CONTRAN nº 927/2022. O embargante alega que a decisão padece de omissão, requerendo o suprimento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes. Sustenta, em síntese, que o julgado: (a) foi omisso quanto ao pedido subsidiário de limitação da decisão apenas à suspensão da IS nº 15/2024, mantendo-se as exigências das demais normativas estaduais (como a IS nº 196/2019); e (b) padece de obscuridade por ser genérico e violar o princípio da congruência (extra petita) ao afastar requisitos procedimentais não especificados individualmente. Pois bem. É imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o entendimento jurídico adotado pelo magistrado. Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24179008644, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3. Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios. Precedentes deste Tribunal. 4. Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, 24120425616, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando. Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. RECURSO DEPROVIDO. 1. A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando. Precedentes do STJ. 2. O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3. A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida. Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24130424781, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em comento, a sentença que julgou procedente o pedido está devidamente fundamentada. O Juízo examinou as circunstâncias fáticas e jurídicas, concluindo que: (a) a competência para estabelecer os requisitos de credenciamento é privativa do CONTRAN (Arts. 147 e 148 do CTB); (b) o DETRAN/ES, como órgão executivo, deve observar estritamente a Resolução CONTRAN nº 927/2022; e (c) as Instruções de Serviço estaduais citadas inovam indevidamente no ordenamento ao criar óbices materiais (viabilidade econômica) e procedimentais. A alegação do embargante de que a decisão padece de omissão por não ter limitado o alcance do julgado a uma única Instrução de Serviço ou por ser "genérica" evidencia, em verdade, o inconformismo com o resultado do julgamento. O reconhecimento da incompetência da autarquia para inovar em matéria de credenciamento afasta, por lógica sistêmica, a validade de qualquer outra norma local (seja a IS 15/2024, a 196/2019 ou congêneres) que pretenda impor ritos adicionais aos federais. A decisão não foi genérica, mas sim abrangente ao declarar que o parâmetro de legalidade reside exclusivamente na norma nacional. A divergência entre a interpretação conferida pelo DETRAN/ES quanto ao seu suposto poder regulamentar procedimental e o critério adotado na sentença, que privilegiou a hierarquia das normas e a competência do CONTRAN, caracteriza, em tese, error in judicando na visão da parte embargante, e não vício de omissão sanável por esta via. Assim, a decisão não padece de omissão, mas sim adota entendimento fundamentado sobre a ilegalidade das restrições estaduais e a necessidade de prosseguimento do credenciamento sem os entraves locais. Para eventual revisão do referido entendimento, caberá à parte interessada valer-se da via recursal própria, sendo os embargos de declaração, para esse fim, via processualmente inadequada. À luz do exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3
02/04/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
01/04/2026, 15:39Expedição de Intimação eletrônica.
01/04/2026, 14:18Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/04/2026, 14:17Embargos de Declaração Não-acolhidos
27/03/2026, 18:20Conclusos para decisão
24/03/2026, 16:10Juntada de Certidão
10/03/2026, 01:14Decorrido prazo de CLINICAR CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025
03/03/2026, 02:03Publicado Intimação - Diário em 03/12/2025.
03/03/2026, 02:03Documentos
Decisão
•01/04/2026, 14:17
Decisão
•27/03/2026, 18:20
Sentença
•25/11/2025, 15:54
Decisão
•11/07/2025, 13:26
Decisão
•06/12/2024, 17:34
Despacho
•13/09/2024, 16:03
Decisão
•23/08/2024, 15:37