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5000350-80.2025.8.08.0048

InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 58.969,00
Orgao julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
ALEXANDRA DIAS DO CARMO
CPF 088.***.***-01
Autor
THIAGO FURTADO SIQUEIRA
CPF 091.***.***-47
Autor
ANA CAROLINA RODRIGUES CHAVES
CPF 080.***.***-01
Autor
ANA KHAROLINA FURTADO SIQUEIRA
CPF 058.***.***-25
Autor
WILLIAN SIQUEIRA CHAVES
CPF 696.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
MARIA APARECIDA DE SOUZA DE MORAES
OAB/ES 22298Representa: ATIVO
ALEXANDRA DIAS DO CARMO
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO
OAB/ES 38762Representa: ATIVO
MIRIELI MILLI LOSS
OAB/ES 25397Representa: ATIVO
IVAN FRECHIANI BRITO
OAB/ES 29759Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 16:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:11

Publicado Decisão em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:11

Juntada de Petição de petição (outras)

23/04/2026, 09:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ALEXANDRA DIAS DO CARMO INTERESSADO: ANA CAROLINA RODRIGUES CHAVES, THIAGO FURTADO SIQUEIRA, ANA KHAROLINA FURTADO SIQUEIRA INVENTARIANTE: ALEXANDRA DIAS DO CARMO INVENTARIADO: WILLIAN SIQUEIRA CHAVES DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000350-80.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) Trata-se de INVENTÁRIO ajuizado por ALEXANDRA DIAS DO CARMO em razão dos bens deixados em decorrência do falecimento de WILLIAN SIQUEIRA CHAVES. Na petição inicial, a requerente relata que conviveu matrimonialmente com o falecido sob o regime de separação total de bens, união esta que não gerou descendentes comuns, embora o de cujus tenha deixado três filhos de relacionamentos anteriores. Informa que o autor da herança faleceu em 08 de novembro de 2023, não deixando testamento, e que o patrimônio a ser partilhado consiste em um único veículo automotor. Em ID 57264864 o Juízo deferiu a justiça gratuita e nomeou a requerente como inventariante, determinando a apresentação do plano de partilha e documentos fiscais. A inventariante apresentou plano de partilha propondo a divisão igualitária de 25% do valor do veículo para si e para cada um dos herdeiros (ID 64299930). Na impugnação de ID 80358828, a requerida ANA KHAROLINA arguiu a ocorrência de sonegação dolosa de bens, sob o argumento que a inventariante omitiu deliberadamente os direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Rua do Marmeleiro, em Serra/ES, que servia de residência ao casal. Sustenta que, apesar do regime de separação de bens, o imóvel teria sido adquirido ou melhorado pelo esforço comum, apresentando como indícios a constituição de empresa MEI pelo falecido com sede no endereço do imóvel em data posterior ao casamento, além de faturas de energia elétrica em nome do de cujus. Os requeridos ANA CAROLINA (ID 82496903) e THIAGO (ID 84108498) aderiram integralmente à impugnação apresentada pela coerdeira. Na oportunidade, argumentaram a existência de prejudicialidade externa devido a Ação de Sonegados c/c Incidente de Remoção de Inventariante sob o nº 5039475-55.2025.8.08.0048. Em manifestação à impugnação (ID 90780737), a inventariante ALEXANDRA refutou as alegações dos herdeiros, sustentando que as acusações são genéricas e desprovidas de suporte probatório. Reitera que o imóvel em questão foi adquirido exclusivamente por ela antes do matrimônio, permanecendo incomunicável face ao regime de bens adotado. Para mais, defendeu que a remoção é medida excepcional não configurada no caso, pois tem atuado de forma diligente, e que o ônus de provar a existência de bens não arrolados recai sobre os impugnantes. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se instaurada severa controvérsia acerca da propriedade do imóvel situado na Rua do Marmeleiro, Serra/ES. Enquanto os herdeiros alegam a ocorrência de sonegação e a existência de esforço comum na aquisição e melhoria do bem, a inventariante sustenta a titularidade exclusiva em período anterior ao matrimônio. Considerando a notícia do ajuizamento da Ação de Sonegados nº 5039475-55.2025.8.08.0048, a discussão acerca da inclusão do referido imóvel no monte-mor deverá ser dirimida naquelas vias, facultando-se a futura sobrepartilha do bem, nos termos do art. 669, III, do CPC. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da Ação de Sonegados, tenho por bem indeferí-lo. Nesse sentido, em homenagem ao princípio da celeridade, determino o decote do bem imóvel indicado. O inventário prosseguirá quanto aos bens incontroversos, devendo o imóvel em discussão judicial ser objeto de sobrepartilha oportunamente, nos moldes do art. 669, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de remoção da inventariante, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil, este deve ser processado em autos apartados. Tal procedimento visa garantir o devido contraditório e a ampla defesa, sem tumultuar a tramitação do processo principal. Assim, qualquer parte interessada que deseje a remoção deverá apresentar a sua solicitação em processo autônomo, apenso ao inventário. À Secretaria para que verifique a distribuição do incidente mencionado e proceda ao apensamento, se for o caso. Diante do exposto, DETERMINO À INVENTARIANTE para que no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente o comprovante de propriedade do veículo (CRLV), ressaltando que incumbe ao inventariante a administração dos bens do acervo, devendo diligenciar junto ao DETRAN/ES se necessário; b) Junte a avaliação do bem pelo parâmetro da Tabela FIPE; c) Colacione a certidão negativa de testamento; d) Junte as certidões negativas de débitos fiscais (Federal, Estadual e Municipal) em nome do de cujus; e) Comprove o preenchimento da declaração de ITCMD diretamente no portal da SEFAZ/ES e a respectiva quitação ou reconhecimento de isenção. Intimem-se para ciência. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 14:37

Proferidas outras decisões não especificadas

20/04/2026, 18:26

Juntada de Certidão

08/03/2026, 02:02

Decorrido prazo de ALEXANDRA DIAS DO CARMO em 05/03/2026 23:59.

08/03/2026, 02:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

07/03/2026, 03:08

Publicado Despacho em 09/02/2026.

07/03/2026, 03:08

Conclusos para despacho

03/03/2026, 16:10

Juntada de Petição de petição (outras)

16/02/2026, 16:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: ALEXANDRA DIAS DO CARMO INTERESSADO: ANA CAROLINA RODRIGUES CHAVES, THIAGO FURTADO SIQUEIRA, ANA KHAROLINA FURTADO SIQUEIRA INVENTARIANTE: ALEXANDRA DIAS DO CARMO INVENTARIADO: WILLIAN SIQUEIRA CHAVES DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000350-80.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) Intime-se a inventariante para se manifestar sobre as impugnações às Primeiras Declarações. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 17:44
Documentos
Decisão
20/04/2026, 18:26
Decisão
20/04/2026, 18:26
Despacho
05/02/2026, 17:36
Despacho
05/02/2026, 17:36
Decisão
10/01/2025, 13:56