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5019637-40.2025.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CLICIA CHRISTALIA SALLES ALVES
CPF 085.***.***-14
JOSE ARAUJO
JOSE ARAUJO
JOSEL ARAUJO PEREIRA
CPF 009.***.***-52
Advogados / Representantes
SUZANA DA PENHA MACHADO
OAB/ES 40719•Representa: ATIVO
HUDSON CANCELIERI BASTOS
OAB/ES 20193•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/03/2026, 18:14Transitado em Julgado em 26/02/2026 para CLICIA CHRISTALIA SALLES ALVES - CPF: 085.200.607-14 (REQUERENTE) e JOSEL ARAUJO PEREIRA - CPF: 009.844.327-52 (REQUERIDO).
03/03/2026, 09:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: SUZANA DA PENHA MACHADO - ES40719 REQUERIDO Nome: JOSEL ARAUJO PEREIRA Endereço: SAO JOAO, 29, SANTO ANDRE, CARIACICA - ES - CEP: 29145-490 Advogado do(a) REQUERIDO: HUDSON CANCELIERI BASTOS - ES20193 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5019637-40.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: CLICIA CHRISTALIA SALLES ALVES Endereço: Rua Formosa, 131, Santo André, CARIACICA - ES - CEP: 29144-607 Advogado do(a) Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Clicia Christalia Salles Alves em face de Josel Araujo Pereira. Alega a parte autora, em síntese, ser proprietária de imóvel residencial vizinho ao terreno do réu, onde funciona um estabelecimento de material de construção. Afirma que o requerido construiu um muro de divisa que veio a colapsar e que, na reconstrução, a obra teria sido executada de forma inadequada, ocasionando graves danos estruturais em sua residência. Aduz que, em razão do risco crítico identificado, a Defesa Civil interditou o imóvel, obrigando-a a desocupar sua residência e a ingressar em programa de aluguel social. Informa que buscou solucionar a questão de forma amigável, sem sucesso, enfrentando descaso por parte do réu. Ao final, requer a condenação do réu à reparação integral dos danos em sua residência, à edificação de um novo muro técnico e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou que o imóvel da autora foi construído de forma irregular, sem elementos estruturais básicos, tais como vigas e pilares de amarração, circunstância que teria sido atestada pela própria Defesa Civil. Sustenta que a autora é a única responsável pelo colapso do muro anterior, uma vez que não possui rede adequada de escoamento de águas pluviais, despejando a água do telhado diretamente sobre o muro. Assevera que realizou manutenções de boa-fé e que os danos verificados no imóvel da autora decorrem de vícios construtivos próprios e da ação natural do tempo. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos e apresenta pedido contraposto, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 24.000,00 e por danos morais no montante de R$ 6.000,00. É, em síntese, o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, a lide versa sobre direito de vizinhança e responsabilidade civil decorrente de danos em edificação, havendo imputações recíprocas de culpa pelo comprometimento estrutural do imóvel da autora e do muro divisório. A controvérsia cinge-se à verificação de se os danos estruturais, consistentes em trincas, rachaduras e recalque, que ensejaram a interdição da residência da autora, decorreram exclusivamente da obra realizada pelo requerido ou se tiveram como causa, de forma concorrente ou exclusiva, vícios construtivos da própria edificação, bem como o escoamento irregular de águas pluviais. A necessidade de produção de prova pericial técnica complexa para a apuração do nexo causal e da extensão dos danos afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, à luz do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que restringe a atuação deste microssistema às causas de menor complexidade. Tal orientação encontra-se cristalizada no Enunciado nº 54 do FONAJE, segundo o qual a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do valor econômico da pretensão. No caso concreto, verifica-se que as provas documentais juntadas aos autos, em especial o Relatório Técnico da Defesa Civil (id. 77163542), embora apontem a existência de patologias graves, mostram-se ambivalentes e insuficientes para a solução definitiva da controvérsia. O referido laudo destaca que o imóvel da autora apresenta construção irregular, sem elementos estruturais de amarração, e foi edificado sobre a crista de um talude, fatores que potencializam a perda de desempenho da estrutura. Por outro lado, o requerido juntou vídeo (id. 83638558) demonstrando o escoamento de águas pluviais diretamente sobre o muro, reforçando a tese de concausa ou mesmo de culpa exclusiva. Ademais, para um julgamento seguro e imparcial, revela-se indispensável a realização de perícia judicial por profissional habilitado em engenharia civil, apto a efetuar cálculos estruturais, análises do solo e avaliação técnica dos projetos e execuções, providência incompatível com o rito célere previsto na Lei nº 9.099/95. A definição da responsabilidade civil de cada vizinho demanda conhecimentos técnicos especializados que extrapolam a simples análise de fotografias e vídeos constantes dos autos, evidenciando a complexidade da causa. Diante desse cenário, a extinção do processo mostra-se medida impositiva, uma vez que a necessidade de produção de prova pericial técnica revela a incompetência deste Juízo em razão da complexidade da matéria. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da complexidade da prova técnica necessária, com fundamento nos artigos 3º e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito eletronicamente assinado
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 17:56Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
05/02/2026, 16:46Conclusos para decisão
30/01/2026, 14:26Juntada de Petição de réplica
30/01/2026, 14:17Juntada de Petição de petição (outras)
07/01/2026, 14:38Juntada de Petição de contestação
16/12/2025, 23:13Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
25/11/2025, 13:26Expedição de Termo de Audiência.
25/11/2025, 13:25Juntada de Petição de aditamento à inicial
25/11/2025, 10:16Juntada de Petição de petição (outras)
25/11/2025, 08:59Juntada de Petição de contestação
24/11/2025, 17:51Juntada de Petição de habilitações
24/11/2025, 15:06Documentos
Sentença
•05/02/2026, 16:46
Sentença
•05/02/2026, 16:46
Decisão
•08/10/2025, 16:14
Despacho
•05/10/2025, 21:32