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5000126-72.2021.8.08.0052

Cumprimento de sentençaDireito de VizinhançaPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.200,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ANA MELHORIM SCHINEIDER
CPF 017.***.***-30
Autor
MAX CASAGRANDE
Terceiro
MAX CASAGRANDE
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS BRAZ DALL ORTO
OAB/ES 5255Representa: ATIVO
MACIEL FERREIRA COUTO
OAB/ES 8622Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

12/03/2026, 13:50

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

10/03/2026, 15:27

Recebidos os autos

25/02/2026, 14:42

Juntada de Petição de despacho

25/02/2026, 14:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MAX CASAGRANDE RECORRIDO: ANA MELHORIM SCHINEIDER Advogado do(a) RECORRENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS BRAZ DALL ORTO - ES5255 DECISÃO MONOCRÁTICA (Minuta elaborada em conformidade com a Resolução TJES nº 12/2020) Reza o art. 932, incisos IV, V, do CPC, que incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC. Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Quanto ao ponto, preceitua o art. 17, V e VI, da Resolução TJES nº 023/2016 (regimento interno do Colegiado Recursal) incumbir ao Relator “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível” e “decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em Súmula da Turma de Uniformização de Lei, Enunciado do Colegiado Recursal ou, no caso de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com base nas respectivas Súmulas ou jurisprudência dominante”. A Súmula nº 568, do STJ, editada na vigência do novo CPC, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre dizer que tal procedimento não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento unipessoal poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, à luz dos já referidos Enunciados nº 102 e 103. Feitas tais digressões e valendo-me das prerrogativas de informalidade do art. 46, da Lei nº 9.099/95, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir. Em análise dos pressupostos recursais, estipulado o prazo de 48h (quarenta e oito horas) à recorrente para o pagamento do preparo recursal, os comprovantes do preparo não foram apresentados. Outrossim, a parte apresentou petição de dilação de prazo no Id17347666, porém até mesmo tal petição fora apresentada intempestivamente, de modo que não deve ser conhecida. O art. 42, §1º, da Lei no 9.099/1995, é claro ao dispor que a parte recorrente deve realizar o pagamento das custas do recurso em até 48 horas, após sua interposição, independentemente de intimação. In verbis: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (g.n.) Em igual sentido dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Nesse sentido, intimada a parte para comprovar a hipossuficiência e não tendo este ato sido realizado, bem como inexistindo comprovação do pagamento do preparo recursal em igual período, tem-se como deserto o recurso. Em casos semelhantes, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – RECURSO DESERTO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. [...] II. O Recurso não merece conhecimento. Isso porque, falta o pressuposto processual quanto ao recolhimento das custas. [...] Conforme se observa dos autos, o d. juiz singular determinou a apresentação de documentos demonstrassem a situação de hipossuficiência financeira do recorrente (mov. 65.1) e pela inércia da parte, o pedido para concessão do benefício de justiça gratuita foi indeferido e o recorrente intimado para comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas (mov. 65.1). Não houve manifestação da parte, não houve a comprovação de nenhuma forma da condição de hipossuficiência (holerites e/ou as três últimas declarações de Imposto de Renda), contudo, houve decorrência do prazo estipulado. [...] Nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva” (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).(g.n). O art. 42, §1º da Lei 9.099/1995 estabelece: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (g.n.) [...]. Desse modo, diante da ausência de prova da condição financeira da parte recorrente, entendo que não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Consequentemente, deixou a parte de atender ao comando judicial, pelo que o recurso inominado é deserto, nos termos da Lei 18.413/2014 e IN nº 01/2015 TJPR. III. Pelo exposto, não conheço do Recurso Inominado, negando-lhe seguimento, por ser manifestamente inadmissível, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 55, “caput”, da Lei 9.099/95, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE (“condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000305-38.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.10.2021) (g.n.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O autor interpôs o presente recurso inominado sem o recolhimento do preparo recursal. Contudo, apresentou junto ao recurso pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desacompanhado dos documentos comprobatórios da sua real situação econômica. Intimado para comprovar alegada hipossuficiência (ID 26010148), o recorrente deixou transcorrer o respectivo prazo em branco (05/06/2021). 2. Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Efetivamente, tal situação não restou demonstrada pelo autor, ora recorrente, que mesmo depois de intimado a comprovar a hipossuficiência, na forma do disposto no art. 99, § 2º do CPC, não coligiu aos autos documentos comprobatórios acerca da sua alegada hipossuficiência econômica a tempo. [...] 4. No caso, não se aplica o disposto no art. 1.007 do CPC, consoante o preceituado no Enunciado nº 80 do FONAJE que dispõe: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95)". 5. É deserto o presente recurso porque não se fez acompanhar do comprovante do pagamento das guias do preparo e custas iniciais, cujo pagamento outrora fora dispensado na primeira instância. 6. Recurso NÃO CONHECIDO. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1360609, 07046368620208070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJE: 16/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Nesse contexto, inevitável o reconhecimento de deserção do recurso ante a ausência de comprovação do preparo e pela apresentação de pedido de dilação de prazo após o seu decurso. Isso posto, deixo de conhecer do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de preparo. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, considerando a evidente deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Como consequência lógica, retire-se de pauta, caso tenha sido incluído. Ficam as partes advertidas sobre a aplicação de multa em caso de interposição de agravo interno ou oposição embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscutir a matéria já julgada, conforme art. 1.021, §4º e 1.026, §3º e 4º do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. JUIZ LEIGO O Sr. Juiz de Direito Relator Dr. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de decisão elaborada pelo Ilmo. Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Juiz(a) de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5000126-72.2021.8.08.0052 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

06/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

31/10/2025, 13:53

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

31/10/2025, 13:53

Expedição de Certidão.

31/10/2025, 13:52

Juntada de Petição de petição (outras)

20/08/2025, 15:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025

15/08/2025, 01:27

Publicado Intimação - Diário em 04/08/2025.

15/08/2025, 01:27

Juntada de Petição de contrarrazões

04/08/2025, 17:02

Expedição de Intimação - Diário.

31/07/2025, 13:55

Decorrido prazo de ANA MELHORIM SCHINEIDER em 15/07/2025 23:59.

17/07/2025, 02:21

Juntada de Petição de recurso inominado

09/07/2025, 10:47
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
10/03/2026, 15:27
Decisão Monocrática
19/12/2025, 15:10
Despacho
25/11/2025, 12:28
Sentença - Carta
24/06/2025, 18:18
Sentença - Carta
24/06/2025, 18:18
Decisão
13/06/2024, 10:18
Execução / Cumprimento de Sentença
27/07/2022, 12:06
Decisão
23/02/2022, 10:27
Decisão
14/09/2021, 14:00