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5001698-13.2026.8.08.0012

Mandado de Segurança CívelHabilitação / Registro Cadastral / Julgamento / HomologaçãoLicitaçõesDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Partes do Processo
AGR CONSTRUCOES LTDA
CNPJ 04.***.***.0001-69
Autor
PRESIDENTE DA COMISSAO DE CONTRATACAO DA CAMARA MUNICIPAL DE CARIACICA
Terceiro
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CARIACICA
Terceiro
RAFAEL VIGANOR DA SILVA
Reu
PRESIDENTE DA COMISSAO DE CONTRATACAO DA CAMARA MUNICIPAL DE CARIACICA
Reu
Advogados / Representantes
BRICIO ALVES SANTOS NETO
OAB/ES 23735Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/04/2026, 00:53

Decorrido prazo de CARIACICA CAMARA MUNICIPAL em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:53

Juntada de Certidão

06/03/2026, 04:14

Decorrido prazo de AGR CONSTRUCOES LTDA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 04:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 03:32

Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.

03/03/2026, 03:32

Juntada de Petição de petição (outras)

23/02/2026, 17:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO IMPETRANTE: AGR CONSTRUCOES LTDA COATOR: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CARIACICA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRICIO ALVES SANTOS NETO - ES23735 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5001698-13.2026.8.08.0012 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, por meio da petição de ID nº 89931648, em face da decisão liminar proferida nestes autos (ID nº 89376262), a qual havia deferido a medida pleiteada pela Impetrante para suspender os atos de inabilitação e determinar a abertura do seu envelope de proposta de preços. A autoridade coatora sustenta, em síntese, que a decisão anterior partiu da premissa equivocada de ausência de motivação do ato administrativo. Para corroborar suas alegações, acosta aos autos o Despacho Técnico de Análise do Envelope A (ID nº 89932718), elaborado por profissional de engenharia civil da Comissão Técnica, argumentando que tal documento comprova a análise minuciosa e fundamentada que ensejou a inabilitação da licitante, afastando a alegação de genericidade ou ilegalidade. É o relatório, passo a decidir. Com efeito, o juízo de retratação é inerente à sistemática processual, permitindo ao magistrado rever seus posicionamentos quando apresentados novos elementos fáticos ou jurídicos que alterem a convicção firmada em cognição sumária, especialmente em sede de tutela de urgência. Na decisão ora impugnada, este Juízo vislumbrou, ab initio, a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) sob o fundamento de que a inabilitação da Impetrante teria ocorrido de forma genérica, supostamente violando o dever de motivação dos atos administrativos. Contudo, a análise detida da nova documentação apresentada pelo Impetrado, notadamente o Despacho Técnico da Engenheira Civil (juntado no ID nº 89932718), impõe a revisão daquele entendimento. O referido documento técnico demonstra que a inabilitação da empresa AGR CONSTRUÇÕES LTDA não se deu de forma arbitrária ou imotivada. Ao contrário, o despacho explicita, com clareza técnica, o não atendimento às exigências objetivas do Edital da Concorrência Pública nº 001/2025, especificamente no que tange à comprovação da capacidade técnico-operacional prevista no item 7.4. Verifica-se que a Administração agiu no exercício regular de sua discricionariedade técnica vinculada ao instrumento convocatório ao rejeitar os atestados que não demonstravam, de forma inequívoca e no momento oportuno, a execução de serviços de complexidade tecnológica e operacional equivalente ao objeto licitado (itens de "pele de vidro" e "laje nervurada"). Ademais, pertinente ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir a avaliação da Comissão de Contratação quanto à capacidade técnica da licitante, sob pena de indevida ingerência na esfera de competência do Executivo. Especificamente neste caso concreto, a constatação da alegada similaridade técnica entre os serviços executados e os exigidos pelo edital demandaria, inevitavelmente, dilação probatória pericial, providência esta incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. Assim, corroborada a presunção de legitimidade do ato administrativo por parecer técnico específico (ID nº 89932718) e não se vislumbrando a ilegalidade flagrante apontada na inicial, resta afastada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração formulado pela Câmara Municipal de Cariacica a fim de revogar a decisão de ID nº 89376262 e, por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR pleiteado na petição inicial. Intimem-se as partes com urgência para ciência acerca desta decisão. Intime-se o Ministério Público (art. 12 da Lei nº 12.016/2015). Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)

06/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/02/2026, 18:03

Expedição de Intimação eletrônica.

05/02/2026, 17:56

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/02/2026, 17:55

Proferidas outras decisões não especificadas

05/02/2026, 15:08

Juntada de Petição de pedido de providências

05/02/2026, 14:17

Conclusos para despacho

05/02/2026, 14:12

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 12:10
Documentos
Decisão
05/02/2026, 15:08
Documento de comprovação
04/02/2026, 12:10
Decisão
27/01/2026, 15:59
Documento de comprovação
23/01/2026, 15:23