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5010222-67.2024.8.08.0012
Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
JOSE MARIA VIEIRA
CPF 450.***.***-72
CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
CNPJ 38.***.***.0001-05
Advogados / Representantes
MICKAEL SILVEIRA FONSECA
OAB/DF 71832•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/04/2026, 14:38Transitado em Julgado em 17/04/2026 para CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.062.390/0001-05 (INTERESSADO) e JOSE MARIA VIEIRA - CPF: 450.143.297-72 (INTERESSADO).
24/04/2026, 15:31Juntada de Aviso de recebimento (AR)
17/04/2026, 09:33Juntada de certidão
25/03/2026, 15:21Expedição de Carta Postal - Intimação.
23/03/2026, 13:38Expedição de Informações.
23/03/2026, 13:25Expedição de Certidão.
23/03/2026, 13:20Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 02:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
03/03/2026, 01:53Publicado Sentença em 09/02/2026.
03/03/2026, 01:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5010222-67.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: JOSE MARIA VIEIRA Endereço: Rua E, 107, Mucuri, CARIACICA - ES - CEP: 29148-408 REQUERIDO Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Endereço: SETOR BANCARIO SUL LT 15, S/N, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 Advogado do(a) Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por José Maria Vieira em face da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura. Não obstante as diligências já empreendidas por este Juízo, não foram localizados bens passíveis de constrição em nome da parte executada capazes de satisfazer o crédito exequendo. Regularmente intimada para se manifestar e indicar meios úteis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exequente informou desconhecer a existência de bens em nome da executada, pugnando, ainda, pela renovação da pesquisa via SISBAJUD. Todavia, indefiro o pedido de nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD, porquanto tal diligência já foi realizada nos autos, restando infrutífera, não havendo qualquer elemento que indique alteração superveniente da situação econômico-financeira da parte executada capaz de justificar a repetição da medida. Cumpre ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, a ausência de bens penhoráveis conduz à extinção do processo executivo, nos termos do art. 53, § 4º, do referido diploma legal, sendo facultado ao credor retomar a execução caso venha a indicar bens suscetíveis de expropriação, diante de eventual modificação da situação patrimonial da devedora. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 925 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito eletronicamente assinado
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 17:56Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
05/02/2026, 16:46Conclusos para despacho
02/02/2026, 15:49Juntada de Outros documentos
02/02/2026, 15:49Documentos
Sentença
•05/02/2026, 16:46
Sentença
•05/02/2026, 16:46
Despacho
•07/01/2026, 16:31
Despacho
•01/10/2025, 12:47
Despacho
•15/08/2025, 19:26
Despacho - Carta
•02/08/2025, 14:04
Despacho
•19/12/2024, 11:06
Sentença
•18/10/2024, 18:28
Decisão
•23/08/2024, 18:13
Decisão
•21/06/2024, 15:10